O IPI na importação por conta e ordem é um tema que gera dúvidas entre importadores e encomendantes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 105/2020, aspectos importantes sobre a não integração deste imposto na base de cálculo para creditamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 105/2020 – COSIT
Data de publicação: 28 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa que atua como encomendante em operações de importação por conta e ordem de terceiros. A consulente questionou se o IPI pago no desembaraço aduaneiro poderia integrar a base de cálculo para créditos do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
O questionamento surgiu porque a empresa possuía uma decisão judicial transitada em julgado que a desobrigava do recolhimento do IPI quando da saída para comercialização de produtos importados, estando declarada devida a incidência apenas no desembaraço aduaneiro. Com base nessa situação, a empresa entendia que o IPI, por não ser destacado na operação subsequente, tornava-se um custo de aquisição.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento posterior (RE 946648), com repercussão geral reconhecida, decidiu ser constitucional a incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Principais Disposições
A Solução de Consulta COSIT nº 105/2020 esclareceu pontos fundamentais sobre o IPI na importação por conta e ordem e sua relação com os créditos de PIS/COFINS:
- Na importação por conta e ordem, a importadora equipara-se a estabelecimento industrial quanto ao fato gerador relativo aos produtos que saem de seu estabelecimento, devendo recolher o IPI interno;
- Existe para a importadora por conta e ordem a possibilidade de recuperar, a título de crédito, o valor relativo ao IPI vinculado à importação, conforme previsto no art. 226, V, do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI);
- O IPI vinculado à importação, por ser recuperável mediante crédito, não integra o custo de aquisição da mercadoria e, consequentemente, não integra a base de cálculo para creditamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação pelo adquirente (encomendante);
- É vedado o aproveitamento dos créditos dessas contribuições pela importadora por conta e ordem, conforme estabelecido no art. 18 da Lei nº 10.865/2004.
Base Legal
A análise se fundamentou em diversos dispositivos legais, incluindo:
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46, I e II, e 51, I a III;
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º;
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º;
- Lei nº 10.865/2004, arts. 15, 17 e 18;
- Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), arts. 9º, I e IX, § 2º; 24, I e III; 35, I e II, 190 e 226, V;
- Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018;
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1/2017;
- Parecer PGFN/CRJ/nº 492/2011.
Impactos Práticos para Importadores
A Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para a operação de importação por conta e ordem e impacta diretamente a apuração tributária das empresas envolvidas:
- Para a importadora por conta e ordem:
- Deve recolher o IPI no desembaraço aduaneiro (IPI-Importação);
- Deve recolher novamente o IPI na saída dos produtos de seu estabelecimento (IPI interno);
- Pode recuperar, como crédito, o IPI pago no desembaraço aduaneiro para abater do IPI interno devido;
- Não pode aproveitar créditos de PIS/COFINS-Importação, que são exclusivos do encomendante.
- Para o encomendante (adquirente):
- Pode aproveitar os créditos de PIS/COFINS-Importação;
- Não pode incluir o valor do IPI vinculado à importação na base de cálculo desses créditos, pois tal imposto é recuperável pela importadora;
- Deve considerar como custo de aquisição apenas os valores que não são recuperáveis via crédito.
Análise Comparativa
O entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil contrasta com a posição inicialmente adotada pela consulente. A empresa, amparada por uma decisão judicial anterior, considerava que o IPI vinculado à importação deveria integrar a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS-Importação por ser um custo definitivo.
Contudo, a RFB esclareceu que, independentemente da decisão judicial individual, a partir do julgamento do STF em repercussão geral (RE 946648), a Fazenda Nacional retoma o direito de exigir o IPI em ambos os momentos (desembaraço e saída do estabelecimento importador). Consequentemente, o IPI vinculado à importação torna-se recuperável pela importadora e deixa de integrar o custo de aquisição para fins de creditamento das contribuições.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta traz importante clareza sobre o IPI na importação por conta e ordem, especialmente quanto ao seu impacto na apuração de créditos de PIS/COFINS-Importação. As empresas que atuam nessa modalidade de importação devem reavaliar seus procedimentos fiscais, garantindo que o IPI vinculado à importação não seja indevidamente incluído na base de cálculo dos créditos dessas contribuições.
É fundamental que importadores e encomendantes compreendam que, mesmo havendo decisões judiciais individuais anteriores, o entendimento do STF em repercussão geral prevalece para fatos geradores futuros, conforme destacado no Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011.
Por fim, vale ressaltar que a estrutura fiscal adequada das operações de importação por conta e ordem é essencial para evitar questionamentos fiscais e garantir o correto aproveitamento dos créditos tributários disponíveis, respeitando a sistemática não-cumulativa do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
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