Redução a Zero de PIS/COFINS na Importação de Adubos e Fertilizantes

A redução a zero de PIS/COFINS na importação de adubos e fertilizantes é um benefício fiscal importante para o setor agrícola. Conforme esclarecido em recente solução de consulta da Receita Federal, esse incentivo possui requisitos específicos quanto aos produtos contemplados e sua destinação.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: SC DISIT/SRRF08 nº 8013, de 23 de março de 2022

Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Contexto do benefício fiscal para importadores de insumos agrícolas

A legislação tributária brasileira prevê diversos incentivos para o setor agrícola, especialmente para insumos essenciais à produção de alimentos. Entre esses benefícios, destaca-se a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS para adubos e fertilizantes, tanto na importação quanto nas operações no mercado interno.

Este benefício tem fundamento na Lei nº 10.925, de 2004, e foi regulamentado pelo Decreto nº 5.630, de 2005, sendo parte importante da política de incentivo à produção agrícola nacional e redução de custos para o setor.

Escopo da redução a zero de PIS/COFINS na importação

De acordo com a solução de consulta analisada, o benefício fiscal aplica-se especificamente a:

  • Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI (exceto produtos de uso veterinário);
  • Matérias-primas utilizadas na produção desses adubos ou fertilizantes (também com exceção dos produtos veterinários).

É importante destacar que a solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 54, de 25 de fevereiro de 2019, reforçando o entendimento da Receita Federal sobre o tema.

Condições essenciais para aplicação do benefício

A redução a zero de PIS/COFINS na importação de adubos e fertilizantes não é automática e está sujeita a condições específicas. O principal requisito observado na solução de consulta é a destinação do produto. Conforme esclarecido pela Receita Federal, o benefício somente se aplica quando os produtos forem destinados às finalidades expressamente previstas na legislação.

No caso específico da consulta, foi analisada a situação da moinha de carvão vendida no mercado interno. A RFB esclareceu que esse produto, quando destinado a finalidades diversas das previstas na legislação (como a industrialização de outros produtos não relacionados a adubos e fertilizantes), não pode ser beneficiado com a alíquota zero de PIS/COFINS.

Base legal que fundamenta o benefício

O benefício fiscal tem como fundamento:

  • Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso I;
  • Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, inciso I, e §§ 1º e 2º;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 540.

Essa legislação estrutura o benefício e determina as condições para sua aplicação, incluindo os produtos contemplados e as destinações que permitem o gozo do incentivo fiscal.

Limites da consulta tributária e responsabilidade do contribuinte

Um aspecto importante abordado na solução de consulta refere-se aos limites da própria consulta tributária. A Receita Federal declarou a ineficácia parcial da consulta quanto ao segundo questionamento apresentado pelo contribuinte, por se tratar de questão procedimental.

Especificamente, a RFB esclareceu que não compete a ela orientar quanto à forma de comprovação da compatibilidade da operação de venda com os requisitos do benefício, quando não há previsão expressa na legislação. Neste caso, cabe à própria pessoa jurídica determinar qual documentação deverá exigir de seus clientes para comprovar a idoneidade da operação.

Esta posição fundamenta-se na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e XIV, que estabelece os limites do processo de consulta tributária.

Impactos práticos para importadores e comerciantes de insumos agrícolas

Para os importadores e comerciantes de adubos, fertilizantes e suas matérias-primas, a solução de consulta traz importantes orientações práticas:

  1. A redução a zero de PIS/COFINS na importação de adubos e fertilizantes está condicionada à classificação fiscal correta (Capítulo 31 da TIPI) e à destinação do produto;
  2. O benefício aplica-se tanto à importação quanto às vendas no mercado interno;
  3. É fundamental documentar adequadamente a destinação dos produtos para comprovar o direito ao benefício;
  4. Produtos como a moinha de carvão, quando destinados a finalidades diferentes da produção de adubos e fertilizantes, não fazem jus à alíquota zero.

Desafios na comprovação da destinação do produto

Um desafio significativo apontado na solução de consulta é a necessidade de comprovação da destinação do produto para fins de aplicação do benefício fiscal. Como a Receita Federal não determina quais documentos específicos devem ser utilizados para essa comprovação, os contribuintes precisam desenvolver procedimentos internos para garantir que possam demonstrar a correta destinação em caso de fiscalização.

Recomenda-se que os importadores e comerciantes de adubos e fertilizantes:

  • Mantenham registros detalhados das operações de importação e venda;
  • Documentem a destinação dos produtos por meio de declarações dos adquirentes;
  • Verifiquem a atividade econômica dos clientes para confirmar a compatibilidade com o benefício;
  • Estabeleçam controles internos para separar as operações que fazem jus à alíquota zero das demais.

Considerações finais sobre o benefício fiscal

A redução a zero de PIS/COFINS na importação de adubos e fertilizantes representa um importante incentivo fiscal para o setor agrícola, permitindo a redução de custos e o aumento da competitividade da produção nacional. No entanto, sua aplicação requer atenção aos requisitos estabelecidos pela legislação, especialmente quanto à classificação fiscal correta dos produtos e sua destinação.

É fundamental que os contribuintes estejam atentos às exigências legais para evitar questionamentos fiscais e potenciais autuações. A solução de consulta analisada reforça a necessidade de conformidade com os requisitos do benefício, bem como a responsabilidade do próprio contribuinte na documentação adequada das operações.

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