O adicional de alíquota da Cofins-Importação em peixes e produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI passou por importantes alterações legislativas que impactaram diretamente as operações de importadores desses produtos. A Solução de Consulta nº 120 da Cosit, de 30 de junho de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre os períodos de aplicabilidade deste adicional e suas bases legais.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 120/2021
- Data de publicação: 30 de junho de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta em questão aborda a incidência do adicional de 1% da alíquota da Cofins-Importação sobre a importação de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 (peixes congelados) e 03.04 (filés de peixes e outras carnes de peixes) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Esta matéria tem relevância especial para importadores destes produtos, considerando que o adicional de alíquota representa um custo adicional nas operações de importação, e sua aplicação passou por diferentes períodos e regras ao longo do tempo, gerando dúvidas quanto à correta tributação a ser aplicada em cada período.
Períodos de Aplicabilidade do Adicional
A Solução de Consulta esclarece que o adicional de alíquota da Cofins-Importação para os produtos em questão foi aplicável em dois períodos distintos:
- Primeiro período: De 21 de setembro de 2012 a 7 de março de 2013, conforme estabelecido pelo Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014, publicado no DOU de 21 de novembro de 2014.
- Segundo período: De 1º de setembro de 2018 até 31 de dezembro de 2020, em virtude das alterações introduzidas pela Lei nº 13.670, de 2018.
Fundamentação Legal
O adicional de alíquota tem seu fundamento legal no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, que estabeleceu a cobrança de um ponto percentual adicional na alíquota da Cofins-Importação para determinados produtos, incluindo os classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI, conforme inciso XVII do referido parágrafo.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta destaca que este adicional de alíquota é aplicável mesmo nas hipóteses em que a alíquota da Cofins-Importação estava inicialmente reduzida a zero, conforme as modificações introduzidas pela Lei nº 13.670, de 2018.
A base legal completa que fundamenta esta interpretação inclui:
- Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, inciso XVII
- Lei nº 12.546, de 2011, Anexo I
- Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XX
- Lei nº 12.794, de 2013
- Lei nº 12.839, de 2013
- Lei nº 13.670, de 2018, arts. 2º e 11
- Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014
- Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 254, 258, VII, § 1º, 259 e 540, XX, “b”, § 4º
Análise das Alterações Legislativas
A aplicação do adicional de alíquota da Cofins-Importação em peixes passou por uma evolução legislativa que merece destaque:
1. Primeira fase (2012-2013): O adicional foi estabelecido inicialmente e aplicado por um curto período. O Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014, estabeleceu que este adicional era aplicável entre 21 de setembro de 2012 e 7 de março de 2013.
2. Período intermediário: Houve um intervalo em que o adicional não era aplicável para estes produtos.
3. Segunda fase (2018-2020): Com a Lei nº 13.670, de 2018, o adicional voltou a ser aplicável a partir de 1º de setembro de 2018, estendendo-se até 31 de dezembro de 2020.
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que o adicional de 1% era aplicável mesmo nos casos em que a alíquota básica da Cofins-Importação estava reduzida a zero, configurando um custo tributário mesmo quando havia benefício fiscal sobre a alíquota principal.
Impacto nas Operações de Importação
Para os importadores de peixes e produtos relacionados, o adicional da Cofins-Importação representou um aumento efetivo da carga tributária nas importações realizadas nos períodos mencionados. Este custo adicional precisou ser considerado na formação de preços e no planejamento tributário das operações.
É importante destacar também que a interpretação dada pela Receita Federal, no sentido de que o adicional se aplica mesmo sobre alíquotas reduzidas a zero, impactou diretamente operações que seriam beneficiadas pela desoneração, mantendo um custo tributário mínimo representado por este 1% adicional.
Vinculação a Outra Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 120/2021 está vinculada à Solução de Consulta nº 110-Cosit, de 29 de junho de 2021, demonstrando que a Receita Federal já havia se manifestado sobre o tema em consulta anterior, mantendo a mesma interpretação. Esta vinculação reforça o entendimento consolidado da administração tributária sobre a matéria.
Empresas que realizaram importações de produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI nos períodos mencionados devem verificar se o tratamento tributário adotado está de acordo com o entendimento firmado nesta Solução de Consulta, considerando o efeito vinculante deste instrumento para a administração tributária.
Considerações Finais
O entendimento firmado na Solução de Consulta nº 120/2021 traz segurança jurídica quanto à aplicação do adicional de alíquota da Cofins-Importação para peixes e produtos das posições 03.03 e 03.04 da TIPI, estabelecendo claramente os períodos em que este adicional foi aplicável.
Importadores destes produtos devem estar atentos a possíveis mudanças legislativas futuras, uma vez que a aplicabilidade do adicional de alíquota tem sido objeto de alterações ao longo do tempo. O monitoramento constante da legislação tributária é fundamental para o correto planejamento das operações de importação e a adequada gestão dos custos tributários envolvidos.
Vale ressaltar que, conforme a Solução de Consulta analisada, o adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação para esses produtos não é mais aplicável após 31 de dezembro de 2020, representando uma redução na carga tributária para as importações realizadas a partir de 2021.
Para obter mais informações sobre esta Solução de Consulta, é possível acessar o texto completo no site da Receita Federal do Brasil através do seguinte link: Solução de Consulta nº 120/2021.
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