Suspensão de IPI para Estabelecimentos Importadores: Entenda os Limites na Comercialização de Produtos Importados

A suspensão de IPI para estabelecimentos importadores é um tema que gera frequentes dúvidas entre importadores e comercializadores de produtos estrangeiros. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes limitações sobre este benefício fiscal através da Solução de Consulta nº 53 – Cosit, de 25 de março de 2021, que merece atenção especial de empresas que atuam com importação.

O Caso Analisado pela Receita Federal

A consulta foi formulada por uma empresa importadora de laminados sintéticos, classificados nos códigos NCM 3921.13.90, 5903.20.00, 5903.90.00 e 3921.19.00. Estes materiais eram comercializados principalmente para indústrias do setor calçadista, que os utilizavam como matéria-prima na fabricação de calçados.

A questão central apresentada pela consulente envolvia a possibilidade de aplicar a suspensão de IPI para estabelecimentos importadores na venda desses produtos para clientes que se enquadravam nas condições estabelecidas no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 e art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009, com base no princípio da igualdade de tratamento tributário previsto no GATT 1947.

A Legislação Aplicável

Para compreender a análise da Receita Federal, é importante conhecer os dispositivos legais relacionados:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 29: Prevê que matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a estabelecimentos que se dediquem preponderantemente à elaboração de determinados produtos (incluindo calçados do capítulo 64 da TIPI) sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI.
  • Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), arts. 4º, 8º e 9º: Define os conceitos de industrialização, estabelecimento industrial e equiparação a estabelecimento industrial.
  • Instrução Normativa RFB nº 948/2009, arts. 21 e 27: Regulamenta a suspensão do IPI e estabelece que o benefício não se aplica a estabelecimentos equiparados a industrial.

A Diferença Crucial: Estabelecimento Industrial vs. Equiparado

A suspensão de IPI para estabelecimentos importadores esbarra em uma limitação fundamental: a distinção entre estabelecimento industrial e estabelecimento equiparado a industrial. Segundo o RIPI/2010:

  • Estabelecimento industrial é aquele que executa operações de industrialização, modificando a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto.
  • Estabelecimento equiparado a industrial inclui os importadores que dão saída a produtos de procedência estrangeira sem qualquer modificação.

Esta distinção é determinante para a aplicação da suspensão, pois o art. 29 da Lei nº 10.637/2002 menciona expressamente a saída do “estabelecimento industrial”, não contemplando os equiparados.

O Entendimento da Receita Federal

Na Solução de Consulta nº 53/2021, a Receita Federal esclareceu três pontos fundamentais:

  1. O estabelecimento que der saída a produtos importados, sem submetê-los a qualquer modificação, será obrigatoriamente enquadrado como estabelecimento equiparado a industrial.
  2. As regras de suspensão de IPI previstas no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 e art. 21 da IN RFB nº 948/2009 não se aplicam a estabelecimentos equiparados a industrial (com exceções específicas não relacionadas ao caso analisado).
  3. A igualdade de tratamento tributário prevista no GATT não pode ser invocada para permitir a suspensão de IPI para estabelecimentos importadores quando a legislação nacional não prevê tal benefício para estabelecimentos equiparados.

A Cosit fundamentou sua análise destacando que, para que a saída de produto estrangeiro importado de países signatários do GATT se dê com suspensão, é imprescindível que haja “previsão legal de suspensão do imposto em operações com o produto nacional classificado sob o mesmo código TIPI, ou em razão de condições pessoais do adquirente legalmente previstas como causa de suspensão”.

A Questão do Tratamento Igualitário Previsto no GATT

A consulente argumentou que, com base no § 2º do art. III do GATT 1947, que garante isonomia tributária na comercialização de produtos importados quando oriundos de países membros, deveria ser permitida a suspensão de IPI para estabelecimentos importadores nas mesmas condições aplicáveis a estabelecimentos industriais.

Contudo, a Receita Federal esclareceu que essa interpretação é equivocada. O princípio da igualdade de tratamento previsto no GATT não se aplica neste caso porque a legislação brasileira estabelece uma distinção clara entre estabelecimentos industriais e equiparados, e a suspensão de IPI é um benefício fiscal expressamente direcionado apenas aos primeiros.

Em outras palavras, a suspensão não é negada ao produto importado por sua origem, mas sim em função da natureza do estabelecimento que realiza a operação de saída – uma distinção legítima na estrutura tributária brasileira.

É importante destacar que a RFB já reconheceu a aplicação da igualdade de tratamento em outras situações específicas, como nas remessas de produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, mas por razões muito particulares que não se aplicam ao caso em questão.

Implicações Práticas para Importadores

Esta Solução de Consulta tem importantes implicações para empresas importadoras:

  • Importadores que apenas revendem produtos estrangeiros, sem qualquer processo de industrialização, não podem usufruir da suspensão de IPI para estabelecimentos importadores nas vendas para empresas beneficiadas pelo art. 29 da Lei nº 10.637/2002.
  • Para que o produto importado seja vendido com suspensão do IPI, seria necessário que ele passasse por algum processo de industrialização no estabelecimento do importador, transformando-o em estabelecimento industrial.
  • O princípio da igualdade de tratamento previsto em acordos internacionais não é suficiente para sobrepor-se a essa limitação expressa na legislação brasileira.

Essa interpretação reforça a necessidade de planejamento tributário adequado para operações de importação e comercialização no mercado brasileiro, considerando as especificidades da legislação do IPI.

Conclusão

A suspensão de IPI para estabelecimentos importadores que apenas comercializam produtos estrangeiros sem modificação não é permitida pela legislação brasileira, mesmo quando os produtos se destinam a estabelecimentos que se dedicam preponderantemente à elaboração de produtos beneficiados pelo art. 29 da Lei nº 10.637/2002.

Esta interpretação da Receita Federal, expressa na Solução de Consulta nº 53/2021, esclarece definitivamente os limites deste benefício fiscal e deve ser considerada por importadores e trading companies em seu planejamento tributário, evitando autuações fiscais e contingências tributárias.

A distinção entre estabelecimentos industriais e equiparados é legítima no sistema tributário brasileiro e não contraria os princípios de igualdade de tratamento previstos em acordos internacionais como o GATT, uma vez que a diferenciação se baseia na natureza da operação realizada e não na origem dos produtos.

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