Requisitos de Certificado de Origem na importação durante a pandemia de COVID-19

Os Requisitos de Certificado de Origem na importação foram objeto de questionamentos durante a pandemia de COVID-19, especialmente quanto à flexibilização de formalidades documentais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema na Solução de Consulta COSIT nº 112, de 29 de junho de 2021, definindo os limites da flexibilização nas exigências relativas aos certificados de origem no contexto do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 55 entre Mercosul e México.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 112/2021 – COSIT
Data de publicação: 29/06/2021
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Solução de Consulta nº 112/2021 foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) para esclarecer os requisitos de Certificado de Origem na importação durante a pandemia de COVID-19, especificamente quanto à dispensa de assinatura e carimbo nos certificados emitidos no âmbito do ACE 55. A orientação produz efeitos a partir da data de sua publicação, sendo relevante para importadores que realizam operações comerciais com o México no setor automotivo.

Contexto da Norma

Durante a pandemia de COVID-19, diversas medidas foram implementadas para facilitar os trâmites burocráticos nas operações de comércio exterior. A Instrução Normativa RFB nº 1.936/2020 alterou a IN SRF nº 680/2006 para flexibilizar prazos de apresentação de certificados de origem durante situações de emergência, estado de calamidade pública ou pandemias declaradas pela OMS.

O caso específico tratado na consulta envolve exportadores mexicanos que, entre 02 e 16 de abril de 2020, alegavam impossibilidade de fornecer certificados de origem com assinatura e carimbo devido às restrições impostas pela pandemia, optando pelo fornecimento digital destes documentos sem os referidos elementos formais. A consulente questionou se tais documentos poderiam amparar a isenção do imposto de importação prevista no ACE 55.

Principais Disposições

A RFB esclareceu que o Certificado de Origem é o documento que assegura a procedência das mercadorias, garantindo o cumprimento das regras de origem para fins de concessão de preferências tarifárias resultantes de acordos comerciais. No caso do ACE 55, que regula o comércio automotivo entre Mercosul e México (internalizado pelo Decreto nº 4.458/2002), o certificado deve seguir o formato estabelecido pela Resolução nº 22 da ALADI.

A referida resolução estabelece em seus artigos 11, 12 e 14 que os certificados devem conter assinatura autógrafa dos funcionários autorizados e carimbo das entidades habilitadas para sua emissão. Estas exigências são originárias do próprio acordo internacional e não foram dispensadas pelas medidas de flexibilização adotadas durante a pandemia.

A IN RFB nº 1.936/2020 introduziu o artigo 19-B à IN SRF nº 680/2006, permitindo a apresentação do Certificado de Origem em até 60 dias após o registro da Declaração de Importação (DI), desde que:

  • Exista declaração do exportador ou produtor em documento comercial atestando que a operação foi realizada conforme o acordo comercial;
  • O importador apresente Termo de Responsabilidade pelos tributos suspensos ou não recolhidos devido ao tratamento tarifário preferencial.

Contudo, a RFB foi enfática ao afirmar que não houve alteração quanto aos requisitos de Certificado de Origem na importação referentes à assinatura e carimbo, que continuam sendo exigências válidas e necessárias.

Impactos Práticos

Para os importadores que realizam operações com o México no âmbito do ACE 55, a orientação da RFB significa que:

  • Os certificados de origem devem continuar atendendo aos requisitos formais estabelecidos na Resolução nº 22 da ALADI, incluindo assinatura e carimbo;
  • A flexibilização concedida durante a pandemia refere-se apenas ao prazo de apresentação do documento (até 60 dias após o registro da DI), e não à dispensa dos requisitos formais;
  • Certificados apresentados sem assinatura ou carimbo não são válidos para a obtenção dos benefícios tarifários previstos no acordo, mesmo durante a pandemia;
  • A digitalização de documentos, autorizada desde 2017 pela IN RFB nº 1.759, não elimina a necessidade de que o documento original contenha os elementos formais exigidos pelo acordo internacional.

O não cumprimento destes requisitos pode resultar na perda do benefício tarifário, com consequente cobrança dos tributos dispensados, além de possíveis penalidades por declaração incorreta de tratamento tributário preferencial.

Análise Comparativa

É importante comparar as medidas de flexibilização adotadas durante a pandemia com as exigências regulares para compreender o alcance da orientação:

  1. Antes da pandemia: Apresentação do Certificado de Origem no momento do desembaraço aduaneiro, com todos os requisitos formais (assinatura, carimbo, etc.);
  2. Durante a pandemia: Possibilidade de apresentação em até 60 dias após o registro da DI, mantidos os requisitos formais do documento;
  3. Pleito dos exportadores mexicanos: Dispensar os requisitos de assinatura e carimbo, apresentando apenas certificados digitais sem estes elementos.

A Receita Federal, ao analisar a questão, manteve a posição de que os elementos formais são exigências do próprio acordo internacional (ACE 55 e Resolução ALADI nº 22), não podendo ser dispensados por normativo nacional, mesmo em situação de emergência sanitária.

Esta orientação difere de algumas flexibilizações adotadas em outros acordos comerciais durante a pandemia, onde certificados digitais ou cópias foram temporariamente aceitos para determinados países ou blocos econômicos, desde que posteriormente regularizados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 112/2021 representa um importante esclarecimento sobre os limites da flexibilização nas exigências documentais para o comércio exterior durante situações de emergência. A RFB demonstrou que, embora tenha flexibilizado prazos e procedimentos durante a pandemia, os requisitos de Certificado de Origem na importação estabelecidos em acordos internacionais devem ser respeitados.

Para importadores que realizam operações comerciais com países do Mercosul e México, especialmente no setor automotivo, é fundamental compreender que o planejamento das operações deve considerar a necessidade de obtenção de certificados de origem que atendam a todos os requisitos formais, mesmo em situações excepcionais como a pandemia de COVID-19.

A RFB foi categórica ao concluir que “a flexibilização das exigências em relação à apresentação do Certificado de Origem para fins de fruição de benefícios fiscais não inclui a dispensa de assinatura e/ou carimbo no documento, exigência essa originária do próprio Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 55”.

Esta orientação está alinhada com o princípio de que acordos internacionais possuem requisitos específicos que devem ser observados para a concessão de benefícios tarifários, independentemente de circunstâncias excepcionais internas.

Os importadores devem, portanto, manter diálogo constante com seus fornecedores internacionais para garantir que os documentos necessários às operações de comércio exterior atendam a todos os requisitos de Certificado de Origem na importação, mesmo em cenários desafiadores como o da pandemia.

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