As empresas de courier podem realizar importação por conta própria ou para terceiros sem comprometer sua habilitação original como empresa de transporte expresso internacional. A Receita Federal do Brasil esclareceu este entendimento por meio da Solução de Consulta COSIT nº 110, de 28 de setembro de 2020, trazendo importante clarificação para as empresas do setor.
Detalhes da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa de courier habilitada a realizar despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais que questionava se poderia expandir suas atividades para realizar importações em nome próprio.
A dúvida surgiu a partir da comparação entre a norma atual (Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017) e a antiga (Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010, já revogada). A principal diferença observada foi a remoção do termo “atividade preponderante” da definição de empresa de courier.
De acordo com o inciso I do art. 2º da IN RFB nº 1.737/2017, empresa de courier é definida como “a empresa de transporte expresso internacional, pessoa jurídica estabelecida no País, que presta serviços de transporte internacional porta a porta por via aérea de remessas expressas, em fluxo regular e contínuo, na importação ou na exportação”.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal confirmou que a empresa de courier habilitada a realizar o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional não está impedida de explorar outras operações de comércio exterior como condição para se manter habilitada, conforme se depreende do inciso I do art. 2º da IN RFB nº 1.737/2017.
No entanto, a Solução de Consulta esclarece um ponto fundamental: ao realizar importação por conta própria ou para terceiros, a empresa de courier deverá utilizar o regime de importação comum, e não o Regime de Tributação Simplificada (RTS) aplicável às remessas expressas.
Procedimento para importação por empresas de courier
Quando uma empresa de courier decidir realizar importação por conta própria ou para terceiros, o procedimento adequado é:
- Obter habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme disposto no § 2º do art. 10 da IN RFB nº 1.603/2015;
- Registrar a operação de importação no Siscomex mediante Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp);
- Observar os procedimentos regulares de importação, não se aplicando o tratamento simplificado das remessas expressas.
Diferença entre operações de remessa expressa e importação comum
A solução de consulta destaca que, quando a empresa de courier atua como importadora (seja por conta própria ou para terceiros), a relação jurídica estabelecida extrapola os limites definidos na IN RFB nº 1.737/2017, já que a empresa não estará atuando apenas como prestadora de serviços de transporte internacional.
Nessas situações, não se aplica o artigo 31 da IN RFB nº 1.737/2017 (que trata do despacho aduaneiro de remessas) nem o artigo 60 (sobre pagamento do crédito tributário pelo destinatário da remessa), pois estes dispositivos são específicos para operações de importação de remessa expressa internacional.
Possível enquadramento como importação por encomenda ou por conta e ordem
A Receita Federal também alertou para um possível enquadramento da operação nas modalidades previstas na IN RFB nº 1.861/2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
Quando a empresa de courier realiza “toda a gestão dos produtos, inclusive a importação” (como mencionado na consulta), pode caracterizar uma terceirização da importação, o que exigiria o cumprimento dos requisitos específicos destas modalidades.
Importância prática para o setor
Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para as empresas de courier que desejam diversificar suas atividades no comércio exterior. A possibilidade de atuar também como importadora direta ou prestadora de serviços de importação para terceiros abre novas oportunidades de negócios para estas empresas.
É importante destacar que a importação por empresas de courier, quando realizada fora do escopo das remessas expressas, segue todas as regras regulares aplicáveis aos demais importadores, incluindo tratamento tributário, controles aduaneiros e requisitos de habilitação.
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