As alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças representam um aspecto crucial para empresas que atuam no setor de comércio exterior relacionado a componentes automotivos. A Solução de Consulta da Receita Federal esclarece pontos importantes sobre a tributação desses produtos quando importados, especialmente para empresas não fabricantes de máquinas e veículos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 7.015
- Data de publicação: 01/06/2023
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Contexto da norma sobre importação de autopeças
A tributação de autopeças importadas tem sofrido diversas alterações ao longo dos anos, sendo a mais significativa a definição de alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças estabelecida a partir de 1º de setembro de 2015. A legislação faz uma distinção clara entre pessoas jurídicas fabricantes e não fabricantes de máquinas e veículos, aplicando alíquotas diferenciadas para cada categoria.
A base legal para essa tributação encontra-se na Lei nº 10.485/2002 e na Lei nº 10.865/2004, com alterações posteriores que estabeleceram o regime atual. É fundamental que importadores compreendam essas regras para evitar problemas fiscais e otimizar custos operacionais em suas atividades de comércio exterior.
Principais disposições sobre as alíquotas na importação
De acordo com a Solução de Consulta, para as autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, aplicam-se as seguintes alíquotas quando a importação for realizada por pessoas jurídicas não fabricantes de máquinas e veículos:
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação: 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento)
- Cofins-Importação: 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento)
Vale destacar que, no caso específico da Cofins-Importação, pode haver um acréscimo de 1 ponto percentual, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, elevando a alíquota para 15,37% em determinadas situações.
Estas alíquotas estão em vigor desde 1º de setembro de 2015 e foram estabelecidas pelo § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Distinção entre fabricantes e não fabricantes
Um aspecto fundamental da norma é a distinção no tratamento tributário entre:
- Pessoas jurídicas fabricantes de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002
- Pessoas jurídicas não fabricantes desses produtos
Esta Solução de Consulta trata especificamente do segundo caso, ou seja, das alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças quando realizadas por empresas que não fabricam máquinas e veículos. Trata-se, portanto, de importadores que atuam no mercado de reposição ou que utilizam as peças em outras finalidades que não a fabricação dos produtos finais listados na referida lei.
Classificação das autopeças tributáveis
Para a correta aplicação das alíquotas mencionadas, é essencial que o importador verifique se as autopeças que pretende importar constam nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002. Esses anexos listam uma série de produtos automotivos sujeitos a este regime tributário específico.
Além disso, o Decreto nº 11.158/2021, em seu Anexo IV, apresenta informações complementares sobre a classificação desses produtos, o que pode auxiliar importadores na correta identificação dos itens sujeitos a essas alíquotas diferenciadas.
Impactos práticos para importadores
As alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças estabelecidas representam um custo tributário significativo para as operações de comércio exterior. Com alíquotas somadas que podem chegar a 18,49% (considerando o adicional de 1% da Cofins em alguns casos), o planejamento tributário torna-se essencial para a viabilidade dessas operações.
Empresas que realizam importações frequentes desses produtos devem:
- Verificar cuidadosamente a classificação fiscal dos produtos importados
- Confirmar se os itens constam nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002
- Avaliar a possibilidade de enquadramento em regimes aduaneiros especiais que possam suspender ou reduzir esses tributos
- Manter documentação adequada para comprovar o correto pagamento dos tributos em caso de fiscalização
Para importadores que trabalham com grandes volumes, a diferença de 1 ponto percentual na Cofins-Importação pode representar valores consideráveis no custo total da operação.
Análise comparativa
Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 55, de 28 de março de 2018, demonstrando que a Receita Federal mantém entendimento consistente sobre o tema ao longo dos anos. A vinculação entre soluções de consulta garante maior segurança jurídica para os contribuintes, uma vez que demonstra solidez no entendimento da administração tributária.
Em comparação com as alíquotas gerais de PIS/PASEP-Importação (2,1%) e COFINS-Importação (9,65%), as alíquotas específicas para autopeças (3,12% e 14,37%, respectivamente) representam um aumento significativo na carga tributária, o que justifica um planejamento tributário cuidadoso para empresas deste setor.
Considerações finais
A correta aplicação das alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças exige atenção aos detalhes da legislação e às características específicas do importador. Empresas não fabricantes de máquinas e veículos devem estar cientes de que estão sujeitas às alíquotas diferenciadas estabelecidas no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
É recomendável que importadores mantenham-se atualizados sobre eventuais alterações na legislação tributária, consultando regularmente as publicações oficiais da Receita Federal do Brasil e, quando necessário, solicitando esclarecimentos formais por meio do processo de consulta tributária.
Vale ressaltar que a classificação fiscal correta das mercadorias importadas é fundamental para a aplicação adequada dessas alíquotas, evitando tanto o pagamento a maior quanto possíveis autuações fiscais por recolhimento insuficiente.
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