Tributação em Consórcios Internacionais: Entenda a Responsabilidade e Retenção de Tributos na Importação

A tributação em consórcios internacionais envolve uma série de regras específicas que devem ser observadas pelas empresas participantes, especialmente quando ocorrem importações e remessas ao exterior. A Solução de Consulta COSIT nº 197/2024 trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema, abordando a responsabilidade tributária das consorciadas, as retenções na fonte e o aproveitamento de créditos tributários.

Consórcios de Empresas: Fundamentos Legais e Funcionamento

Os consórcios de empresas estão definidos nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.). Um aspecto fundamental que precisa ser compreendido é que o consórcio não possui personalidade jurídica própria, sendo cada consorciada responsável por suas próprias obrigações.

De acordo com a Lei nº 12.402/2011 e a Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, cada empresa consorciada responde pelos tributos devidos em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento. Isso significa que a tributação em consórcios internacionais deve ser calculada considerando o percentual de participação de cada empresa conforme definido no contrato registrado no órgão competente.

Responsabilidade Tributária das Consorciadas

Na tributação em consórcios internacionais, cada pessoa jurídica participante deve apropriar suas receitas, custos e despesas proporcionalmente à sua participação no empreendimento, observando o regime tributário ao qual está sujeita. Este princípio se aplica tanto para consorciadas brasileiras quanto para estrangeiras.

A empresa líder do consórcio deve manter registro contábil das operações por meio de escrituração segregada em sua contabilidade, utilizando contas ou subcontas distintas, ou mediante escrituração de livros contábeis próprios. Esses registros devem corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das consorciadas.

Retenção de Tributos em Pagamentos a Consórcios

Um dos pontos mais relevantes na tributação em consórcios internacionais refere-se à retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelo contratante ao consórcio. A Solução de Consulta COSIT nº 197/2024 esclarece que:

  • A retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas do consórcio deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento
  • No caso de pagamentos feitos por sociedade de economia mista a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não será efetuada retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos pelo fornecimento de bens ou serviços
  • Incidirá o IR Fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador, quando aplicável

Remessas ao Exterior e Imposto de Renda na Fonte

Na tributação em consórcios internacionais, as remessas ao exterior merecem atenção especial. Quando há remessa para o exterior pela empresa líder, correspondente à parcela de receita da consorciada estrangeira, haverá incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados, à alíquota de 15%, conforme o art. 744 do Decreto nº 9.580/2018.

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que, mesmo quando o pagamento não é efetuado diretamente à consorciada estrangeira, mas integralmente à consorciada nacional, que posteriormente remeterá o valor proporcional à empresa estrangeira, a responsabilidade pela retenção do IRRF relativo à consorciada estrangeira permanece sendo da contratante, como fonte pagadora.

Importação de Bens por Consórcios e Seus Aspectos Tributários

No caso analisado pela Receita Federal, o consórcio era responsável pelo desembaraço aduaneiro e recolhimento dos tributos incidentes na importação de equipamentos destinados ao ativo imobilizado da contratante (uma sociedade de economia mista). A tributação em consórcios internacionais nesse cenário envolve:

  • Imposto de Importação (II)
  • IPI
  • Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
  • Cofins-Importação
  • Outros tributos estaduais e municipais

É importante ressaltar que não se trata de uma importação por conta e ordem de terceiros, pois o objetivo principal da relação jurídica não é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro, mas a execução de um empreendimento conforme estabelecido na licitação.

Aproveitamento de Créditos Tributários na Importação

Um aspecto relevante da tributação em consórcios internacionais é a possibilidade de aproveitamento de créditos tributários. A Solução de Consulta esclareceu que a empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar créditos referentes:

  • À Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas na importação pelo consórcio
  • Desde que os bens sejam adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços
  • Os créditos devem ser proporcionalizados quanto à participação da empresa nas operações do consórcio

Vale destacar que não é admitida a comunicação de créditos e débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins entre as pessoas jurídicas consorciadas, conforme o art. 9º, inciso I, da IN RFB nº 1.199/2011.

Preços de Transferência e Transações Controladas

A Solução de Consulta também alerta que, independentemente da formalização de um consórcio, caso as empresas sediadas no Brasil e no exterior atuem sob controle comum, devem ser observadas as regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL nas transações controladas.

A partir de 1º de janeiro de 2024, as regras sobre preços de transferência sofreram profunda alteração com a vigência da Lei nº 14.596/2023, que introduziu um novo marco legal para a matéria no Brasil. Assim, na apuração dos preços de transferência, deverão ser observadas as novas regras previstas na referida lei sobre a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas que realizam transações com partes relacionadas no exterior.

Considerações Finais

A tributação em consórcios internacionais exige atenção especial dos participantes, principalmente em relação à proporção de participação de cada um no empreendimento, pois este é o fator determinante para a atribuição das receitas, custos, despesas e responsabilidades tributárias.

A Solução de Consulta COSIT nº 197/2024 traz importantes esclarecimentos sobre o tema, destacando que:

  • Cada consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento
  • A retenção dos tributos federais deve ser feita em nome de cada consorciada, respeitando essa mesma proporção
  • No caso de importação de bens, a consorciada nacional pode aproveitar créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, desde que atendidos os requisitos legais
  • Nas remessas ao exterior, o IRRF incide apenas sobre o valor que excede a cobertura cambial dos produtos importados

É fundamental que as empresas que participam de consórcios internacionais busquem orientação especializada para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e maximizar o aproveitamento dos benefícios fiscais disponíveis.

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