Preenchimento da Declaração de Importação para veículos: quando informar a Declaração de Exportação estrangeira

O preenchimento da Declaração de Importação para veículos envolve diversas etapas e campos que devem ser corretamente completados. Um ponto que frequentemente gera dúvidas é sobre a obrigatoriedade de informar o número da Declaração de Exportação estrangeira na aba “Carga” do SISCOMEX. A Receita Federal do Brasil esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta nº 258/2023 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).

Entendendo a Consulta sobre Importação de Veículos

A consulta foi formulada por uma pessoa física, colecionador de veículos antigos, que obteve Licença de Importação junto à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) e à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) para importar um veículo usado da Argentina.

O consulente também conseguiu a anuência do IBAMA para esta importação e, ao proceder com o preenchimento da Declaração de Importação para veículos, enfrentou dúvidas específicas sobre o campo de Declaração de Exportação estrangeira na aba “Carga” do sistema SISCOMEX-Importação.

A Dúvida: Obrigatoriedade do Preenchimento

O principal questionamento tratava da obrigatoriedade ou não de informar o número da Declaração de Exportação estrangeira na aba “Carga” da Declaração de Importação (DI), considerando que:

  • O veículo seria transportado por meios próprios (conduzido) até a Alfândega brasileira em Uruguaiana-RS
  • Não se tratava de importação com preferência tarifária no âmbito do Mercosul
  • Todos os tributos e contribuições federais seriam recolhidos integralmente

O consulente observou que a não informação da Declaração de Exportação estrangeira gerava apenas um “erro não impeditivo” no sistema, o que indicaria ser um campo de preenchimento facultativo.

Base Legal Aplicável ao Preenchimento da DI

Para fundamentar sua resposta, a Receita Federal analisou os seguintes dispositivos legais:

  • Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 4º, 15 (inciso V, § 1º) e 18 (§ 2º, inciso I, alínea ‘b’, item 2)
  • Instrução Normativa SRF nº 645, de 2006, art. 5º
  • Instrução Normativa SRF nº 646, de 2006, art. 2º
  • Notícias Siscomex nºs 7 e 8, de 11/03/2008

De acordo com a legislação, a Declaração de Importação deve ser preenchida no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) com todas as informações obrigatórias previstas no Anexo I da IN SRF nº 680/2006.

Dispensa do Conhecimento de Carga

Um primeiro ponto esclarecido foi sobre a dispensa da apresentação do conhecimento de carga. Segundo o artigo 18, § 2º, inciso I, alínea ‘b’, item 2 da IN SRF nº 680/2006, quando a mercadoria (no caso, o veículo) ingressa no país por seus próprios meios, não é exigida a apresentação do conhecimento de carga.

Isso confirma que o importador pode se apresentar junto com o veículo na Alfândega de Uruguaiana-RS sem necessidade deste documento específico, o que é comum em casos de preenchimento da Declaração de Importação para veículos que entram no país conduzidos.

Casos em que a Informação da DE Estrangeira é Obrigatória

Conforme as Notícias Siscomex nºs 7 e 8 de 11 de março de 2008, a informação da Declaração de Exportação estrangeira na aba “Carga” da DI é obrigatória apenas nas seguintes situações:

  • Declaração amparada por CCPTC (Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum), conforme art. 5º da IN SRF nº 645/2006
  • Declaração amparada por CCROM (Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul), conforme art. 2º da IN SRF nº 646/2006
  • Operações de importação dos tipos 16 a 21, em que é expressamente obrigatória esta informação

Irregularidades Impeditivas e Não Impeditivas

Um ponto importante esclarecido na consulta refere-se à distinção entre irregularidades impeditivas e não impeditivas para o registro da DI. Segundo o artigo 15, inciso V, e § 1º da IN SRF nº 680/2006:

  • Irregularidades impeditivas: decorrem da omissão de dados obrigatórios, fornecimento com erro ou impossibilidade legal absoluta
  • Irregularidades não impeditivas: permitem o prosseguimento do registro da DI, mesmo que gerem alertas no sistema

No caso em questão, a não informação da Declaração de Exportação estrangeira, quando não se enquadra nas hipóteses obrigatórias, constitui apenas uma irregularidade não impeditiva.

Conclusão da Receita Federal

A conclusão da Solução de Consulta nº 258/2023 foi clara: caso o veículo a importar não configure hipótese de declaração amparada por CCPTC ou CCROM, nem se trate de operação dos tipos 16 a 21, o importador está desobrigado do preenchimento da Declaração de Importação para veículos no campo específico contendo o número da DE estrangeira, na aba “Carga” da DI.

Isso confirma o entendimento inicial do consulente, de que para sua importação específica (veículo antigo, importado da Argentina, sem preferência tarifária, com todos os tributos pagos integralmente), o campo de Declaração de Exportação estrangeira é de preenchimento facultativo.

Este esclarecimento é relevante para importadores de veículos, especialmente colecionadores de carros antigos e pessoas físicas que realizam importação sem benefícios fiscais do Mercosul, pois simplifica o processo de preenchimento da Declaração de Importação para veículos, dispensando uma informação que muitas vezes é difícil de obter no país de origem.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta em questão pode ser acessada na íntegra no portal da Receita Federal do Brasil, sob o número 258/2023 (COSIT).

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