Classificação fiscal de crepe de frango na importação: entenda o código NCM 1602.32.90
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.091 – COSIT
Data de publicação: 27 de abril de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A classificação fiscal de crepe de frango na importação foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que esclareceu os critérios para o correto enquadramento deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A decisão, publicada em abril de 2023, afeta diretamente importadores de alimentos preparados e estabelece diretrizes para a tributação deste tipo específico de produto.
Contexto da Norma
A consulta à Receita Federal buscou esclarecer a correta classificação fiscal de um crepe salgado com recheio de frango, produto comumente importado por empresas do setor alimentício. O consulente tinha a intenção de classificar o produto nas posições 19.02 (massas alimentícias) ou 19.05 (produtos de padaria, pastelaria ou biscoitaria) do Capítulo 19 da NCM.
A análise técnica realizada pela autoridade fiscal considerou a composição do produto, especialmente o percentual de carne presente no recheio, aspecto determinante para a classificação fiscal correta na importação. A decisão estabelece um importante precedente para importadores de alimentos preparados com recheios cárneos.
Características Determinantes do Produto
O produto objeto da consulta apresenta as seguintes características essenciais para sua classificação fiscal na importação:
- Preparação alimentícia recheada à base de farinha de trigo
- Recheio constituído por carne de frango correspondente a 24,75% do peso total
- Outros ingredientes incluem queijo, água, molho de tomate e temperos
- Produto pronto para consumo e congelado
- Peso líquido de 202g
- Embalado em saco plástico (embalagem primária) e caixa de papel duplex (embalagem secundária)
- Denominado comercialmente como “crepe salgado sabor frango”
Fundamentos para a Classificação
A Receita Federal fundamentou sua decisão em importantes regras de classificação fiscal aplicáveis à importação de alimentos preparados, destacando-se:
1. Análise do Capítulo 19
Inicialmente, foi analisada a Nota 1, alínea “a”, do Capítulo 19, que exclui do capítulo as preparações alimentícias que contenham mais de 20% em peso de carne (exceto os produtos recheados da posição 19.02). Como o produto contém 24,75% de carne de frango, seria necessário verificar se ele poderia ser classificado como uma massa alimentícia da posição 19.02.
2. Características das Massas da Posição 19.02
Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), as massas da posição 19.02 são fabricadas com consistência de pasta, trabalhadas ainda cruas para obter formas específicas. Exemplos incluem ravioles, canelones e lasanha. Em contraste, a massa de crepe tem consistência líquida quando crua e adquire forma definida apenas após ser assada, sendo mais fina e delicada que as massas tradicionais.
3. Aplicação da Nota 2 do Capítulo 16
A análise prosseguiu com a avaliação da Nota 2 do Capítulo 16, que determina que preparações alimentícias contendo mais de 20% em peso de carne são classificadas neste capítulo. Como o crepe contém 24,75% de carne de frango, a classificação fiscal correta na importação aponta para o Capítulo 16.
Processo de Classificação
O processo de classificação fiscal de crepe de frango na importação seguiu as seguintes etapas:
- Aplicação da RGI 1: Por conter mais de 20% de carne, o produto foi classificado na posição 16.02 (“Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos”)
- Aplicação da RGI 6: Como a carne é de frango (Gallus domesticus), o produto foi classificado na subposição 1602.3 (“De aves da posição 01.05”) e, mais especificamente, na subposição 1602.32 (“De aves da espécie Gallus domesticus”)
- Aplicação da RGC 1: Como o conteúdo de carne é de 24,75%, o produto não se enquadra nos itens específicos (1602.32.10 a 1602.32.30), sendo classificado no item residual 1602.32.90 (“Outras”)
Impactos Práticos para Importadores
A definição da classificação fiscal de crepe de frango na importação como 1602.32.90 traz importantes consequências para os importadores:
- Tributação adequada: A classificação no código correto assegura o recolhimento dos tributos na importação conforme a legislação vigente, evitando autuações fiscais
- Tratamentos administrativos: A NCM determina a necessidade ou dispensa de licenciamentos específicos de órgãos como MAPA e ANVISA
- Planejamento tributário: Conhecendo antecipadamente o correto enquadramento, importadores podem realizar um adequado planejamento fiscal
- Previsibilidade: A decisão traz maior segurança jurídica para operações de importação deste tipo de produto
É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Para adoção do código indicado, é necessária a devida correlação entre as características da mercadoria e a descrição contida na respectiva ementa.
Análise Comparativa
Esta decisão estabelece um critério objetivo para distinguir produtos similares na classificação fiscal na importação:
| Característica | Massas (Posição 19.02) | Crepe (Posição 16.02) |
|---|---|---|
| Consistência da massa crua | Pasta | Líquida |
| Momento de obtenção da forma | Antes do cozimento | Após ser assada |
| Espessura | Variável conforme o tipo | Muito fina |
| Processo de preparo | Cozimento em água | Assada em frigideira |
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.091 estabelece que crepes salgados com recheio de frango, contendo mais de 20% de carne em sua composição, devem ser classificados no código NCM 1602.32.90. Esta decisão é fundamentada na aplicação sistemática das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Notas Explicativas pertinentes.
Para os importadores, é essencial compreender os critérios utilizados na classificação fiscal de crepe de frango na importação, principalmente o percentual de carne presente no produto e as características específicas da massa do crepe, que a distinguem das massas alimentícias tradicionais da posição 19.02.
A consulta foi respondida com base na Solução de Consulta nº 98.091 da COSIT, publicada em 27 de abril de 2023, que pode ser acessada no site da Receita Federal para informações adicionais.
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