A tributação concentrada na importação de produtos farmacêuticos possui regras específicas para a apuração de créditos de PIS/COFINS. De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF 8ª RF nº 8006, de 22 de maio de 2023, é permitido o desconto de créditos relativos à aquisição desses produtos de pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF 8ª RF nº 8006
Data de publicação: 22 de maio de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Introdução
A norma esclarece o tratamento fiscal aplicável às empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa de PIS/COFINS que operam com produtos farmacêuticos sob o regime de tributação concentrada. Esta orientação produz efeitos a partir da data de sua publicação, em consonância com a Solução de Consulta COSIT nº 188, de 29 de outubro de 2018.
Contexto da Norma
O regime de tributação concentrada ou monofásica para produtos farmacêuticos foi estabelecido pela Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000. Este modelo prevê a concentração da tributação do PIS/COFINS nas etapas de produção ou importação, com alíquotas diferenciadas para esses produtos, enquanto as etapas subsequentes da cadeia são desoneradas.
Com a expansão do comércio de produtos importados, surgiram dúvidas sobre o tratamento dos créditos de PIS/COFINS nas operações entre produtores/fabricantes e importadores. A Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, em seu artigo 24, introduziu regras específicas para estas operações, visando equilibrar a carga tributária na cadeia produtiva e evitar distorções competitivas.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclarece que uma pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo, que seja produtora ou fabricante dos produtos farmacêuticos relacionados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, pode descontar créditos de PIS/COFINS relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante.
Esses créditos são permitidos tanto para produtos destinados à revenda no mercado interno quanto para exportação, conforme estabelece o artigo 24 da Lei nº 11.727/2008. É importante destacar que o valor do crédito corresponde exatamente ao valor das contribuições devidas pelo vendedor em decorrência da operação.
Para o cálculo desses créditos, deve-se considerar as alíquotas que incidiram na aquisição dos produtos. Na revenda desses itens, o contribuinte deve recolher as contribuições de acordo com as regras de incidência concentrada estabelecidas pela legislação.
A norma vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 188, de 29 de outubro de 2018, demonstrando uniformidade na interpretação da Receita Federal sobre o tema.
Impactos Práticos para Importadores
Esta orientação traz importantes esclarecimentos para empresas que atuam na importação e comercialização de produtos farmacêuticos. Na prática, o fabricante ou produtor nacional que adquire produtos de importadores para revenda pode aproveitar os créditos de PIS/COFINS relacionados a essas aquisições.
Para os importadores, a regra confirma que ao vender produtos farmacêuticos a fabricantes ou produtores nacionais, a tributação seguirá o regime monofásico, permitindo ao adquirente o aproveitamento de créditos correspondentes às contribuições pagas pelo importador.
Essa sistemática evita a cumulatividade tributária e preserva a neutralidade do sistema, impedindo que haja dupla tributação ao longo da cadeia produtiva quando envolve operações entre importadores e produtores nacionais.
Análise Comparativa
Antes da Lei nº 11.727/2008, havia insegurança jurídica sobre o tratamento aplicável às operações entre produtores/fabricantes e importadores no regime de tributação concentrada. A norma atual traz clareza ao permitir expressamente o desconto de créditos nessas operações.
Esta interpretação favorece um ambiente de maior isonomia entre os produtos nacionais e importados, garantindo que a tributação concentrada na importação de produtos farmacêuticos não gere distorções competitivas no mercado interno.
Cabe destacar que este entendimento aplica-se especificamente aos produtos listados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, que incluem:
- Produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF 8ª RF nº 8006/2023 traz segurança jurídica para as empresas que atuam no setor farmacêutico, especialmente aquelas envolvidas em operações de importação. O entendimento confirma a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em operações entre produtores/fabricantes e importadores, harmonizando o tratamento tributário aplicável a estas operações.
Para os importadores de produtos farmacêuticos, é essencial verificar se os produtos comercializados estão relacionados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, aplicar corretamente as alíquotas previstas para a tributação concentrada e documentar adequadamente as operações para permitir o correto aproveitamento de créditos pelos adquirentes.
A correta aplicação dessas regras não apenas garante o cumprimento da legislação tributária, mas também permite a otimização fiscal legítima nas operações de comércio exterior envolvendo produtos farmacêuticos.
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