Classificação fiscal de relógios inteligentes na importação: NCM 8517.62.77

Classificação fiscal de relógios inteligentes na importação: NCM 8517.62.77

A classificação fiscal de relógios inteligentes na importação é um tema que gera muitas dúvidas entre importadores. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta nº 98.006 – Cosit, de 21 de janeiro de 2020, esclareceu definitivamente o assunto ao reformar a Solução de Consulta nº 98.078, de 28 de fevereiro de 2019.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.006 – Cosit
  • Data de publicação: 21 de janeiro de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.006 – Cosit estabelece critérios técnicos para a classificação fiscal de relógios inteligentes na importação, especificamente dispositivos portáteis com funcionalidades de comunicação sem fio, determinando seu enquadramento no código NCM 8517.62.77. Esta norma produz efeitos desde sua publicação e oferece segurança jurídica aos importadores deste tipo de produto.

Contexto da Norma

O crescimento do mercado de dispositivos vestíveis (wearables) como smartwatches tem gerado dúvidas quanto à correta classificação fiscal destes produtos. A principal questão era determinar se tais dispositivos deveriam ser classificados como relógios (Capítulo 91 da NCM) ou como equipamentos de telecomunicação (posição 85.17).

Anteriormente, a Solução de Consulta nº 98.078/2019 havia adotado interpretação distinta, que foi revista pela atual solução, considerando especialmente a capacidade do produto operar com taxa de transmissão de dados superior a 34 Mbit/s.

Esta classificação alinha-se com as decisões do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), cujos pareceres são de cumprimento obrigatório no Brasil, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017.

Principais Disposições

A solução de consulta analisou um dispositivo portátil do tipo “relógio inteligente” com as seguintes características:

  • Alimentado por bateria de íon lítio
  • Concebido para ser utilizado no pulso
  • 512 kB de memória RAM e 16 MB de memória flash
  • Microcontrolador de 96 MHz
  • Transceptor de rádio com tecnologia sem fio (Bluetooth/ANT/Wi-Fi)
  • Frequência de 2,4 GHz
  • Taxa de transmissão de dados superior a 34 Mbit/s

Para determinar a classificação fiscal de relógios inteligentes na importação, a RFB utilizou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), particularmente a RGI 3 b), que estabelece que produtos constituídos pela reunião de artigos diferentes classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confere a característica essencial.

A decisão concluiu que o transceptor é o elemento fundamental do dispositivo, pois é ele que permite a comunicação com outros equipamentos (como smartphones e computadores) e viabiliza funções como:

  • Exibição de notificações de chamadas móveis
  • Recebimento de e-mails e mensagens de texto
  • Alertas de calendário
  • Atualizações de redes sociais
  • Controle de músicas armazenadas em outros dispositivos

Análise Comparativa

O raciocínio adotado pela RFB envolveu a análise do enquadramento no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em etapas:

  1. Determinação da posição: 85.17 – “Aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio”
  2. Identificação da subposição de 1º nível: 8517.6 – “Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados”
  3. Identificação da subposição de 2º nível: 8517.62 – “Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados”
  4. Determinação do item: 8517.62.7 – “Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais”
  5. Definição do subitem: 8517.62.77 – “Outros, de frequência inferior a 15 GHz”

Esta classificação difere da que seria adotada caso o produto fosse considerado primariamente um relógio (posição 91.02), e está alinhada com as decisões internacionais da OMA para produtos similares.

Impactos Práticos

A correta classificação fiscal de relógios inteligentes na importação tem importantes implicações práticas para os importadores:

  • Tributação: A alíquota do Imposto de Importação pode variar significativamente entre diferentes códigos NCM
  • Licenciamento: Produtos eletrônicos geralmente requerem certificação ANATEL, o que é facilitado pelo correto enquadramento
  • Fiscalização: Classificação incorreta pode resultar em penalidades, incluindo multas por classificação fiscal indevida
  • Tratamento administrativo: Alguns NCMs estão sujeitos a controles específicos por órgãos anuentes

Para importadores de smartwatches, esta solução de consulta proporciona maior segurança jurídica, já que estabelece critérios objetivos para classificação baseados na frequência de operação e na taxa de transmissão de dados do dispositivo.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 98.006 segue a tendência internacional de classificar estes dispositivos vestíveis inteligentes pela sua função de comunicação, e não pela função de indicação de tempo.

Considerações Finais

A classificação fiscal de relógios inteligentes na importação sob o código NCM 8517.62.77 reflete o entendimento de que a característica essencial destes dispositivos é sua capacidade de comunicação sem fio com outros equipamentos.

Este entendimento é importante para importadores, despachantes aduaneiros e trading companies que trabalham com tecnologia vestível, um mercado em constante crescimento no Brasil.

É recomendável que empresas que importam ou pretendem importar smartwatches utilizem esta solução de consulta como referência para evitar questionamentos por parte da fiscalização aduaneira, garantindo assim maior previsibilidade em suas operações de importação.

Importadores devem estar atentos às características técnicas dos produtos, especialmente a frequência de operação e a taxa de transmissão de dados, pois são determinantes para a correta classificação fiscal.

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