Classificação fiscal de dispositivos antifurto na importação: NCM 8531.90.00

Classificação fiscal de dispositivos antifurto na importação: NCM 8531.90.00

A classificação fiscal de dispositivos antifurto na importação é um tema relevante para empresas do varejo que utilizam sistemas de proteção contra furto em suas lojas. A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu recentemente uma orientação importante sobre este assunto.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 98.076 – COSIT

Data de publicação: 28 de março de 2024

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da RFB

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.076 estabelece o entendimento oficial da Receita Federal sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de etiquetas de segurança antifurto utilizadas em lojas varejistas. Esta orientação, publicada em março de 2024, impacta diretamente importadores de sistemas de segurança para o varejo.

Contexto da Norma

O mercado de sistemas antifurto para o varejo tem crescido significativamente com a expansão do comércio e a necessidade de proteção de mercadorias expostas ao manuseio de clientes. A classificação fiscal correta desses dispositivos é fundamental para determinar os tributos incidentes na importação e para evitar questionamentos fiscais que possam resultar em multas e atrasos no desembaraço aduaneiro.

A consulta surgiu da necessidade de esclarecimento sobre como classificar corretamente um tipo específico de dispositivo antifurto, considerando suas características técnicas e função dentro do sistema de alarme. A classificação desses produtos tem gerado controvérsias entre importadores e autoridades aduaneiras, pois tais dispositivos podem ser interpretados tanto como partes de sistemas de alarme quanto como produtos independentes.

Detalhes da Mercadoria

O dispositivo objeto da consulta é uma etiqueta de segurança com as seguintes características:

  • Dispositivo passivo antifurto, rígido e reutilizável
  • Tecnologia acusto-magnética (AM)
  • Dimensões de 16,3 mm x 17 mm x 59 mm
  • Constituído por invólucro de plástico ABS contendo duas lâminas ressonadoras de aço amorfo
  • Possui tira magnética polarizada, espaçador plástico e fecho mecânico
  • Concebido para ser preso a roupas ou produtos por meio de pino
  • Ativa sensores de alarme quando exposto ao campo magnético gerado por pedestais

Fundamentação Legal para Classificação

A Receita Federal fundamentou sua decisão nas seguintes regras e normas:

  • RGI 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado) – classificação determinada pelos textos das posições e Notas de Seção/Capítulo
  • Notas 2b, 4 e 5 da Seção XVI – tratam da classificação de partes e de conjuntos que desempenham função determinada
  • RGI 6 – classificação nas subposições
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

Um ponto crucial na análise foi o entendimento de que a etiqueta de segurança, isoladamente, não executa a função elétrica de sinalização acústica ou visual, mas é parte intrínseca de uma combinação de aparelhos (unidade funcional) classificada na posição 85.31, que compreende “Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, incluindo aparelhos de alarme para proteção contra roubo”.

Raciocínio Técnico da Decisão

A análise da Receita Federal seguiu uma lógica precisa:

  1. A etiqueta, juntamente com os pedestais acusto-magnéticos, forma um sistema de alarme antifurto
  2. Conforme a Nota 4 da Seção XVI, quando elementos distintos desempenham conjuntamente uma função determinada, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função
  3. O sistema completo (etiquetas + pedestais) é classificado na posição 85.31 (aparelhos de alarme)
  4. Como a etiqueta é uma parte que se destina principalmente a um aparelho da posição 85.31, aplica-se a Nota 2b da Seção XVI
  5. Por ser uma parte, a etiqueta classifica-se na subposição 8531.90.00 (“Partes”)

É importante destacar que a etiqueta não foi considerada um dispositivo com função própria, mas sim uma parte integrante do sistema de alarme, o que determinou sua classificação final.

Implicações Práticas para Importadores

Esta Solução de Consulta tem importantes implicações para importadores de sistemas antifurto e empresas varejistas:

  • Tratamento tributário: A classificação na posição 8531.90.00 determina as alíquotas de tributos aplicáveis na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  • Licenças de importação: Pode influenciar a necessidade de licenças específicas para importação
  • Conformidade fiscal: Evita autuações por classificação incorreta durante o despacho aduaneiro
  • Precedente para produtos similares: Estabelece parâmetro para classificação de outros tipos de etiquetas e dispositivos antifurto

Um importador de dispositivos antifurto deve, portanto, revisar sua classificação fiscal caso esteja utilizando código diferente do determinado nesta Solução de Consulta, ajustando-a para evitar problemas no desembaraço aduaneiro e possíveis penalidades.

Análise Comparativa

Anteriormente, havia divergência sobre a classificação desses dispositivos, com algumas interpretações sugerindo posições relacionadas a:

  • Etiquetas ou rótulos (49.11)
  • Artigos de plástico (39.26)
  • Dispositivos eletrônicos (85.43)

A definição pela posição 8531.90.00 traz clareza ao mercado e estabelece um tratamento uniforme para este tipo de produto, facilitando os procedimentos de importação e evitando controvérsias no processo de despacho aduaneiro.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.076 representa um importante esclarecimento para o setor de importação de sistemas de segurança para o varejo. A classificação fiscal de dispositivos antifurto na importação como “partes” de aparelhos de alarme (NCM 8531.90.00) reforça a necessidade de análise cuidadosa da função e do contexto de uso dos produtos importados.

Importadores devem estar atentos à correta aplicação desta classificação, garantindo conformidade fiscal e evitando questionamentos durante o processo de despacho aduaneiro. É recomendável que empresas que importam regularmente esses produtos revisem seus procedimentos à luz desta orientação oficial da Receita Federal.

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