Conferência Aduaneira na Importação: Fiscalização do Valor Aduaneiro em Qualquer Canal de Seleção

Conferência Aduaneira na Importação: Fiscalização do Valor Aduaneiro em Qualquer Canal de Seleção

A conferência aduaneira na importação realizada pela Receita Federal do Brasil pode verificar o valor aduaneiro declarado em qualquer momento do despacho, independentemente do canal de seleção da Declaração de Importação (DI). É o que esclarece a recente Solução de Consulta nº 139 – COSIT, publicada em 20 de maio de 2024.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 139 – COSIT
Data de publicação: 20/05/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A consulta foi motivada por um importador que questionava se, durante o procedimento ordinário de despacho aduaneiro, nos canais de conferência verde, amarelo e vermelho, seria cabível a auditoria da valoração aduaneira. O entendimento do contribuinte era que tal verificação só poderia ocorrer após o desembaraço, com exceção de medidas assecuratórias de provas.

Contexto da Consulta

O importador baseava seu entendimento principalmente no artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, que dispõe sobre a declaração e controle do valor aduaneiro, argumentando que esta norma “deslocou o procedimento de valoração para depois do desembaraço aduaneiro e não durante a fiscalização no momento do despacho”.

Segundo a interpretação do consulente, o controle de valoração na modalidade a posteriori adotado pela RFB significaria que durante a submissão aos canais de conferência aduaneira previstos no artigo 21 da IN SRF nº 680/2006 (verde, amarelo e vermelho), não deveria ser realizada a verificação da adequação do valor aduaneiro.

Esclarecimentos da Receita Federal

A Receita Federal esclareceu de forma definitiva que a conferência aduaneira na importação com a finalidade de verificar a mercadoria importada e a correção das informações relativas ao valor aduaneiro declarado não se limita necessariamente aos parâmetros pelos quais a declaração de importação foi direcionada para um dos canais de conferência (verde, amarelo, vermelho ou cinza).

Conforme a Solução de Consulta, a verificação da exatidão das informações referentes ao valor aduaneiro declarado pelo importador integra o procedimento fiscal de controle aduaneiro que pode ser iniciado a qualquer momento durante o curso do despacho aduaneiro de importação, desde o registro da DI até a conclusão da revisão aduaneira (prazo de cinco anos).

Fundamentação Legal

A posição da Receita Federal baseia-se em uma interpretação sistemática dos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 2º, 3º, 545, 564, 565 e 638
  • Decreto nº 6.870/2009, artigo 1º, inciso I, alínea “c”
  • Instrução Normativa SRF nº 680/2006, artigos 21, 24, 25 e 29
  • Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, artigo 25

Especial atenção deve ser dada ao artigo 24 da IN SRF nº 680/2006, que estabelece:

“§ 1º O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá limitar a conferência aduaneira às hipóteses determinantes da seleção a que se refere o art. 21, nos termos disciplinados em ato normativo da Coana.

§ 2º O disposto no § 1º não impede a extensão da conferência aduaneira a outras hipóteses além das determinantes, a critério do AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro.”

Análise Comparativa com a Legislação Anterior

A Solução de Consulta esclarece que o artigo 25 da IN RFB nº 2.090/2022 não inovou nas regras atinentes aos procedimentos de verificação da adequação do valor aduaneiro quando comparado à norma anterior (artigo 31 da IN SRF nº 327/2003).

A interpretação literal do artigo 25 da IN RFB nº 2.090/2022 implicaria limitar as competências dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil estabelecidas pelo artigo 6º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 10.593/2002, privilegiando uma interpretação restritiva que reduziria a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais conforme estabelece o artigo 237 da Constituição Federal.

Impactos Práticos para Importadores

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para os importadores, que devem estar cientes de que:

  • O Auditor-Fiscal da RFB possui ampla autonomia para verificar o valor aduaneiro em qualquer canal de seleção, independentemente do motivo que levou ao direcionamento da DI àquele canal
  • A conferência aduaneira na importação pode ocorrer tanto na zona primária quanto na zona secundária
  • O artigo 25 da IN RFB nº 2.090/2022 não impede a verificação do valor aduaneiro durante a conferência aduaneira, antes do desembaraço
  • O controle do valor aduaneiro pode ser realizado a qualquer momento no período de 5 anos após o registro da DI

Esta interpretação reforça a necessidade de os importadores manterem documentação adequada para comprovar o valor aduaneiro declarado, como invoices, contratos, documentos bancários e outros elementos que possam ser solicitados durante a conferência aduaneira na importação, mesmo em canais menos rigorosos como o verde e o amarelo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 139 – COSIT traz importantes esclarecimentos sobre os limites da atuação fiscal durante o despacho aduaneiro, reafirmando as competências dos Auditores-Fiscais da RFB para verificar a exatidão do valor aduaneiro declarado pelo importador em qualquer momento do processo, desde o registro da DI até o prazo final de revisão aduaneira.

Os importadores devem estar preparados para apresentar a documentação comprobatória do valor aduaneiro não apenas nas DIs selecionadas para o canal cinza, mas potencialmente em qualquer canal de conferência, conforme determinação da autoridade aduaneira competente.

Esta interpretação da Receita Federal está alinhada com o artigo 13 da Decisão CMC nº 13/07 do MERCOSUL, segundo o qual “a seleção para o controle do valor declarado poderá ser realizada no curso do despacho de importação, segundo critérios estabelecidos pelas autoridades competentes dos Estados Partes”, e com o texto integral da Solução de Consulta.

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