A valoração aduaneira na importação é um tema essencial para importadores, especialmente quando envolve situações de preços provisórios e descontos. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 222 – COSIT, de 23 de dezembro de 2021, trouxe esclarecimentos importantes sobre como tratar descontos concedidos em faturas comerciais para fins de determinação do valor aduaneiro.
Entendendo a Solução de Consulta sobre valoração aduaneira
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 222 – COSIT
Data de publicação: 23 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta sobre valor aduaneiro
A consulta foi apresentada por uma empresa importadora que adquire matéria-prima a granel do exterior, cujo preço é negociado em “base seca” (sem considerar a água utilizada para diluição durante o transporte). No momento do embarque, é realizada uma medição final dos pesos úmido e seco do produto, e caso a diferença entre eles seja superior a 0,5%, o vendedor aplica um abatimento proporcional no preço, que é registrado na própria fatura comercial (invoice).
O questionamento central da empresa era se este desconto, aplicado pelo vendedor estrangeiro na própria invoice, poderia ser abatido do valor aduaneiro para fins de cálculo dos tributos federais aduaneiros, em especial o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação.
Base legal para a determinação do valor aduaneiro
A valoração aduaneira na importação é disciplinada pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA/GATT), promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, e regulamentado pelo Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e pela Instrução Normativa SRF nº 327/2003.
Segundo o Artigo 1 do AVA/GATT, o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do seu Artigo 8.
A Nota Interpretativa ao Artigo 1 esclarece que o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a ser efetuado pelo comprador ao vendedor ou em benefício deste pelas mercadorias importadas.
Análise da RFB sobre descontos na valoração aduaneira
Para analisar a situação, a RFB recorreu ao “Comentário 4.1” do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, que trata especificamente de contratos com “cláusulas de revisão de preços”. Estas são situações em que o preço é fixado apenas provisoriamente, ficando o preço definitivo sujeito a certos fatores previstos no contrato.
O comentário menciona explicitamente situações em que “o preço das mercadorias tenha sido fixado provisoriamente, porém novamente de conformidade com as disposições do contrato de venda, o preço definitivo depende de um exame ou de uma análise no momento da entrega”.
Segundo o Comitê Técnico, “nos contratos com cláusulas de revisão de preços, o valor de transação das mercadorias importadas deve ser baseado no preço definitivo total pago ou a pagar de conformidade com as estipulações contratuais”.
Conclusão da RFB sobre valoração aduaneira e descontos
A RFB concluiu que, na situação narrada pelo consulente, o preço efetivamente pago ou a pagar pela operação de importação corresponde ao preço das mercadorias anteriormente fixado de forma provisória, subtraído do “abatimento” obtido e indicado na fatura comercial.
Portanto, para fins de valoração aduaneira na importação, o valor que deve ser considerado como base de cálculo do Imposto de Importação (e, consequentemente, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação) é o “preço final” indicado na fatura comercial, já com o desconto aplicado.
Impactos práticos para importadores
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas importadoras que trabalham com preços provisórios sujeitos a revisão após análises ou exames das mercadorias. Alguns pontos relevantes a serem destacados:
- Os descontos concedidos pelo vendedor estrangeiro e registrados na própria fatura comercial podem ser considerados para fins de determinação do valor aduaneiro;
- O valor aduaneiro será o preço efetivamente pago ou a pagar, ou seja, o preço final após aplicação do desconto;
- É essencial que o desconto esteja claramente indicado na fatura comercial que ampara a operação de importação;
- A revisão de preço deve estar prevista em cláusula contratual e seguir critérios objetivos;
- O impacto se estende não apenas ao Imposto de Importação, mas também ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, que utilizam o valor aduaneiro como base de cálculo.
Dispositivos legais aplicáveis à valoração aduaneira
Os principais dispositivos legais que fundamentam esta interpretação são:
- Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA/GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994;
- Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 75, inciso I, e 76;
- Instrução Normativa SRF nº 318/2003, artigo 1º e Anexo Único;
- Instrução Normativa SRF nº 327/2003, artigo 22;
- Lei nº 10.865/2004, artigos 3º, inciso I, e 7º, inciso I (PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação).
Considerações finais sobre valoração aduaneira
A correta determinação do valor aduaneiro é fundamental para garantir o adequado recolhimento dos tributos incidentes na importação. A Solução de Consulta nº 222 traz maior segurança jurídica para importadores que trabalham com produtos sujeitos a revisão de preços após análises ou exames no momento da entrega.
É importante ressaltar que a interpretação da RFB se baseia no princípio de que o valor aduaneiro deve refletir o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. Quando este preço é sujeito a ajustes previstos contratualmente e já conhecidos no momento do registro da Declaração de Importação, tais ajustes devem ser considerados para fins de valoração aduaneira na importação.
Os importadores devem estar atentos à necessidade de documentar adequadamente as cláusulas de revisão de preços em seus contratos internacionais e garantir que os descontos estejam claramente indicados nas faturas comerciais, para evitar questionamentos por parte da fiscalização aduaneira.
Para mais informações sobre este tema, recomenda-se consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 222 – COSIT no site da Receita Federal do Brasil.
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