Importação de bicicletas em lojas francas de fronteira terrestre

Importação de bicicletas em lojas francas de fronteira terrestre

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT Nº 231/2023
Data de publicação: 17 de outubro de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A importação de bicicletas em lojas francas de fronteira terrestre recebeu nova regulamentação a partir da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022. Esta norma estabelece critérios específicos para a comercialização de bicicletas sem motor, incluindo modelos para trilhas e mountain bikes, beneficiando lojistas e consumidores em regiões fronteiriças.

Contexto da Norma

O regime aduaneiro especial de lojas francas em fronteiras terrestres foi inicialmente regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, que estabeleceu as normas gerais para instalação e funcionamento destes estabelecimentos. No entanto, havia limitações quanto aos produtos que poderiam ser comercializados nessas lojas.

Com o objetivo de ampliar o escopo de mercadorias permitidas e dinamizar a atividade econômica nas regiões de fronteira, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022, que promoveu significativas alterações no regime, incluindo a permissão para importação e comercialização de bicicletas sem motor.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta analisada, ficou estabelecido que a partir da vigência da Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022, é permitida a importação de bicicletas em lojas francas de fronteira terrestre, desde que sejam bicicletas sem motor, incluindo aquelas para utilização em trilhas e mountain bikes.

A norma alterou o artigo 13 da regulamentação anterior, incluindo expressamente as bicicletas no rol de mercadorias que podem ser comercializadas sob este regime aduaneiro especial. Vale ressaltar que esta permissão se restringe às bicicletas não motorizadas, ou seja, aquelas movidas exclusivamente por propulsão humana.

Importante destacar que os produtos comercializados nas lojas francas estão isentos dos tributos federais incidentes na importação, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação, desde que respeitados os requisitos e limitações estabelecidos pela legislação.

Impactos Práticos

A inclusão das bicicletas sem motor no rol de produtos que podem ser importados e comercializados nas lojas francas traz diversos benefícios práticos para o mercado:

  • Redução significativa nos preços finais ao consumidor, devido à suspensão de tributos federais;
  • Ampliação do mix de produtos disponíveis nas lojas francas de fronteira;
  • Estímulo ao turismo de compras em cidades fronteiriças;
  • Aumento da competitividade das lojas francas brasileiras em comparação com estabelecimentos similares em países vizinhos;
  • Incentivo à prática de atividades físicas e mobilidade sustentável nas regiões de fronteira.

Para os operadores de lojas francas, esta medida representa uma oportunidade de diversificação do portfólio de produtos, atendendo a uma demanda crescente por meios de transporte alternativos e equipamentos esportivos.

Análise Comparativa

Antes da vigência da IN RFB nº 2.075/2022, a importação de bicicletas em lojas francas não era expressamente permitida, o que gerava insegurança jurídica para os lojistas interessados em comercializar estes produtos. A nova regulamentação trouxe clareza sobre a possibilidade de importação e venda de bicicletas sem motor nestes estabelecimentos.

Esta mudança alinha a política brasileira de lojas francas em fronteiras terrestres com práticas adotadas em outros países, onde estabelecimentos similares já comercializavam uma gama mais ampla de produtos, incluindo artigos esportivos como bicicletas.

Do ponto de vista tributário, a medida representa uma desoneração significativa, uma vez que as alíquotas combinadas dos tributos federais incidentes na importação convencional de bicicletas podem ultrapassar 60% do valor aduaneiro, dependendo da classificação fiscal específica do produto.

Fundamentos Legais

A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 155, que estabelece as regras gerais para o regime de lojas francas;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, art. 2º, que regulamenta o funcionamento das lojas francas;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 2022, art. 13, que inclui expressamente as bicicletas sem motor no rol de mercadorias permitidas.

Vale destacar que a Solução de Consulta analisada está vinculada à Solução de Consulta COSIT Nº 231, de 17 de outubro de 2023, o que significa que seu entendimento deve ser aplicado uniformemente pela administração tributária em situações similares.

Considerações Finais

A permissão para importação de bicicletas em lojas francas de fronteira terrestre representa um avanço na modernização do regime aduaneiro especial, ampliando as opções de produtos disponíveis para comercialização e estimulando o desenvolvimento econômico nas regiões de fronteira.

É importante que os operadores de lojas francas interessados na importação e comercialização de bicicletas observem atentamente os requisitos estabelecidos na legislação, especialmente a limitação de que apenas bicicletas sem motor podem ser incluídas no regime, excluindo-se, portanto, bicicletas elétricas ou motorizadas.

Adicionalmente, devem ser observados os limites quantitativos e de valor para aquisição por viajantes, conforme estabelecido nas normas específicas sobre bagagem e compras em lojas francas, para que os consumidores finais possam usufruir corretamente dos benefícios oferecidos por este regime aduaneiro especial.

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