Esclarecimentos sobre créditos de PIS/COFINS em atividades de importação comercial

Esclarecimentos sobre créditos de PIS/COFINS em atividades de importação comercial

A Receita Federal publicou importante orientação sobre os créditos de PIS/COFINS na importação, especificamente para empresas que atuam com revenda de mercadorias. A Solução de Consulta esclarece definitivamente que não existe a possibilidade de aproveitamento de créditos na modalidade “insumos” para atividades comerciais puras.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7007
  • Data de publicação: 02 de maio de 2023
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Contexto da Solução de Consulta

A norma em análise se vincula à Solução de Consulta COSIT nº 248, de 20 de agosto de 2019, reforçando o entendimento já firmado pela Receita Federal sobre o conceito de insumos no regime não-cumulativo de PIS/COFINS, especialmente relevante para importadores que realizam apenas atividades comerciais.

A questão central abordada é a possibilidade (ou impossibilidade) de empresas comerciais tomarem créditos de PIS/COFINS na modalidade “insumos”. Este tema é particularmente importante para importadores, que frequentemente questionam a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre despesas relacionadas à operação de importação.

A legislação que fundamenta esta interpretação está contida no art. 3º, inciso II, tanto da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) quanto da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), além do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece claramente que somente há insumos geradores de créditos de PIS/COFINS nas atividades de:

  • Produção de bens destinados à venda
  • Prestação de serviços a terceiros

Para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS na importação, a Receita Federal determinou que não existem insumos na atividade de revenda de bens. O fundamento para essa interpretação é que a legislação já reservou às empresas comerciais uma modalidade específica de crédito: aquela relacionada aos bens adquiridos para revenda.

O entendimento se aplica igualmente para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS, ambas sujeitas a regras similares no regime não-cumulativo.

Impactos Práticos para Importadores

Esta orientação impacta diretamente as empresas importadoras que realizam apenas atividade de revenda de mercadorias, esclarecendo que despesas como:

  • Fretes internacionais
  • Armazenagem no exterior
  • Despesas de capatazia
  • Honorários de despachante aduaneiro
  • Taxas relacionadas ao despacho aduaneiro

Não podem ser consideradas insumos para fins de crédito de PIS/COFINS, pois a atividade comercial não comporta a modalidade “insumos” para geração de créditos dessas contribuições.

Para importadores, a interpretação confirma que o único crédito possível relacionado diretamente à mercadoria é aquele calculado sobre o valor de aquisição dos bens para revenda, incluindo os tributos incidentes na importação.

Análise Comparativa

É importante destacar que esta interpretação representa uma diferença significativa em relação ao tratamento dado às indústrias e prestadores de serviços, que podem aproveitar créditos de PIS/COFINS na importação de insumos utilizados em seus processos produtivos ou na prestação de serviços.

Empresas que realizam tanto atividades comerciais quanto industriais (mistas) precisam segregar adequadamente suas operações, aproveitando créditos de insumos apenas na parcela relacionada à atividade industrial ou de prestação de serviços.

O entendimento segue a lógica da legislação que já prevê uma modalidade específica de crédito para empresas comerciais (crédito sobre aquisição de mercadorias para revenda), não havendo, portanto, razão para ampliar o conceito de insumos para essa atividade.

Fundamento Legal

Esta interpretação está alinhada ao Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, que consolidou o entendimento sobre o conceito de insumos após o julgamento do leading case pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.221.170/PR.

O referido Parecer estabelece que o conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS na importação deve ser compreendido como bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, limitando-se às atividades de produção de bens ou prestação de serviços.

A Solução de Consulta pode ser acessada na íntegra através do site da Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta reforça o entendimento consolidado da Receita Federal sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na modalidade insumos por empresas que realizam apenas atividades comerciais, incluindo importadores.

Para os importadores que atuam exclusivamente na revenda de mercadorias, resta claro que as despesas acessórias relacionadas à importação não geram créditos de PIS e COFINS na modalidade insumos, devendo limitar-se aos créditos expressamente previstos na legislação para a atividade comercial.

Empresas que realizam importação devem, portanto, revisar seus procedimentos de apuração de créditos dessas contribuições, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco e possíveis autuações.

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