O prazo de vigência do seguro aduaneiro na admissão temporária para utilização econômica foi esclarecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 153/2024. A decisão traz importantes orientações sobre os termos inicial e final da apólice de seguro que deve ser apresentada como garantia dos tributos suspensos em importações sob este regime.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 153 – COSIT
- Data de publicação: 7 de junho de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de Locação de Geradores de Energia e Produção de Energia, especialmente na Região Norte do país. Em suas operações, a empresa realiza importações sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica com pagamento proporcional dos tributos.
O questionamento surgiu devido à dificuldade prática enfrentada pela importadora ao contratar o seguro aduaneiro como garantia dos tributos suspensos. A legislação estabelece que o prazo de vigência do seguro aduaneiro deve abranger todo o período de permanência do bem no país, porém há uma aparente contradição nas normas: enquanto o regime só inicia no desembaraço (data futura e incerta no momento da contratação do seguro), o documento comprobatório da garantia deve ser apresentado antes, durante o processo de despacho aduaneiro.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 153/2024 esclareceu dois pontos fundamentais para importadores que utilizam o regime de admissão temporária para utilização econômica:
- Termo inicial da vigência da apólice: poderá ser considerado como a data do registro da declaração de admissão no regime, momento em que são calculados os tributos suspensos (conforme art. 73, inciso IV, do Decreto nº 6.759/2009).
- Termo final da vigência da apólice: não poderá ocorrer antes do termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, que deverá coincidir com o termo final do prazo de vigência do regime (conforme art. 58, caput e § 4º, da IN RFB nº 1600/2015).
Adicionalmente, a RFB destacou que, conforme a Portaria RFB nº 315/2023 (art. 3º, § 3º), a vigência da apólice do seguro-garantia deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos, exceto para o seguro aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo de habilitação.
Base Legal da Decisão
A Solução de Consulta se fundamentou nas seguintes normas:
- Lei nº 9.430/1996, arts. 48, 49 e 79
- Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 73, inciso IV, e art. 374
- Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, arts. 58, 59, 60 e 61
- Circular SUSEP nº 662/2022, art. 7º
- Portaria RFB nº 315/2023, art. 3º, § 3º
A decisão considerou que o fato gerador do Imposto de Importação na admissão temporária para utilização econômica ocorre no registro da declaração, conforme o art. 73, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro. Por este motivo, o termo inicial do prazo de vigência do seguro aduaneiro pode coincidir com esta data, que está sob o domínio do importador.
O texto da decisão aponta que esta interpretação é necessária para viabilizar a contratação antecipada do seguro, já que a data do desembaraço aduaneiro é posterior e dificilmente pode ser pré-determinada pelo importador.
Impactos Práticos para Importadores
Esta Solução de Consulta traz benefícios diretos para empresas que utilizam o regime de admissão temporária para utilização econômica:
- Maior segurança jurídica: esclarece um ponto controverso sobre o início da vigência do seguro aduaneiro, permitindo que importadores contratem a garantia com maior segurança.
- Simplificação operacional: ao permitir que o termo inicial do seguro coincida com a data do registro da declaração (controlável pelo importador), facilita o planejamento das operações.
- Prevenção de problemas no desembaraço: evita situações em que o importador teria dificuldade de apresentar uma garantia válida durante o despacho aduaneiro.
- Orientação clara sobre prazos mínimos: estabelece que, no âmbito da RFB, a vigência da apólice deve ser de no mínimo 5 anos (salvo exceções).
É importante destacar que o termo final da vigência do seguro não pode ser anterior ao termo final do prazo de permanência do bem no país. Isso significa que, ao contratar o seguro, o importador deve considerar o prazo total estabelecido no contrato de arrendamento, aluguel ou empréstimo que fundamenta a operação.
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, havia uma lacuna interpretativa que gerava incertezas para importadores. A principal dúvida era: como contratar um seguro aduaneiro com data de início definida se o regime só começa após o desembaraço (data futura e incerta no momento da contratação)?
A interpretação agora estabelecida pela RFB resolve este problema prático ao esclarecer que:
- O termo inicial do prazo de vigência do seguro aduaneiro pode ser a data do registro da declaração (evento controlável pelo importador)
- O termo final do seguro deve coincidir, no mínimo, com o termo final do prazo fixado para permanência do bem no país
- No âmbito da RFB, a vigência mínima da apólice é de 5 anos (com exceções específicas)
Esta interpretação não muda o fato de que o regime só inicia com o desembaraço, mas reconhece uma necessidade prática dos importadores, permitindo que o seguro aduaneiro tenha seu termo inicial vinculado ao registro da declaração.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 153/2024 traz uma interpretação que harmoniza as normas sobre admissão temporária para utilização econômica e as regras sobre seguro-garantia. A decisão considera aspectos práticos da operação de importação, reconhecendo a necessidade de contratação do seguro aduaneiro antes do desembaraço.
Para importadores que utilizam este regime, recomenda-se:
- Verificar se os contratos de seguro aduaneiro atendem aos critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta
- Confirmar que o prazo de vigência do seguro não seja inferior ao prazo de permanência do bem no país
- Assegurar que a apólice tenha vigência mínima de 5 anos, conforme exigido pela Portaria RFB nº 315/2023
- Manter arquivo da documentação relacionada ao seguro aduaneiro para eventuais fiscalizações
Vale destacar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB em relação ao consulente, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, mas seus fundamentos podem ser aplicados a casos semelhantes, trazendo mais segurança jurídica para importadores que enfrentam situações análogas.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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