A Redução de Alíquota Zero para PIS/COFINS na Importação de adubos e fertilizantes é um benefício fiscal importante para o setor agrícola brasileiro. Este artigo analisa a Solução de Consulta que esclarece as condições necessárias para aplicação deste incentivo tributário em operações com produtos classificados no Capítulo 31 da TIPI.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 54, de 25 de fevereiro de 2019
Data de publicação: 25/02/2019
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A Solução de Consulta analisada trata da aplicação da alíquota zero para PIS/Pasep e COFINS na importação e venda no mercado interno de adubos, fertilizantes e matérias-primas utilizadas na produção destes produtos. O benefício fiscal está condicionado à destinação específica dos bens e vigora desde a publicação da Lei nº 10.925, de 2004, impactando diretamente importadores e produtores do setor agrícola.
Contexto da Norma
A Receita Federal do Brasil foi consultada sobre a possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS na comercialização de moinha de carvão no mercado interno. A dúvida surgiu porque este produto pode ser utilizado tanto na fabricação de fertilizantes (uso beneficiado) quanto para outras finalidades industriais (uso não beneficiado).
Esta consulta se insere no contexto da política de incentivos ao setor agrícola brasileiro, que busca reduzir os custos de insumos fundamentais para a produção, como adubos e fertilizantes. O benefício está previsto na Lei nº 10.925, de 2004, e foi regulamentado pelo Decreto nº 5.630, de 2005, tendo ainda esclarecimentos na Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, está reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre:
- Importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI (exceto produtos de uso veterinário);
- Receita bruta de venda no mercado interno desses mesmos produtos;
- Importação e venda no mercado interno de matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI (exceto produtos de uso veterinário).
Um ponto crucial destacado é que o benefício fiscal está condicionado à destinação do bem. Ou seja, para que a alíquota zero seja aplicável, é necessário que o produto seja efetivamente destinado à produção de adubos e fertilizantes.
No caso específico da consulta sobre a moinha de carvão, a RFB esclareceu que sua venda no mercado interno, quando destinada a finalidades diversas da produção de adubos ou fertilizantes (como a industrialização de outros produtos), não pode ser beneficiada com a aplicação da alíquota zero das contribuições.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para importadores e fabricantes de insumos agrícolas:
- Controle de destinação: Empresas que vendem matérias-primas com múltiplas aplicações (como a moinha de carvão) precisam implementar controles que comprovem a destinação final do produto para usufruir do benefício;
- Documentação fiscal: É necessário segregar nas operações de venda quais produtos terão destinação para fabricação de adubos e fertilizantes (com alíquota zero) e quais serão destinados a outros fins (tributação normal);
- Responsabilidade do vendedor: A empresa que aplica a alíquota zero deve se resguardar quanto à correta destinação do produto, sob pena de autuação fiscal.
Um aspecto importante apontado na consulta é que a Redução de Alíquota Zero para PIS/COFINS na Importação e nas vendas domésticas gera uma significativa economia tributária, podendo chegar a 9,25% sobre o valor da operação, o que representa uma redução substancial nos custos de importação e comercialização desses produtos.
Análise Comparativa
A interpretação da Receita Federal confirma o entendimento já adotado anteriormente em outras soluções de consulta sobre o tema. O benefício fiscal está atrelado não apenas à classificação do produto na TIPI, mas também à sua efetiva destinação.
É importante notar que a RFB se recusou a orientar sobre aspectos procedimentais da comprovação da destinação do produto, declarando parcialmente ineficaz a consulta neste ponto. Isso ocorre porque não há previsão expressa na lei ou nas normas disciplinadoras do benefício fiscal quanto à forma específica de comprovação, cabendo ao próprio contribuinte eleger a documentação hábil para comprovar a idoneidade da operação.
Comparativamente ao regime geral de tributação, o benefício representa uma vantagem competitiva significativa para operações de importação e comercialização de adubos e fertilizantes, desde que cumpridos os requisitos legais.
Considerações Finais
A Redução de Alíquota Zero para PIS/COFINS na Importação de adubos, fertilizantes e suas matérias-primas representa um importante incentivo fiscal ao setor agrícola brasileiro. Contudo, sua aplicação não é automática, dependendo da efetiva destinação do produto.
Importadores e comerciantes destes produtos devem estabelecer controles internos robustos que permitam comprovar a destinação dos produtos vendidos com alíquota zero. A ausência dessa comprovação pode resultar em autuações fiscais e cobrança retroativa dos tributos.
Recomenda-se que empresas que atuam nesse segmento mantenham documentação apropriada para comprovar a destinação dos produtos, como contratos de fornecimento, declarações dos adquirentes e registros de rastreabilidade da cadeia produtiva. Embora a RFB não especifique quais documentos são necessários, é prudente adotar uma postura conservadora na gestão desse benefício fiscal.
Para conhecer mais detalhes sobre esta Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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