A Tributação PIS/COFINS na importação de aromáticos para uso como insumo em refinarias de petróleo foi objeto da Solução de Consulta nº 320, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal em 26 de dezembro de 2019. Esta interpretação oficial define importantes parâmetros para importadores de insumos utilizados na indústria petroquímica.
Definição do Caso
A consulta tratou de determinar quais alíquotas são aplicáveis na importação da mistura de hidrocarbonetos líquidos denominada “aromáticos” quando destinados a utilização como insumo em refinarias de petróleo. O contribuinte buscou esclarecer se deveria aplicar as alíquotas ad valorem (percentual sobre o valor) ou as alíquotas específicas por unidade de volume.
Na química orgânica, os aromáticos são compostos que contêm anéis de benzeno em sua estrutura molecular, caracterizados por cadeias cíclicas com ligações duplas alternadas. No contexto da indústria petroquímica, “aromáticos” geralmente refere-se a uma mistura de hidrocarbonetos líquidos com predominância desses compostos.
Legislação Aplicável
O ponto central da análise realizada pela Receita Federal foi a interpretação do §8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que estabelece:
§ 8º A importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação fica sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art. 23 desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
Para complementar a interpretação, a Receita Federal recorreu à definição de “correntes” estabelecida no §1º do art. 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu a CIDE-Combustíveis:
§ 1º Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.
Diferença Entre Correntes e Insumos Para Refinarias
Um aspecto fundamental na tributação PIS/COFINS na importação de aromáticos é entender a distinção entre “correntes” de gasolina ou diesel e insumos utilizados em processos de refino mais complexos. De acordo com a Solução de Consulta, o elemento determinante é a destinação dada ao produto:
- Se o produto for utilizado na formulação de gasolina ou diesel por meio de um simples processo mecânico de mistura, ele será considerado uma corrente;
- Se for utilizado na produção de derivados de petróleo em um processo industrial mais sofisticado (como ocorre em refinarias), não é considerado uma corrente.
A ANP (Agência Nacional do Petróleo) define “correntes intermediárias” como aquelas geradas em Unidades de Processo de Refinaria de Petróleo ou Unidades de Processamento de Gás Natural, que são processadas ou tratadas em outras Unidades de Processo desses complexos industriais ou são misturadas para a formulação de combustíveis.
Conclusão da Receita Federal
Após análise detalhada, a Receita Federal concluiu que a mistura de hidrocarbonetos líquidos denominada “aromáticos”, quando utilizada como insumo em refinarias de petróleo, não pode ser considerada corrente de gasolina ou diesel para os efeitos do §8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Consequentemente, a tributação PIS/COFINS na importação de aromáticos para uso como insumo em refinarias deve seguir a regra geral, com a aplicação das alíquotas ad valorem estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, que determina:
I – 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II – 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
Impactos Práticos Para os Importadores
Esta decisão tem importantes implicações para as empresas que importam insumos para a indústria de refino de petróleo:
- Planejamento tributário: As refinarias devem considerar a incidência das alíquotas ad valorem (percentuais sobre o valor) para a correta previsão dos custos de importação;
- Diferencial competitivo: Em comparação com a importação de correntes de gasolina ou diesel (sujeitas às alíquotas específicas), a importação de aromáticos como insumos para refino segue uma sistemática distinta de tributação;
- Segurança jurídica: A interpretação oficial da Receita Federal proporciona segurança jurídica aos importadores, evitando questionamentos fiscais quanto à classificação desses produtos.
Esta interpretação está alinhada com a política tributária que diferencia os produtos prontos ou quase prontos (correntes) dos insumos destinados a processos industriais mais complexos.
Considerações Sobre a Classificação
É importante ressaltar que a tributação PIS/COFINS na importação de aromáticos depende diretamente da destinação do produto. O mesmo produto químico pode receber tratamentos tributários diferentes dependendo de sua utilização:
- Se utilizado para simples mistura mecânica resultando em gasolina ou diesel: aplicam-se as alíquotas específicas;
- Se utilizado como insumo em refinaria para processos mais complexos: aplicam-se as alíquotas ad valorem.
Esta distinção é fundamental para o correto enquadramento fiscal das importações realizadas por empresas do setor petroquímico.
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