Alíquota Zero de PIS/COFINS sobre Variação Cambial em Importações

A alíquota zero PIS COFINS importação sobre receitas financeiras de variação cambial é um tema relevante para empresas que realizam operações internacionais. A Solução de Consulta COSIT nº 134 de 2023 traz esclarecimentos importantes sobre este benefício fiscal nas operações de comércio exterior.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC nº 134 – COSIT
  • Data de publicação: 2023
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 134/2023 esclarece o tratamento tributário aplicável às receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas por pessoas jurídicas em operações de importação. O entendimento vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 471, de 21 de setembro de 2017, reafirmando a aplicabilidade da alíquota zero PIS COFINS importação para estas receitas específicas.

Contexto da Norma

O Decreto nº 8.426, de 2015, reestabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, incluindo aquelas decorrentes de variações monetárias. Entretanto, o mesmo decreto estabeleceu exceções, prevendo alíquota zero para determinadas situações específicas relacionadas a operações de comércio exterior.

Antes desta interpretação oficial, havia dúvidas no mercado sobre a aplicabilidade da alíquota zero especificamente para as variações cambiais positivas decorrentes de operações de importação, gerando insegurança jurídica para importadores que contabilizavam ganhos cambiais quando o real se valorizava frente à moeda estrangeira após a contração da obrigação de pagamento.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio de obrigações contraídas por pessoas jurídicas em operações de importação estão sujeitas à alíquota zero PIS COFINS importação, conforme previsto no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015.

A norma esclarece que esta alíquota zero aplica-se tanto para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) quanto para a Contribuição para o PIS/Pasep, mantendo o tratamento tributário uniforme para ambos os tributos no que se refere às receitas financeiras derivadas de variações cambiais em importações.

Importante ressaltar que o benefício se aplica especificamente às variações monetárias decorrentes da taxa de câmbio, não abrangendo outras receitas financeiras que a empresa importadora possa auferir em suas operações internacionais.

Impactos Práticos

Esta interpretação traz impactos significativos para importadores brasileiros, principalmente para aqueles que realizam operações de importação com pagamento a prazo ou parcelado. Na prática, quando uma empresa importadora contrai uma obrigação em moeda estrangeira (por exemplo, dólares ou euros) e posteriormente ocorre uma valorização do real, a obrigação em moeda nacional diminui, gerando uma receita financeira para a empresa.

Com a aplicação da alíquota zero PIS COFINS importação sobre estas receitas, as empresas importadoras obtêm um benefício fiscal importante, reduzindo a carga tributária sobre operações de comércio exterior. Isso pode representar uma economia significativa, especialmente em momentos de volatilidade cambial favorável ao real.

Por exemplo, considere uma importação de US$ 100.000,00 contratada quando o dólar estava cotado a R$ 5,20, gerando uma obrigação de R$ 520.000,00. Se no momento do pagamento o dólar estiver cotado a R$ 5,00, a empresa desembolsará R$ 500.000,00, registrando uma variação cambial positiva de R$ 20.000,00. Sobre esta receita financeira, não incidirão PIS e COFINS, graças à alíquota zero.

Análise Comparativa

Antes desta interpretação consolidada pela Receita Federal, muitas empresas aplicavam o regime de competência para a tributação das variações monetárias, mas tinham dúvidas sobre a aplicabilidade da alíquota zero para as variações positivas em operações de importação. Algumas recolhiam PIS e COFINS sobre estas receitas por precaução, enquanto outras já aplicavam a alíquota zero com base em interpretação do Decreto nº 8.426/2015.

A Solução de Consulta traz, portanto, maior segurança jurídica, uniformizando o entendimento e permitindo que as empresas apliquem corretamente o benefício fiscal, sem receio de autuações futuras. Isso representa uma vantagem comparativa em relação à situação anterior de incerteza interpretativa.

É importante destacar que esta interpretação está alinhada com a política de desoneração das operações de comércio exterior, visando aumentar a competitividade dos produtos importados e reduzir custos para as empresas brasileiras que dependem de insumos ou bens de capital estrangeiros.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 134/2023, ao vincular-se à SC nº 471/2017, reforça o entendimento da Receita Federal sobre a aplicação da alíquota zero PIS COFINS importação para receitas financeiras decorrentes de variações monetárias em função da taxa de câmbio nas operações de importação.

Empresas importadoras devem estar atentas a este benefício fiscal ao contabilizarem suas operações internacionais, garantindo a correta aplicação da alíquota zero sobre as variações cambiais positivas. Recomenda-se, ainda, a revisão de procedimentos contábeis e fiscais para assegurar que o tratamento tributário esteja adequado às interpretações oficiais da Receita Federal.

Para importadores que tenham recolhido indevidamente PIS e COFINS sobre estas receitas financeiras no passado (respeitando o prazo prescricional de 5 anos), existe a possibilidade de recuperação dos valores mediante procedimentos administrativos apropriados.

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