Classificação fiscal de lixeiras móveis em polipropileno na importação

Classificação fiscal de lixeiras móveis em polipropileno na importação

Tipo de norma: Solução de Consulta

Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH (TEC/TIPI)

Introdução

A classificação fiscal de lixeiras móveis em polipropileno na importação é um tema relevante para empresas que comercializam produtos de utilidade doméstica e equipamentos para gestão de resíduos. Recentemente, a Receita Federal do Brasil emitiu orientação específica sobre a classificação dessas mercadorias, estabelecendo diretrizes claras para o correto enquadramento fiscal no código NCM 3924.90.00.

Contexto da Norma

A classificação de produtos plásticos para uso doméstico frequentemente gera dúvidas entre importadores, especialmente quando apresentam características que poderiam enquadrá-los em mais de uma posição tarifária. A Solução de Consulta em questão visa esclarecer especificamente o tratamento aduaneiro para lixeiras móveis fabricadas em polipropileno, utilizadas para armazenamento temporário de resíduos.

Esta orientação se baseia nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6), constantes da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022. Adicionalmente, foram considerados os subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e o Parecer OMA 3924.90/7, conforme citado na IN RFB nº 2.171/2024.

Características da Mercadoria

A mercadoria objeto de análise possui as seguintes especificações:

  • Material: Polipropileno
  • Capacidade: 120 ou 240 litros
  • Componentes: Rodas de borracha (200mm ou 300mm)
  • Opções de tampa:
    • Tampa para descarte sem contato com as mãos
    • Tampa com alça para abertura manual
  • Característica opcional: Pedal para abertura
  • Finalidade: Armazenamento temporário de lixo e resíduos
  • Aplicação: Uso interno ou externo

Principais Disposições

De acordo com a análise técnica realizada, a Receita Federal determinou que a lixeira móvel em polipropileno deve ser classificada no código NCM 3924.90.00, que se refere a “Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico – Outros”.

A classificação foi definida com base na aplicação das Regras Gerais de Interpretação (RGI) 1 e 6 do Sistema Harmonizado. Pela RGI 1, os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm valor meramente indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. No caso específico, trata-se de um artefato de plástico (Capítulo 39), para uso doméstico (posição 39.24).

O Parecer OMA 3924.90/7, citado na IN RFB nº 2.171/2024, ofereceu subsídio adicional para confirmar esta classificação, estabelecendo precedente para produtos similares. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado também foram consultadas para garantir a correta interpretação da posição 39.24, que abrange artigos de uso doméstico em material plástico.

Impactos Práticos para Importadores

A definição precisa do código NCM 3924.90.00 para as lixeiras móveis em polipropileno traz diversos impactos práticos para os importadores destes produtos:

  1. Tributação adequada: O correto enquadramento fiscal garante a aplicação das alíquotas adequadas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação.
  2. Licenciamento de importação: Conhecendo a classificação correta, o importador pode identificar com antecedência a necessidade de licenciamentos específicos para este NCM.
  3. Previsibilidade no desembaraço: A classificação precisa reduz o risco de reclassificações durante o processo de desembaraço aduaneiro.
  4. Gestão de custos: Com a classificação definida, é possível calcular com maior precisão os custos tributários e logísticos da operação de importação.

É importante ressaltar que a classificação NCM 3924.90.00 aplica-se especificamente às lixeiras com as características descritas. Alterações na composição do material, finalidade de uso ou características estruturais do produto poderiam resultar em classificação distinta.

Análise Comparativa

A classificação na posição 39.24 diferencia estes produtos de outros recipientes plásticos que poderiam ser classificados em posições diferentes:

  • Posição 39.23: Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico
  • Posição 39.26: Outras obras de plástico

O fator determinante para a classificação na posição 39.24 é a finalidade de uso doméstico ou para higiene. No caso específico da lixeira móvel em polipropileno, sua função primária de armazenamento temporário de resíduos para posterior descarte enquadra-se perfeitamente no conceito de artigo de uso doméstico.

Adicionalmente, o fato de a mercadoria contar com rodas e opções de tampa não altera sua classificação principal, pois estas características são acessórias à função essencial do produto.

Considerações Finais

A classificação fiscal de lixeiras móveis em polipropileno na importação no código NCM 3924.90.00 oferece maior segurança jurídica para importadores deste tipo de produto. A clareza na definição do código NCM contribui para operações de importação mais eficientes e conformes com a legislação aduaneira brasileira.

Importadores devem atentar para as características específicas do produto, pois variações significativas em sua composição, finalidade ou estrutura poderiam resultar em classificação distinta. Recomenda-se sempre consultar as fontes oficiais da Receita Federal ou especialistas em classificação fiscal para garantir o correto enquadramento de mercadorias importadas.

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