Compensação de créditos de PIS/Cofins na importação de mercadorias para revenda

Compensação de créditos de PIS/Cofins na importação de mercadorias para revenda

A compensação de créditos de PIS/Cofins na importação de bens destinados à revenda recebeu novas regras com a Lei nº 14.440/2022. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 208 – COSIT, de 6 de setembro de 2023, os critérios e condições para ressarcimento ou compensação dos créditos acumulados dessas contribuições nas operações de importação.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 208/2023 – COSIT
  • Data de publicação: 6 de setembro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB

Introdução

A Solução de Consulta nº 208/2023 da COSIT estabelece diretrizes importantes sobre a possibilidade de compensação e restituição de créditos remanescentes de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação acumulados nas operações de importação de bens para revenda. Esta orientação, aplicável a todos os importadores sujeitos ao regime não-cumulativo dessas contribuições, trouxe clareza sobre as novas regras que passaram a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023.

Contexto da Norma

Historicamente, empresas importadoras que adquirem bens para revenda no mercado interno frequentemente acumulam créditos de PIS/Cofins-Importação quando o valor devido dessas contribuições no regime não-cumulativo é inferior aos créditos gerados nas operações de importação. Esse cenário é particularmente comum em empresas do setor têxtil e outros segmentos com alta carga tributária na importação.

Até recentemente, existia uma lacuna normativa sobre a possibilidade de compensação ou ressarcimento desses créditos acumulados quando não vinculados a operações específicas (como exportações ou vendas com alíquota zero). Com a promulgação da Lei nº 14.440/2022, que acrescentou o §2º-A ao art. 15 da Lei nº 10.865/2004, foi estabelecido um novo tratamento para esses créditos remanescentes.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, os créditos de compensação de PIS/Cofins na importação de bens para revenda poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação apenas quando preencherem cumulativamente duas condições:

  1. Serem decorrentes da diferença entre a alíquota aplicada na importação do bem e a alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno;
  2. Terem sido apurados a partir de 1º de janeiro de 2023.

A RFB esclareceu que os créditos acumulados em data anterior a 2023 não podem ser compensados ou restituídos, por ausência de previsão legal. Nesse caso, cabe ao importador apenas a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes, conforme disposto no art. 15, §2º, da Lei nº 10.865/2004.

A Solução de Consulta também reforça que as regras sobre compensação de créditos de PIS/Cofins na importação estão disciplinadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que substituiu a IN RFB nº 1.717/2017, mencionada pela empresa consulente.

Exceções Existentes

É importante destacar que a legislação já previa hipóteses específicas em que os créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação poderiam ser ressarcidos ou compensados, conforme disposto no art. 49 da IN RFB nº 2.055/2021, quando vinculados a:

  • Receitas de exportação;
  • Vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência;
  • Receitas da produção e comercialização de álcool (exclusivamente entre 11/09/2013 e 31/12/2016);
  • Receitas da produção e comercialização dos produtos referidos no art. 3º da Lei nº 10.147/2000 (a partir de 01/03/2015).

A novidade trazida pela Lei nº 14.440/2022 foi justamente a possibilidade de compensação ou ressarcimento para os casos não contemplados nessas exceções, quando decorrentes da diferença de alíquotas entre importação e revenda no mercado interno.

Impactos Práticos

Para as empresas importadoras que acumularam créditos substanciais de compensação de PIS/Cofins na importação antes de 2023, a Solução de Consulta representa uma limitação significativa, pois esclarece que esses valores não poderão ser ressarcidos em espécie ou compensados com outros tributos federais.

Por outro lado, para operações realizadas a partir de janeiro de 2023, a norma traz uma perspectiva positiva, permitindo o ressarcimento ou compensação dos créditos remanescentes resultantes da diferença entre alíquotas na importação e na revenda interna.

As empresas importadoras precisarão, portanto:

  1. Segregar adequadamente os créditos acumulados antes e depois de 2023;
  2. Identificar e documentar a parcela do crédito que é resultante especificamente da diferença de alíquotas;
  3. Ajustar seus controles contábeis e fiscais para adequada gestão desses créditos.

Ainda que a consulta tenha sido formulada por uma empresa do setor têxtil, a decisão aplica-se a todos os setores econômicos que realizam importações de bens para revenda no mercado interno.

Análise Comparativa

Antes da Lei nº 14.440/2022, as empresas com acúmulo de créditos de compensação de PIS/Cofins na importação não vinculados às exceções previstas na legislação tinham apenas a opção de utilizá-los para dedução de débitos das mesmas contribuições em períodos futuros, sem limite temporal.

Com a nova regra, há uma significativa melhoria no fluxo de caixa para operações a partir de 2023, já que os créditos poderão ser utilizados para compensar outros tributos federais ou mesmo serem ressarcidos em dinheiro. No entanto, permanece a restrição para o estoque de créditos acumulados até 31/12/2022.

Vale ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 ainda não foi atualizada para refletir a alteração promovida pela Lei nº 14.440/2022, o que pode gerar dúvidas operacionais sobre os procedimentos específicos para solicitar o ressarcimento ou realizar a compensação desses novos créditos elegíveis.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 208/2023 traz importante esclarecimento sobre o tratamento dos créditos de compensação de PIS/Cofins na importação de bens para revenda, estabelecendo um marco temporal (01/01/2023) e um requisito objetivo (diferença de alíquotas) para sua compensação ou ressarcimento.

As empresas importadoras devem avaliar cuidadosamente seu estoque de créditos acumulados e implementar controles adequados para identificar aqueles que se enquadram nas novas regras. Também é aconselhável acompanhar possíveis atualizações normativas da RFB sobre os procedimentos específicos para solicitação do ressarcimento ou compensação desses créditos.

É recomendável que importadores com volume significativo de créditos acumulados antes de 2023 busquem alternativas para sua utilização, como o planejamento de operações futuras que possibilitem a absorção gradual desses valores, uma vez que não poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos.

A consulta completa pode ser acessada no site da Receita Federal.

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