Alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na Importação de Autopeças

As alíquotas de PIS COFINS importação autopeças possuem tratamento específico na legislação brasileira, especialmente quando se trata de empresas que não são fabricantes de máquinas e veículos. Este artigo analisa a Solução de Consulta vinculada à SC COSIT nº 55/2018, que esclarece os percentuais aplicáveis desde setembro de 2015.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Vinculada à SC COSIT nº 55, de 28 de março de 2018
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil

Contexto da Tributação na Importação de Autopeças

A importação de autopeças está sujeita a um regime tributário diferenciado, regulamentado principalmente pela Lei nº 10.485/2002 e pela Lei nº 10.865/2004. Essas normas estabelecem tratamentos específicos para as contribuições de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a importação de componentes automotivos.

Um ponto crucial dessa legislação é a diferenciação de alíquotas entre importadores que são fabricantes de máquinas e veículos e aqueles que não se enquadram nesta categoria. Esta distinção impacta diretamente o custo das operações e a competitividade no mercado de reposição de peças automotivas.

Principais Disposições sobre as Alíquotas de PIS COFINS Importação Autopeças

De acordo com a Solução de Consulta analisada, para as importações de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando realizadas por empresas que não são fabricantes de máquinas e veículos (aqueles listados no art. 1º da mesma Lei), aplicam-se as seguintes alíquotas desde 1º de setembro de 2015:

  • Contribuição para o PIS/Pasep-Importação: 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), conforme previsto no § 9º-A, inciso I, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
  • Cofins-Importação: 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), prevista no § 9º-A, inciso II, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

Importante destacar que, no caso da Cofins-Importação, pode haver um acréscimo de 1 ponto percentual, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, elevando potencialmente a alíquota para 15,37%.

Base Legal das Alíquotas de PIS COFINS Importação Autopeças

A fundamentação legal desta tributação encontra-se em:

  • Lei nº 10.485/2002, art. 1º e Anexos I e II – que trata da tributação específica para o setor automotivo
  • Lei nº 10.865/2004, art. 8º, caput, inciso I e §§ 9º, 9º-A e 21 – que estabelece as alíquotas aplicáveis
  • Lei nº 14.288/2021, arts. 3º e 5º, inciso II – que trouxe atualizações ao regime tributário
  • Decreto nº 11.158/2021, art. 1º e Anexo IV – que regulamenta a aplicação das alíquotas

Impactos Práticos para Importadores de Autopeças

A aplicação das alíquotas de PIS COFINS importação autopeças nos percentuais indicados resulta em um impacto tributário significativo nas operações de importação. Para as empresas que operam no mercado de reposição de peças e não são fabricantes de veículos, esse regime tributário representa:

  1. Maior carga tributária: as alíquotas combinadas de PIS/PASEP e COFINS podem chegar a 18,49% (incluindo o adicional de 1% da COFINS em alguns casos)
  2. Necessidade de planejamento tributário: empresas precisam considerar estes percentuais em seu fluxo de caixa e formação de preço
  3. Impacto no custo final: estas alíquotas elevadas afetam diretamente o preço final das peças importadas
  4. Desvantagem competitiva: em comparação com fabricantes de máquinas e veículos, que podem ter tratamento tributário diferenciado

Comparação com o Regime Anterior

Até 31 de agosto de 2015, as alíquotas aplicáveis eram diferentes, sendo que a definição atual, vigente desde 1º de setembro de 2015, foi estabelecida pela Lei nº 13.137/2015, que alterou o § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Esta modificação elevou as alíquotas de PIS/PASEP-Importação e Cofins-Importação especificamente para importadores de autopeças que não são fabricantes de máquinas e veículos, criando uma distinção ainda maior entre os diferentes tipos de contribuintes.

Esclarecimentos sobre a Aplicabilidade da Tributação

É fundamental que os importadores verifiquem se as autopeças que estão sendo importadas constam nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, pois somente nestes casos se aplicam as alíquotas diferenciadas mencionadas. A classificação correta dos produtos é essencial para a determinação das alíquotas de PIS COFINS importação autopeças.

Além disso, é importante verificar se a empresa importadora se enquadra na definição de fabricante de máquinas e veículos, conforme o art. 1º da Lei nº 10.485/2002, pois isso afetará diretamente a tributação aplicável.

Considerações Finais sobre as Alíquotas de PIS COFINS Importação Autopeças

A aplicação das alíquotas de 3,12% para PIS/PASEP-Importação e 14,37% (potencialmente acrescida de 1 ponto percentual) para COFINS-Importação representa um custo tributário significativo para empresas importadoras de autopeças que não são fabricantes de veículos.

Este regime tributário demonstra a complexidade do sistema de tributação brasileiro no comércio exterior, especialmente no setor automotivo, e exige que as empresas importadoras tenham um conhecimento aprofundado da legislação para evitar surpresas no desembaraço aduaneiro e no planejamento financeiro de suas operações.

É recomendável que as empresas importadoras de autopeças contem com assessoria especializada em comércio exterior e tributação para garantir o correto enquadramento fiscal de seus produtos e a aplicação adequada das alíquotas correspondentes.

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