Classificação fiscal de cassetes histológicos na importação: NCM 3926.90.40
A classificação fiscal de cassetes histológicos na importação foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta Cosit nº 98.120, de 01 de abril de 2020. Este documento estabelece que cassetes histológicos feitos de poliacetal (POM) devem ser classificados sob o código NCM 3926.90.40, categoria destinada a artigos de laboratório ou de farmácia feitos de plástico.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.120 – Cosit
- Data de publicação: 01 de abril de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.120 estabelece a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para cassetes histológicos fabricados em poliacetal, utilizados em laboratórios para inclusão de peças histológicas em análises de biópsia. Esta definição tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, proporcionando segurança jurídica para importadores destes produtos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A classificação fiscal de mercadorias é um elemento fundamental no comércio internacional, determinando as alíquotas de tributos aplicáveis, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação, além de eventuais tratamentos administrativos especiais. No caso específico dos cassetes histológicos, a consulta buscava definir o enquadramento correto deste produto especializado utilizado em laboratórios.
A consulta originou-se da necessidade de um importador em obter clareza quanto à classificação fiscal correta desse item laboratorial, cuja especificidade poderia gerar dúvidas entre diferentes códigos NCM relacionados a produtos de plástico. A definição precisa da classificação é essencial para determinar a tributação adequada e evitar autuações fiscais por classificação incorreta.
Descrição do Produto
Segundo a Solução de Consulta, a mercadoria em questão é uma caixa vazada em poliacetal (POM – polioximetileno), no formato retangular, utilizada para inclusão de peça histológica a ser analisada em biópsia. O produto é pigmentado em cores diversas e comercializado em embalagens contendo 250 ou 500 unidades.
Os cassetes histológicos são componentes essenciais em laboratórios de patologia e histologia, sendo utilizados para armazenamento e processamento de amostras de tecidos biológicos. O design específico destes cassetes permite a conservação adequada das amostras durante todo o processo de análise, resistindo aos solventes utilizados nos procedimentos laboratoriais.
Fundamentação da Classificação Fiscal
A Receita Federal baseou sua decisão nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente:
- RGI 1: Determinação da posição 39.26 – “Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”
- RGI 6: Determinação da subposição 3926.90 – “Outras”
- RGC 1: Determinação do item 3926.90.40 – “Artigos de laboratório ou de farmácia”
A análise técnica considerou que o polioximetileno (POM), também conhecido como poliacetal, é um termoplástico de engenharia utilizado em peças que exigem elevada rigidez, baixo atrito e estabilidade dimensional. Por ser um artigo trabalhado (e não matéria-prima), o produto não se classifica na posição 39.07, que contempla apenas formas primárias dos polímeros.
Como o cassete histológico é utilizado exclusivamente em ambiente laboratorial, a Receita Federal determinou seu enquadramento específico no item 3926.90.40 (Artigos de laboratório ou de farmácia) da NCM.
Impactos Práticos para Importadores
A correta classificação fiscal de cassetes histológicos na importação traz diversas consequências práticas para os importadores deste tipo de material, incluindo:
- Determinação da alíquota correta do Imposto de Importação (II)
- Base para cálculo do IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação
- Identificação de eventuais controles administrativos aplicáveis
- Uniformidade nos processos de despacho aduaneiro
- Segurança jurídica nas operações de importação deste produto
Para laboratórios e empresas importadoras de materiais para análises histopatológicas, esta classificação específica facilita o planejamento tributário e a gestão dos processos de importação, garantindo previsibilidade nos custos e prazos.
Análise Comparativa
Vale destacar que a classificação definida (NCM 3926.90.40) é específica para artigos de laboratório fabricados em plástico. Esta definição evita potenciais classificações incorretas que poderiam ocorrer, como:
- Classificação na posição 39.07, que contempla apenas poliacetais em formas primárias
- Classificação genérica em 3926.90.90 – “Outras obras de plástico”
- Classificação errônea como equipamento médico ou cirúrgico
A especificidade da classificação 3926.90.40 reconhece a função laboratorial do produto, garantindo o tratamento tributário e administrativo adequado para este tipo de mercadoria especializada.
Importadores de outros artigos laboratoriais em plástico podem utilizar esta Solução de Consulta como referência para classificação de produtos similares, observando sempre as características específicas de cada mercadoria.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.120 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de cassetes histológicos na importação e produtos laboratoriais similares fabricados em polímeros. Esta definição contribui para a uniformidade na interpretação da nomenclatura aduaneira e oferece maior segurança jurídica para importadores de equipamentos e suprimentos laboratoriais.
É fundamental que importadores de materiais para laboratórios médicos e de pesquisa estejam atentos a este tipo de definição específica, que pode impactar significativamente os custos e procedimentos de importação. Recomenda-se sempre consultar a legislação atualizada e, em caso de dúvidas quanto à classificação de produtos específicos, considerar a possibilidade de formalizar uma consulta à Receita Federal do Brasil.
Para acessar a íntegra da Solução de Consulta, visite o site oficial da Receita Federal.
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