Imunidade Tributária de Entidades Sindicais na Importação: PIS/COFINS e Impostos

A imunidade tributária de entidades sindicais na importação possui limites importantes que devem ser observados nas operações internacionais. A Solução de Consulta nº 184/2023 da Receita Federal esclarece pontos cruciais sobre a aplicação desta imunidade em diferentes tributos federais no processo de importação.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: COSIT nº 184

Data de publicação: 21 de agosto de 2023

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 184/2023 analisa o alcance da imunidade tributária concedida às entidades sindicais de trabalhadores, prevista no art. 150, VI, ‘c’ da Constituição Federal, em operações de importação. A decisão esclarece os limites dessa imunidade em relação a diferentes tributos como PIS/COFINS-Importação, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e IOF em operações internacionais.

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma entidade sindical de trabalhadores que questionou se estaria desobrigada de recolher determinados tributos em uma importação de software com hospedagem em nuvem. O consulente baseou seu questionamento na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’ da Constituição Federal, que proíbe a União, Estados, Distrito Federal e Municípios de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais de trabalhadores.

A RFB analisou detalhadamente a aplicação da imunidade tributária em relação a três aspectos principais: a incidência de PIS/COFINS-Importação, a retenção do IRRF nas remessas para o exterior, e a cobrança de IOF nas operações de câmbio relacionadas à importação mediante cartão de crédito internacional.

Principais Disposições

PIS/COFINS-Importação e a Imunidade Tributária

A RFB esclareceu que a imunidade tributária de entidades sindicais na importação prevista no art. 150, VI, ‘c’ da Constituição Federal aplica-se exclusivamente a impostos, não abrangendo contribuições sociais. Portanto, as Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não estão cobertas pela imunidade constitucional.

A decisão também analisou a existência de possível isenção para essas contribuições, verificando o art. 9º, caput, inciso I da Lei nº 10.865/2004, que lista taxativamente as entidades isentas. Como as entidades sindicais de trabalhadores não estão contempladas nesse rol, concluiu-se que estas devem recolher normalmente o PIS/COFINS-Importação em suas operações de importação.

IRRF nas Remessas ao Exterior

Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior para pagamento de software e hospedagem em nuvem, a RFB esclareceu que a entidade sindical atua como responsável tributário e não como contribuinte do imposto. O verdadeiro contribuinte é a pessoa física ou jurídica residente no exterior que recebe os valores.

O art. 9º, §1º do Código Tributário Nacional (CTN) é expresso ao afirmar que a imunidade tributária “não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte”. Portanto, a entidade sindical deve realizar a retenção e o recolhimento do IRRF nas remessas internacionais, conforme previsto nos arts. 741, I, e 775 do RIR/2018.

IOF nas Operações de Câmbio

Em relação ao IOF incidente sobre operações de câmbio para aquisições no exterior mediante cartão de crédito internacional, a RFB esclareceu que o contribuinte do imposto é a administradora do cartão de crédito, e não a entidade sindical. O valor cobrado do IOF na fatura do cartão é apenas um repasse do encargo financeiro contratual.

Mesmo que a entidade sindical goze de imunidade tributária, esta não se aplica ao IOF nas operações de cartão de crédito internacional, pois o contribuinte (administradora do cartão) não possui tal imunidade. Este entendimento está alinhado com a Solução de Consulta Cosit nº 149/2020, que tratou de caso semelhante envolvendo instituições de educação.

Impactos Práticos para Importadores

A decisão tem impactos significativos para entidades sindicais que realizam importações:

  • Devem recolher normalmente PIS/COFINS-Importação, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente;
  • Permanecem obrigadas a reter e recolher o IRRF nas remessas ao exterior, com alíquota geral de 15% (podendo variar conforme o tipo de serviço e existência de tratados internacionais);
  • O IOF sobre operações de câmbio para aquisições no exterior via cartão de crédito internacional continuará sendo repassado pela administradora do cartão, não havendo como evitar essa cobrança com base na imunidade tributária.

Este posicionamento da Receita Federal traz clareza sobre o alcance da imunidade tributária de entidades sindicais na importação, evidenciando que os benefícios fiscais constitucionais têm limites bem definidos, especialmente quando se trata de contribuições sociais e situações em que a entidade atua como responsável tributário.

Análise Comparativa

A decisão reforça a jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a abrangência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’ da Constituição Federal. Diversos precedentes citados na Solução de Consulta (RE 627.034/CE, RE 211.388/PR, RE 129.930/SP, RE 332.963/RS) confirmam que a imunidade é restrita a impostos, não englobando contribuições sociais.

É importante destacar que, no caso específico do IRRF e IOF, a limitação da imunidade ocorre por razões distintas: no IRRF, porque a entidade atua como responsável e não como contribuinte; no IOF, porque o contribuinte é a administradora do cartão de crédito, e não a entidade sindical.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 184/2023 traz importantes esclarecimentos sobre os limites da imunidade tributária de entidades sindicais na importação. Para estas entidades, fica claro que devem incluir em seu planejamento financeiro e tributário o custo das contribuições sociais (PIS/COFINS-Importação) e a obrigação de retenção do IRRF em remessas ao exterior, bem como o IOF nas operações de câmbio relacionadas às importações.

Esta decisão também serve de orientação para outras entidades com imunidade tributária similar (instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos), pois os fundamentos aplicados são os mesmos. É fundamental que tais organizações compreendam os limites de sua imunidade para evitar autuações fiscais e planejarem adequadamente suas operações internacionais.

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