Regime Cumulativo de PIS/COFINS na Importação de Serviços de Vigilância

O Regime Cumulativo de PIS/COFINS na Importação é tema essencial para empresas que prestam serviços de vigilância e segurança privada. A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio de Solução de Consulta, aspectos importantes sobre a tributação destas atividades.

Solução de Consulta: COSIT
Número/referência: Vinculada às SC COSIT nº 73/2014 e nº 103/2020
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A Solução de Consulta em análise trata da aplicação do regime cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS para empresas que prestam serviços particulares de vigilância, incluindo aquelas que oferecem serviços de auxiliar de segurança privada. O entendimento da Receita Federal considera que os serviços de auxiliar de segurança privada se enquadram no gênero de serviços particulares de vigilância previstos na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

Esta interpretação tem impacto direto na forma como estas empresas realizam a apuração das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS em operações que envolvem a importação de serviços ou equipamentos relacionados à atividade.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, as empresas que prestam serviços particulares de vigilância, conforme definido na Lei nº 7.102/1983, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive quando realizarem importações relacionadas à atividade.

Um ponto fundamental destacado é que a espécie “serviços de auxiliar de segurança privada” enquadra-se no gênero “serviços particulares de vigilância” previsto no inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102/1983. Esta classificação é determinante para definir o regime tributário aplicável.

Além disso, a norma esclarece que mesmo quando estas pessoas jurídicas exercem outras atividades além dos serviços de vigilância, elas continuam incluídas no regime de apuração cumulativa para ambas as contribuições.

Impactos Práticos para Importadores

Para as empresas de segurança que realizam importações, a aplicação do Regime Cumulativo de PIS/COFINS na Importação implica em:

  • Alíquotas de 3,0% para COFINS-Importação e 0,65% para PIS/Pasep-Importação;
  • Impossibilidade de aproveitamento de créditos destas contribuições;
  • Simplificação na apuração tributária, uma vez que não há necessidade de controle de créditos;
  • Possível impacto no custo final dos serviços, já que os tributos integram o custo da operação.

As empresas de vigilância e segurança privada devem estar atentas a este enquadramento específico ao realizarem suas operações de importação, pois o regime cumulativo pode representar uma carga tributária diferente em comparação com o regime não-cumulativo.

Análise Comparativa

Diferentemente de outras atividades que podem optar pelo regime não-cumulativo (com alíquotas de 7,6% para COFINS e 1,65% para PIS/Pasep, mas com direito a créditos), as empresas de vigilância devem utilizar o regime cumulativo por determinação legal, mesmo quando importam equipamentos ou serviços.

Esta particularidade é importante principalmente para empresas que:

  1. Importam equipamentos de segurança como câmeras, sistemas de alarme ou equipamentos de proteção;
  2. Contratam serviços técnicos especializados do exterior;
  3. Adquirem tecnologias e softwares internacionais para monitoramento;
  4. Realizam treinamentos ou consultorias com fornecedores estrangeiros.

O entendimento firmado também esclarece que, mesmo quando a empresa exerce outras atividades além dos serviços de vigilância, ainda assim permanece no regime cumulativo para o PIS/COFINS, incluindo para suas operações de importação.

Base Legal

A fundamentação legal que sustenta esta interpretação está baseada nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 7.102, de 1983: Define os serviços de vigilância e segurança;
  • Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 8º e 10: Estabelece o regime não-cumulativo e as exceções para determinadas atividades;
  • Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, II, 5º e 30: Regulamenta a Lei nº 7.102/1983;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150: Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a COFINS, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a COFINS-Importação.

Considerações Finais

O entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil traz segurança jurídica para as empresas de vigilância e segurança privada quanto ao correto regime de apuração do PIS/COFINS, inclusive nas operações de importação.

Para as empresas do setor, é fundamental observar este enquadramento específico no regime cumulativo, não apenas para as atividades-fim, mas também para todas as importações relacionadas ao negócio. Isto possibilita um planejamento tributário adequado e evita questionamentos fiscais posteriores.

As empresas que prestam serviços de vigilância e segurança devem, portanto, aplicar o Regime Cumulativo de PIS/COFINS na Importação de quaisquer bens ou serviços relacionados à sua atividade, independentemente de exercerem outras atividades econômicas.

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