A importação de bicicletas sem motor em lojas francas de fronteira terrestre passou a ser permitida a partir da vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022, conforme esclarecido na Solução de Consulta COSIT nº 231/2023. Esta decisão representa uma mudança significativa para as empresas que operam neste regime aduaneiro especial, ampliando o rol de produtos que podem ser comercializados nestas lojas.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 231 – COSIT
- Data de publicação: 17 de outubro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Esta Solução de Consulta foi emitida em resposta ao questionamento de uma empresa habilitada ao regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre. A consulente questionou especificamente a possibilidade de importação de bicicletas a pedal, próprias para a realização de trilhas e “mountain bike” sob este regime aduaneiro especial.
Contexto da Norma
O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre é disciplinado pela Portaria MF nº 307/2014 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022. Este regime permite que estabelecimentos instalados em cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil adquiram ou importem mercadorias nacionais ou estrangeiras com suspensão dos tributos federais, para venda a pessoas em viagem terrestre internacional.
Anteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018 (hoje revogada) proibia expressamente a admissão no regime de lojas francas de “meios de transporte, suas partes e peças, óleos e combustíveis”, o que gerava dúvidas sobre a possibilidade de comercialização de bicicletas sem motor nestes estabelecimentos.
Com a revogação desta norma e a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022, o critério para admissão de mercadorias no regime passou a ser diferente, permitindo novas interpretações sobre produtos antes vedados.
Principais Disposições
De acordo com a análise da RFB na Solução de Consulta 231/2023, as principais disposições sobre o tema são:
- O art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022 estabelece que somente será admitida no regime aduaneiro especial de loja franca a mercadoria que possa ser enquadrada no conceito de bagagem, conforme a legislação específica
- Segundo o art. 155 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), são excluídos do conceito de bagagem as “bicicletas com motor”, mas não há vedação para bicicletas sem motor (de propulsão humana)
- A IN RFB nº 1.059/2010, que trata do despacho aduaneiro de bagagem, reproduz esse mesmo entendimento
A RFB analisou também que, sob a vigência da IN anterior (nº 1.799/2018), as bicicletas sem motor eram consideradas como “meios de transporte” – classificação confirmada tanto pelo Código de Trânsito Brasileiro quanto pela classificação na TIPI (Seção XVII – Material de Transporte, Capítulo 87) – e, portanto, sua admissão no regime era vedada.
Contudo, com o novo critério estabelecido pela IN RFB nº 2.075/2022, a análise agora se baseia no enquadramento ou não da mercadoria como bagagem, o que permitiu a mudança de entendimento.
Impactos Práticos
Para as empresas que operam lojas francas em fronteiras terrestres, esta decisão traz impactos significativos:
- Ampliação do portfólio de produtos, podendo incluir bicicletas sem motor, inclusive aquelas para utilização em trilhas e “mountain bike”
- Oportunidade de atender ao mercado de turistas e praticantes de ciclismo que cruzam as fronteiras terrestres
- Possibilidade de oferecer produtos com preços mais competitivos, visto que podem ser importados com suspensão dos tributos federais
- Necessidade de adaptação dos controles e processos para incluir estes novos itens no mix de produtos
É importante destacar que, embora permitida, a importação destas bicicletas ainda deve atender aos demais requisitos do regime de lojas francas, como os limites quantitativos e as formalidades de controle aduaneiro.
Análise Comparativa
A mudança de interpretação da RFB representa uma significativa flexibilização nas regras para as lojas francas em fronteira terrestre. Ao comparar o regime anterior com o atual:
- Antes (IN RFB nº 1.799/2018): Vedação expressa a “meios de transporte”, categoria que incluía bicicletas sem motor
- Agora (IN RFB nº 2.075/2022): Permissão para mercadorias que se enquadrem como bagagem, o que inclui bicicletas sem motor
Esta mudança alinha-se com uma tendência de modernização e simplificação dos processos aduaneiros, além de harmonizar as regras aplicáveis a diferentes tipos de zonas francas (aeroportos, portos e fronteiras terrestres).
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT 231/2023 traz segurança jurídica para os operadores de lojas francas em fronteiras terrestres que desejem comercializar bicicletas sem motor. A decisão evidencia uma interpretação mais flexível da RFB quanto aos produtos admissíveis neste regime aduaneiro especial.
As empresas que atuam neste segmento devem ficar atentas para outras possíveis mercadorias que, embora vedadas pelo regime anterior, possam agora se enquadrar no conceito de bagagem e, consequentemente, serem admitidas no regime de lojas francas em fronteiras terrestres.
Vale ressaltar que a permissão se aplica especificamente às bicicletas sem motor (de propulsão humana), permanecendo vedada a importação sob este regime de bicicletas com motor, motocicletas e outros veículos automotores.
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