A exigência de assinatura em certificados de origem para importação permanece válida mesmo durante situações excepcionais como a pandemia de COVID-19. Conforme esclarecido na recente Solução de Consulta nº 112 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 29 de junho de 2021, a flexibilização das exigências para apresentação do Certificado de Origem não inclui a dispensa de assinatura e/ou carimbo no documento.
Detalhes da Solução de Consulta
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, através da Solução de Consulta nº 112, que mesmo durante a pandemia do Coronavírus, as empresas importadoras precisam apresentar certificados de origem com assinatura e carimbo para usufruir dos benefícios fiscais previstos em acordos internacionais, especificamente no Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 55.
O documento foi emitido em resposta a uma consulta específica sobre a possibilidade de apresentação de certificados de origem amparados pelo ACE nº 55 emitidos sem assinatura nem carimbo durante o período de 02 a 16 de abril de 2020, conforme mencionado na Nota RepMex nº 013/2020.
Contexto da Norma
Durante a pandemia de COVID-19, muitas empresas enfrentaram dificuldades operacionais, incluindo exportadores mexicanos que alegavam impossibilidade de fornecer certificados de origem com assinatura e carimbo, optando por enviá-los apenas em formato digital sem esses elementos essenciais.
Em resposta a esse cenário, o governo brasileiro implementou diversas medidas para facilitar os trâmites aduaneiros, incluindo a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.936, de 15 de abril de 2020, que alterou a IN RFB nº 680/2006. Entre as flexibilizações, destacou-se a extensão do prazo para apresentação do Certificado de Origem para até 60 dias após o registro da Declaração de Importação (DI).
No entanto, a exigência de assinatura em certificados de origem para importação não foi dispensada, uma vez que essa exigência decorre diretamente do próprio Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 55, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002.
Fundamentação Legal
O ACE nº 55, firmado entre MERCOSUL e México, determina que o certificado de origem utilizado deve seguir o formato estabelecido pela Resolução nº 22 da ALADI (Associação Latino-Americana de Integração), que define claramente em seus artigos a necessidade de assinatura e carimbo no documento:
“QUATORZE. Os certificados de origem deverão ser emitidos de conformidade com as normas estabelecidas no presente Regime. Por conseguinte, deverão ser emitidos no formulário único adotado pelo Comitê de Representantes, que consta no Anexo 4 da presente Resolução, para qualificar a origem das mercadorias objeto de intercâmbio, devidamente intervindos, com carimbo e assinatura, pelas repartições oficiais ou pelas entidades de classe autorizadas para sua expedição.”
A RFB destacou que a Instrução Normativa nº 1.936/2020 trouxe flexibilizações apenas quanto ao prazo de apresentação do documento, não alterando os requisitos essenciais de validade definidos pelo acordo internacional.
Impactos Práticos para Importadores
Para os importadores que realizam operações com países do MERCOSUL, especialmente com o México no âmbito do ACE nº 55, continuam válidas as seguintes obrigações:
- Apresentação do Certificado de Origem com assinatura e carimbo, mesmo durante períodos de emergência sanitária;
- Possibilidade de apresentação do documento em até 60 dias após o registro da DI, desde que cumpridas as condições estabelecidas na IN RFB nº 680/2006;
- Necessidade de declaração do exportador ou produtor da mercadoria na fatura comercial atestando que a operação foi realizada nos termos do acordo comercial correspondente;
- Assinatura de Termo de Responsabilidade consignado na própria declaração de importação.
É importante destacar que a exigência de assinatura em certificados de origem para importação não pode ser dispensada pela legislação nacional unilateralmente, uma vez que decorre de compromisso internacional firmado pelo Brasil. Qualquer alteração nesses requisitos demandaria uma revisão do próprio acordo entre os países envolvidos.
Análise Comparativa
Embora a digitalização de documentos tenha sido permitida desde 2017, com a Instrução Normativa RFB nº 1.759, a necessidade de assinaturas e carimbos nos certificados de origem permaneceu inalterada. Isso demonstra que, mesmo com a modernização dos processos aduaneiros, alguns requisitos formais continuam sendo essenciais para garantir a autenticidade e confiabilidade dos documentos que amparam benefícios fiscais.
A flexibilização implementada durante a pandemia limitou-se a:
- Ampliação do prazo para apresentação do Certificado de Origem (de 15 para 60 dias);
- Dispensa da prestação de garantia para o desembaraço aduaneiro das mercadorias;
- Aceitação temporária de documentos digitalizados, desde que mantidos os requisitos essenciais de validade.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 112 esclareceu definitivamente que a exigência de assinatura em certificados de origem para importação permanece válida mesmo em situações excepcionais como a pandemia de COVID-19. Importadores que realizam operações ao amparo do ACE nº 55 devem estar atentos a esta exigência para evitar o indeferimento de benefícios fiscais ou a necessidade de recolhimento posterior de tributos dispensados indevidamente.
Os profissionais de comércio exterior devem sempre verificar as regras específicas de cada acordo comercial quanto aos requisitos formais dos documentos que amparam benefícios tarifários, especialmente em períodos de crise quando podem surgir flexibilizações temporárias nas normas aduaneiras.
É recomendável que importadores mantenham contato próximo com seus fornecedores estrangeiros para garantir o cumprimento integral das exigências documentais, mesmo em situações adversas como a vivenciada durante a pandemia.
Para consulta detalhada da Solução de Consulta nº 112, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.
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