Classificação Fiscal de Chapas de Plástico com Falso Tecido na Importação
A classificação fiscal de chapas de plástico na importação requer atenção especial às regras e notas explicativas do Sistema Harmonizado. Recentemente, a Receita Federal do Brasil emitiu orientação sobre a correta classificação de chapas de plástico obtidas de falso tecido embebido em poliuretano alveolar, um material amplamente utilizado na fabricação de couro sintético.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.366 – COSIT
- Data de publicação: 25 de outubro de 2024
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.366 esclarece a correta classificação fiscal de chapas de plástico reforçadas com matéria têxtil na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este posicionamento oficial afeta diretamente importadores de matérias-primas utilizadas na fabricação de couro sintético, produzindo efeitos imediatos para o cálculo correto de tributos na importação.
Contexto da Norma
A consulta originou-se da necessidade de esclarecer a correta classificação de um produto específico: chapa de plástico obtida de falso tecido de fibras químicas sintéticas de poliamida completamente embebido em poliuretano alveolar. A mercadoria apresenta 65,18% de poliuretano e 34,82% de falso tecido, disponibilizada em rolos com medidas aproximadas de 300 m de comprimento, 150 cm de largura e 0,188 cm de espessura.
A dúvida de classificação decorria da natureza híbrida do produto, que combina elementos têxteis (falso tecido) com material plástico (poliuretano alveolar). Esta combinação poderia, em princípio, levar à classificação tanto no Capítulo 39 (plásticos) quanto no Capítulo 56 (falsos tecidos), dependendo da interpretação das Notas de Seção e de Capítulo aplicáveis.
Principais Disposições
A Receita Federal fundamentou sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente na RGI 1, que determina que a classificação é definida pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Os pontos cruciais da análise foram:
- A Nota 1 h) da Seção XI, que exclui de seu escopo os falsos tecidos completamente embebidos em plástico;
- A Nota 3 do Capítulo 56, que direciona para o Capítulo 39 os falsos tecidos completamente imersos em plástico;
- A Nota 10 do Capítulo 39, que define o escopo das posições 39.20 e 39.21 para chapas, folhas, películas, tiras e lâminas.
Com base nessas disposições, a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado na posição 39.21 (Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico). Considerando que o produto é composto por plástico alveolar do tipo poliuretano, a classificação fiscal de chapas de plástico na importação apontou para o código NCM 3921.13.90.
Impactos Práticos para Importadores
Esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para importadores de chapas de plástico reforçadas com matérias têxteis:
- Segurança jurídica: Ao definir claramente o código NCM 3921.13.90 para este tipo de produto, a Receita Federal proporciona maior segurança jurídica nas operações de importação, reduzindo riscos de autuações fiscais.
- Impacto tributário: A classificação no código 3921.13.90 determina diretamente as alíquotas de tributos incidentes na importação, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação.
- Procedimentos aduaneiros: A correta classificação fiscal facilita o desembaraço aduaneiro, evitando reclassificações durante a conferência aduaneira e possíveis penalidades.
- Previsibilidade de custos: Importadores podem calcular com maior precisão os custos totais da operação, incluindo os tributos incidentes na importação.
Análise Comparativa
É importante destacar que a decisão da Receita Federal no caso específico estabelece uma interpretação técnica que pode ser aplicada por analogia a produtos similares. A Solução de Consulta nº 98.366 traz um detalhamento minucioso da análise técnica para determinar a correta classificação fiscal de chapas de plástico na importação.
Anteriormente, produtos semelhantes poderiam ser classificados erroneamente no Capítulo 56, especialmente quando a proporção entre plástico e matéria têxtil não estava claramente definida. Esta decisão estabelece que o fator determinante é a completa imersão do falso tecido no plástico alveolar, independentemente das proporções específicas de cada componente.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.366 representa um importante precedente para importadores de matérias-primas utilizadas na fabricação de couro sintético. Ao esclarecer a correta classificação fiscal de chapas de plástico obtidas de falso tecido embebido em poliuretano alveolar, a Receita Federal proporciona maior segurança jurídica e previsibilidade nas operações de importação.
É fundamental ressaltar que, conforme indicado na própria Solução de Consulta, este entendimento não convalida automaticamente todas as informações apresentadas pelo consulente. Para a adoção do código NCM 3921.13.90, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
Importadores que lidam com produtos similares devem analisar cuidadosamente se suas mercadorias atendem aos mesmos critérios técnicos estabelecidos nesta decisão, garantindo assim a conformidade fiscal em suas operações de comércio exterior.
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