Alíquotas de PIS/Cofins na importação de aromáticos para refinarias de petróleo

A alíquotas de PIS/Cofins na importação de aromáticos utilizados como insumos em refinarias de petróleo foi tema da Solução de Consulta nº 320 – Cosit, publicada em 26 de dezembro de 2019. A decisão esclarece um ponto crucial para as empresas que atuam no setor petrolífero: qual é o tratamento tributário correto para hidrocarbonetos líquidos importados destinados ao processo de refino.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 320 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma refinaria de petróleo que questionava a aplicação do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no que diz respeito à tributação da importação de compostos aromáticos utilizados como insumos em seu processo industrial.

A dúvida central estava em determinar se estes aromáticos deveriam ser tributados pelas alíquotas ad valorem (percentuais sobre o valor) estabelecidas no caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, ou pelas alíquotas específicas por unidade de volume (ad rem) previstas no § 8º do mesmo artigo, aplicáveis às gasolinas e suas correntes.

O que são aromáticos no contexto de importação?

Conforme esclarecido na Solução de Consulta, aromáticos são compostos orgânicos que possuem em sua fórmula química anéis de benzeno, caracterizados pela existência de cadeia cíclica com ligações duplas alternadas com ligações simples na cadeia de carbonos. No contexto da consulta, trata-se de uma mistura de hidrocarbonetos líquidos com predominância de compostos aromáticos, utilizados como insumo no processo de refino de petróleo.

Diferenciação entre “correntes” e insumos de refinaria

O ponto crucial da decisão foi determinar se os aromáticos importados poderiam ser classificados como “correntes de gasolina” para fins tributários. A Receita Federal esclareceu que, embora o termo “corrente” tenha um significado amplo na indústria petrolífera, para efeitos fiscais deve ser interpretado conforme o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.336/2001:

“Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.”

Assim, o fator determinante para classificar um produto como “corrente” é sua destinação e forma de utilização:

  • Se o produto for utilizado na formulação de gasolina ou diesel por meio de simples processo mecânico de mistura, será considerado uma corrente;
  • Se for utilizado na produção de derivados de petróleo através de processos industriais mais sofisticados em refinarias, não é considerado corrente.

Principais disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal concluiu que os aromáticos importados para utilização como insumo em processos de refino mais complexos não se enquadram no conceito de “correntes de gasolina” ou “correntes de diesel” para fins do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Consequentemente, a importação de misturas de hidrocarbonetos líquidos denominadas “aromáticos”, quando destinadas a servirem como insumo em refinarias de petróleo, deve ser tributada com base nas alíquotas ad valorem (percentuais) estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e não pelas alíquotas específicas por unidade de volume.

Em termos práticos, isso significa que:

  • A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidirão com alíquotas percentuais sobre o valor aduaneiro;
  • Não se aplicam as alíquotas específicas fixadas por unidade de volume do produto (metro cúbico), previstas no art. 23 da Lei nº 10.865/2004.

Impactos práticos para importadores

Esta definição tem impactos financeiros diretos para as refinarias importadoras de aromáticos. A aplicação de alíquotas de PIS/Cofins na importação de aromáticos no formato ad valorem em vez das alíquotas específicas pode representar diferenças significativas no cálculo tributário, afetando o custo total da importação.

Para os importadores, é essencial compreender a destinação dos produtos importados. Misturas semelhantes podem receber tratamentos tributários distintos dependendo de sua utilização:

  • Se destinadas a formuladores que realizam apenas mistura mecânica, podem ser tributadas com alíquotas específicas;
  • Se destinadas a refinarias para processos industriais mais complexos, serão tributadas com alíquotas ad valorem.

As empresas do setor devem estar atentas para realizar o correto enquadramento tributário de seus produtos importados, evitando autuações fiscais e custos adicionais por classificação incorreta.

Base legal aplicável

A decisão fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.336/2001, art. 3º, § 1º (definição de “correntes”);
  • Lei nº 10.865/2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15 (alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação);
  • Lei nº 10.865/2004, art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859/2013 (valores fixos das contribuições no regime especial).

Também foi considerada a definição de “correntes intermediárias” estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) na Resolução ANP nº 16, de 10 de outubro de 2010, embora para fins tributários prevaleça a definição da Lei nº 10.336/2001.

É importante destacar que a consulta foi analisada à luz da Solução de Consulta nº 320 – Cosit, publicada em 26 de dezembro de 2019, que estabelece os parâmetros de tributação para importação de aromáticos.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 320 – Cosit oferece uma importante orientação para as empresas importadoras de insumos para refinarias de petróleo, estabelecendo critérios claros para a diferenciação entre “correntes” e outros insumos para fins de tributação.

A compreensão adequada desses critérios é fundamental para o planejamento tributário das empresas do setor petrolífero, permitindo a correta aplicação das alíquotas de PIS/Cofins na importação de aromáticos e outros insumos semelhantes.

Para importadores, é essencial documentar adequadamente a destinação dos produtos importados e garantir que a classificação fiscal esteja alinhada com sua real utilização no processo produtivo, evitando questionamentos por parte da autoridade fiscal.

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