Tributação do profit em agenciamento de cargas na importação
A tributação do profit em agenciamento de cargas foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 116/2023, publicada em 13 de junho de 2023. A decisão esclarece sobre a incidência de PIS/COFINS nos valores recebidos por intermediação de serviços em operações de comércio internacional.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 116/2023
- Data de publicação: 13 de junho de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 116/2023 traz importante esclarecimento para empresas que atuam no agenciamento de cargas internacionais ao definir o tratamento tributário aplicável às receitas denominadas como “profit”. A decisão afeta diretamente importadores e agentes de carga que operam no comércio exterior brasileiro, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no ramo de agenciamento de cargas nacionais e internacionais (aéreas e marítimas) e como comissária de despacho. Ela questionou se deveria recolher PIS/COFINS sobre valores recebidos a título de “profit” pela intermediação entre importadores/exportadores e armadores/transportadores internacionais.
A empresa consultente alegava que, ao atuar como intermediária, ela se responsabilizava perante o armador/transportador por eventual inadimplemento do importador/exportador (como atrasos na devolução de contêineres) e, por este serviço, cobrava dos clientes um valor denominado “profit”. A dúvida central era se este valor estaria sujeito à incidência de PIS/COFINS no regime cumulativo.
A análise da Receita Federal baseou-se na legislação que rege as contribuições sociais e nas normas específicas sobre agenciamento de cargas no comércio exterior brasileiro, especialmente o Decreto-Lei nº 37/1966 e a Lei nº 9.718/1998.
Principais Disposições
A tributação do profit em agenciamento de cargas foi confirmada pela Receita Federal, que definiu que estes valores integram a base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo. Entre os principais pontos da decisão destacam-se:
- A definição de agente de cargas como “pessoa que em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”, conforme o § 1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37/1966;
- O reconhecimento de que a responsabilização perante armadores/transportadores por eventuais inadimplementos contratuais está abarcada na expressão “serviços conexos” prevista na legislação;
- A classificação dos valores recebidos a título de “profit” como receita decorrente de prestação de serviços;
- A aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, que determinam que o faturamento compreende a receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
A Solução de Consulta também esclareceu que, independentemente de o serviço ser prestado em nome próprio ou de terceiro, as receitas auferidas integram a base de cálculo das contribuições por estarem compreendidas no conceito de receita bruta da pessoa jurídica.
Impactos Práticos
Esta decisão impacta diretamente a operação de empresas de agenciamento de cargas que atuam no comércio exterior brasileiro, especialmente nos seguintes aspectos:
- Obriga as agenciadoras de cargas a incluírem os valores recebidos como “profit” na base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo;
- Esclarece que a natureza desses valores é de receita de prestação de serviços e não de mera intermediação ou indenização;
- Estabelece um entendimento que pode ser aplicado a outros valores semelhantes recebidos em operações de comércio exterior;
- Afasta a argumentação de que tais valores teriam natureza indenizatória (como alegava a consulente em relação à sobre-estadia/demurrage).
Os agentes de carga precisarão, portanto, ajustar seus controles fiscais e contábeis para garantir a correta tributação dessas receitas, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta COSIT nº 116/2023 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 126/2019, que tratou de situação semelhante envolvendo agenciamento marítimo. Esta vinculação reforça o entendimento da Receita Federal sobre a tributação do profit em agenciamento de cargas e serviços conexos.
Comparativamente, a Solução de Consulta nº 126/2019 já havia estabelecido que:
- Se a subcontratação de terceiros for realizada em nome próprio, não caracteriza intermediação de negócios, e as receitas integram a base de cálculo do PIS/COFINS;
- Se a contratação de serviços for realizada em nome de terceiro e remunerada por comissão, caracteriza intermediação de negócios, mas as receitas decorrentes (comissões) também integram a base de cálculo das contribuições.
A nova decisão reforça este entendimento e o estende especificamente para os valores denominados “profit”, eliminando possíveis interpretações divergentes no setor.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 116/2023 traz segurança jurídica para o setor de agenciamento de cargas ao esclarecer a tributação do profit em agenciamento de cargas nas operações de importação e exportação. Contudo, é importante ressaltar que a decisão não abordou especificamente a questão da sobre-estadia (demurrage), que foi mencionada na consulta, mas não foi objeto dos questionamentos diretos.
As empresas que atuam no setor devem estar atentas a este entendimento e avaliar seu impacto em suas operações, inclusive em relação a eventuais valores já recolhidos ou a recolher. Vale lembrar que, conforme o texto integral da Solução de Consulta, a decisão tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda o sujeito passivo que a aplicar.
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