Valoração aduaneira na importação: entenda como o preço efetivamente pago impacta a base de cálculo

Valoração aduaneira na importação: entenda como o preço efetivamente pago impacta a base de cálculo

A valoração aduaneira na importação é um dos aspectos mais relevantes para a determinação da base de cálculo dos tributos incidentes sobre operações de importação. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 222 – Cosit, como devem ser tratados os descontos concedidos em fatura comercial quando há cláusulas de revisão de preços.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 222 – Cosit
Data de publicação: 23 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit/RFB)

Introdução

A Solução de Consulta nº 222 – Cosit traz importantes esclarecimentos sobre a composição do valor aduaneiro utilizado na importação de mercadorias, especificamente quando há descontos na fatura comercial decorrentes de cláusulas contratuais de revisão de preços. A norma afeta diretamente importadores de produtos que possuem características específicas mensuráveis no momento do embarque e produz efeitos imediatos em suas operações aduaneiras.

Contexto da Norma

No comércio internacional, é comum que certas mercadorias sejam negociadas com preços provisórios, sujeitos a ajustes após análises técnicas ou verificações de qualidade no momento do embarque. A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma empresa importadora de produtos a granel, cuja precificação depende da aferição do peso seco da mercadoria.

A legislação aplicável à valoração aduaneira na importação é baseada no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA/GATT), internalizado no Brasil pelo Decreto nº 1.355/1994, e regulamentado pelo Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e pela Instrução Normativa SRF nº 327/2003.

A questão central abordada envolve se os descontos concedidos pelo exportador, indicados na própria fatura comercial e decorrentes da aferição de características do produto no momento do embarque, podem ser considerados na determinação do valor aduaneiro para fins de cálculo dos tributos federais.

Principais Disposições

Segundo a Solução de Consulta, o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, definido no Artigo 1 do AVA/GATT como “o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8”.

A RFB esclarece que, nos casos em que o preço definitivo da operação depende de exame ou análise da mercadoria importada em razão de cláusula contratual de revisão de preços, o preço efetivamente pago ou a pagar ao vendedor corresponde ao preço provisório subtraído do desconto obtido, desde que este desconto esteja claramente consignado na fatura comercial.

Para fundamentar este entendimento, a Receita Federal recorreu ao Comentário 4.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, que trata especificamente de cláusulas de revisão de preços. Segundo este comentário, “nos contratos com cláusulas de revisão de preços, o valor de transação das mercadorias importadas deve ser baseado no preço definitivo total pago ou a pagar de conformidade com as estipulações contratuais”.

A Solução de Consulta deixa claro que este entendimento aplica-se não apenas à base de cálculo do Imposto de Importação, mas também à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, conforme estabelecido nos arts. 3º, inciso I, e 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004.

Impactos Práticos

Esta orientação tem impactos financeiros diretos para importadores que operam com mercadorias sujeitas a verificações técnicas no momento do embarque. Na prática, significa que o valor a ser declarado como base de cálculo para os tributos federais na importação corresponderá ao valor efetivamente pago, após os descontos indicados na fatura comercial.

Para empresas que importam produtos a granel, por exemplo, onde características como teor de pureza, umidade ou concentração são determinantes para o preço final, a possibilidade de considerar o desconto na valoração aduaneira na importação representa uma significativa economia tributária.

É importante destacar que, para que o desconto seja aceito na determinação do valor aduaneiro, é essencial que:

  • O desconto esteja relacionado a uma cláusula contratual de revisão de preços;
  • O valor do desconto esteja claramente indicado na fatura comercial;
  • O desconto resulte de uma verificação técnica objetiva realizada no momento do embarque;
  • O preço final já esteja determinado no momento do registro da Declaração de Importação.

Importadores devem estar atentos para documentar adequadamente estas condições, garantindo que a fatura comercial apresente de forma transparente tanto o preço provisório quanto o desconto aplicado e o preço final da operação.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta traz maior segurança jurídica ao distinguir claramente a situação dos descontos decorrentes de cláusulas de revisão de preços daqueles chamados “descontos relativos a transações anteriores”, que não são aceitos para fins de valoração aduaneira na importação, conforme estabelece o art. 21 da IN/RFB nº 327/2003.

De acordo com as “Opiniões Consultivas 8.1 e 15.1” do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, aprovadas na IN/RFB nº 318/2003, os descontos relativos a transações anteriores são aqueles concedidos pelo exportador retroativamente a operações já realizadas e liquidadas, situação completamente distinta da analisada na Solução de Consulta.

Esta diferenciação é crucial, pois estabelece que descontos aplicados no momento da operação, como resultado de verificações técnicas previstas contratualmente, devem ser considerados na determinação do valor aduaneiro, representando o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 222 – Cosit traz uma orientação clara sobre um tema que frequentemente gera dúvidas entre importadores: a aceitação de descontos na determinação do valor aduaneiro. Ao reconhecer que o “preço efetivamente pago ou a pagar” é aquele resultante após a aplicação de descontos previstos em cláusulas contratuais de revisão de preços, a Receita Federal adota uma posição alinhada com a realidade comercial internacional.

Este entendimento é particularmente relevante para importadores de commodities, produtos químicos, minerais e outras mercadorias cujo preço final depende de características verificáveis apenas no momento do embarque.

Vale ressaltar que a Receita Federal reforça que as análises são feitas caso a caso, e que a autoridade aduaneira poderá, com base em parecer fundamentado, questionar a aplicação do método do valor de transação quando houver dúvidas sobre a veracidade ou exatidão dos documentos apresentados.

Recomenda-se, portanto, que os importadores mantenham documentação adequada que comprove a existência da cláusula contratual de revisão de preços e os parâmetros técnicos utilizados para a determinação do desconto aplicado, garantindo assim a correta valoração aduaneira na importação e evitando questionamentos futuros por parte da fiscalização.

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