Classificação fiscal na importação de caixas plásticas para artigos odontológicos

Classificação fiscal na importação de caixas plásticas para artigos odontológicos

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.346 – COSIT
Data de publicação: 1 de outubro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A classificação fiscal na importação é um aspecto crítico para determinar a tributação e os controles aplicáveis a produtos importados. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu uma Solução de Consulta que esclarece a classificação de caixas plásticas destinadas ao armazenamento de aparelhos ortodônticos, oferecendo orientação importante para importadores desses produtos.

Contexto da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 98.346 foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal em resposta a uma consulta formal realizada por um contribuinte que buscava determinar o código correto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para a importação de caixas plásticas com características específicas.

A mercadoria em questão foi descrita como uma caixa de plástico com tampa articulada e respiro na parte superior, concebida especificamente para guardar artigos odontológicos, tais como placa de contenção, placa de bruxismo, placa de clareamento, aparelhos móveis e alinhadores ortodônticos.

Esta orientação se fundamenta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

Principais disposições sobre a classificação

A análise técnica da Receita Federal para determinar a classificação fiscal na importação desse produto seguiu as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e utilizou como subsídio as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A consulta inicialmente verificou que o produto, sendo de plástico, deveria ser investigado dentro do Capítulo 39 da NCM/SH, que trata do plástico e suas obras. As posições 39.15 a 39.26 foram analisadas para identificar onde o produto se enquadraria mais adequadamente.

O contribuinte pretendia classificar o produto na posição 39.24, como artigo de higiene ou toucador. No entanto, a autoridade fiscal esclareceu que os artigos alcançados pelo texto da posição NCM/SH 39.24 são destinados a guarnecer banheiros, lavabos ou cozinhas, o que não é o caso da caixa plástica objeto da consulta, visto que sua finalidade é guardar aparelhos ortodônticos, favorecendo sua portabilidade.

Por exclusão, a autoridade fiscal determinou que a classificação correta para esse produto seria na posição residual 39.26, que abrange “Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”. Em seguida, por não se enquadrar em nenhuma das subposições específicas, a classificação recaiu sobre o item residual 3926.90.90.

Fundamentação legal da decisão

A decisão foi fundamentada nas seguintes bases legais e técnicas:

  • RGI 1 (texto da posição 39.26)
  • RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 3926.90)
  • RGC 1 (texto do item 3926.90.90)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992

É importante destacar que as NESH constituem elemento subsidiário fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições da NCM/SH. No caso específico, as NESH da posição 39.24 foram determinantes para afastar a pretensão classificatória do consulente, já que esclareceram o alcance dos artigos de higiene e toucador compreendidos nessa posição.

A classificação fiscal na importação seguiu a metodologia de análise por exclusão, identificando que o produto não se enquadrava em nenhuma posição específica do capítulo 39 e, portanto, deveria ser classificado na posição residual 39.26, seguindo posteriormente para o desdobramento mais específico até chegar ao código 3926.90.90.

A decisão foi aprovada pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão de 24 de setembro de 2024, e possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme previsto no artigo 48 da Lei nº 9.430/1996.

A Solução de Consulta está disponível para consulta pública no site oficial da Receita Federal.

Impactos práticos para importadores

A definição clara da classificação fiscal na importação dessas caixas plásticas traz importantes implicações práticas para os importadores:

  1. Segurança jurídica: Com a classificação definida oficialmente, os importadores podem realizar suas operações com maior segurança jurídica, evitando questionamentos fiscais e possíveis penalidades.
  2. Previsibilidade tributária: A correta classificação permite identificar com precisão a carga tributária incidente, possibilitando um melhor planejamento financeiro das operações.
  3. Licenciamento: A classificação fiscal determinada (3926.90.90) não está, em princípio, sujeita a controles específicos de órgãos anuentes, o que simplifica o processo de importação.
  4. Precedente para produtos similares: Essa Solução de Consulta estabelece um precedente importante para a classificação de produtos similares, podendo ser utilizada como referência para futuras importações de containers plásticos destinados ao armazenamento de dispositivos médicos ou odontológicos.

É importante destacar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, a orientação não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para utilizar o código NCM 3926.90.90, é necessário que as características do produto importado correspondam precisamente à descrição contida na ementa da Solução de Consulta.

Análise comparativa com outras classificações

A definição da classificação fiscal na importação como 3926.90.90 para as caixas plásticas para artigos odontológicos representa uma alíquota de imposto de importação que pode ser diferente de outros códigos que poderiam, em tese, ser considerados. Por exemplo:

  • Se classificado como embalagem (3923.10.90), o produto poderia estar sujeito a uma tributação diferente;
  • Se classificado como artigo de higiene ou toucador (3924.90.00), como pretendia o consulente, também haveria uma tributação específica;
  • A classificação como artigo odontológico poderia, em tese, levar a uma eventual classificação no capítulo 90, com possíveis diferenças na tributação.

Dessa forma, a determinação precisa do código 3926.90.90 traz implicações diretas na carga tributária e nos controles administrativos aplicáveis à importação dessas caixas plásticas.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.346 esclarece uma questão importante sobre a classificação fiscal na importação de caixas plásticas destinadas a guardar artigos odontológicos, estabelecendo o código NCM 3926.90.90 como o correto para esses produtos.

Este entendimento proporciona segurança jurídica para os importadores desse tipo de mercadoria e demonstra a importância de uma análise técnica detalhada no processo de classificação fiscal, observando não apenas as características físicas do produto, mas principalmente sua função e aplicação.

Importadores de produtos similares devem estar atentos a essa orientação da Receita Federal e verificar se suas operações estão em conformidade com a classificação oficial, evitando assim problemas futuros em processos de importação.

É recomendável que, em caso de dúvidas sobre a classificação de produtos similares, os importadores consultem profissionais especializados ou, quando necessário, formalizem suas próprias consultas à Receita Federal, garantindo assim a conformidade de suas operações com a legislação aduaneira vigente.

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