A emissão de nota fiscal de entrada na importação é uma obrigação acessória fundamental para os importadores, principalmente quando há remessa direta dos bens da repartição aduaneira para estabelecimento diverso do importador. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este procedimento através da Solução de Consulta COSIT nº 260, de 27 de outubro de 2023.
Contexto da Consulta
A consulta à RFB foi formulada por uma empresa que questionava sobre a possibilidade de, na operação de importação, a Declaração de Importação (DI) ser emitida por um estabelecimento (matriz), enquanto a nota fiscal de entrada seria emitida por outro estabelecimento (filial) da mesma pessoa jurídica – este último sendo o destinatário efetivo dos bens importados.
A consulente questionou se este procedimento seria aceito pela legislação federal, principalmente considerando que alguns estados, como São Paulo, permitem tal prática para fins de ICMS.
Análise da Solução de Consulta
A COSIT analisou principalmente o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações de importação onde ocorre remessa direta das mercadorias da aduana para estabelecimento diferente daquele constante na DI.
O órgão fundamentou sua resposta com base nos seguintes dispositivos do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010:
- Artigo 434, inciso II – que determina a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de entrada na importação, mesmo que o ingresso seja simbólico;
- Artigo 435, inciso III – que trata das formalidades da nota fiscal;
- Artigos 499 e 500 – que disciplinam especificamente a situação de produtos que não ingressam no estabelecimento importador.
Obrigações do Estabelecimento Importador
De acordo com a análise da RFB, quando os produtos importados são remetidos diretamente da repartição aduaneira para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem ingressar fisicamente no estabelecimento importador, o procedimento correto para fins de IPI é:
- O estabelecimento importador (aquele que consta na DI) deve emitir nota fiscal relativa à entrada para o total das mercadorias importadas;
- O mesmo estabelecimento importador deve emitir nota fiscal de remessa para o estabelecimento destinatário (da mesma pessoa jurídica), sem destaque do imposto;
- Na nota fiscal de remessa, deve-se mencionar o número e a data do registro da DI no SISCOMEX, bem como o valor do IPI calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.
A RFB destacou que é incorreto o entendimento da consulente de que o art. 500 do RIPI não seria aplicável à situação, pois este artigo trata justamente da remessa direta dos produtos da repartição aduaneira para outro estabelecimento do importador, sem ingresso físico no estabelecimento que consta na DI.
Quanto à Dispensa de Acompanhamento de Notas Fiscais
A consulente também citou o § 4º do art. 498 do RIPI, argumentando que este permitiria adotar o mesmo procedimento aplicável ao ICMS. No entanto, a RFB esclareceu que esta disposição se refere apenas à possibilidade de dispensa do acompanhamento físico das notas fiscais durante o trânsito das mercadorias até o estabelecimento importador, não afastando a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada na importação pelo estabelecimento importador.
Este dispositivo não autoriza que outro estabelecimento, diferente do importador constante na DI, emita a nota fiscal de entrada das mercadorias importadas.
Pontos da Consulta Considerados Ineficazes
É importante destacar que diversos questionamentos da consulente foram considerados ineficazes pela RFB, por não atenderem aos requisitos da Instrução Normativa RFB nº 2058, de 2021. Estes questionamentos tratavam de:
- Aproveitamento do Regime Aduaneiro Especial de Drawback;
- Benefícios do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA);
- Regime de Autopeças não Produzidas (Ex-Tarifários de Autopeças).
A RFB considerou que estes questionamentos não expressavam dúvida específica sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária e aduaneira, mas sim buscavam assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que não é o objetivo do processo de consulta.
Conclusão da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 260/2023 concluiu que: “Na remessa direta dos bens importados da repartição aduaneira para estabelecimento da mesma pessoa jurídica, porém diverso do estabelecimento importador, a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada na importação incumbe ao estabelecimento importador, para fins de adequação ao disposto na legislação federal, mais especificamente aquela relativa ao cumprimento de obrigações acessórias a título de IPI.”
Este entendimento está fundamentado nos artigos 434, II; 435, III; 498; 499 e 500 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI).
Implicações Práticas para Importadores
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas importadoras que possuem múltiplos estabelecimentos:
- O estabelecimento que consta como importador na DI é o responsável pela emissão de nota fiscal de entrada na importação, mesmo que as mercadorias sejam destinadas diretamente a outro estabelecimento da empresa;
- O procedimento para fins federais (IPI) pode ser diferente do adotado para fins estaduais (ICMS), exigindo controles distintos;
- As empresas devem atentar para o cumprimento correto das obrigações acessórias para evitar autuações fiscais.
Empresas que realizam operações de importação com remessa direta para estabelecimentos diversos do importador devem revisar seus procedimentos para garantir o cumprimento da legislação federal, especialmente quanto à emissão de nota fiscal de entrada na importação pelo estabelecimento importador constante na DI.
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