Internação de peças importadas da Zona Franca de Manaus com benefício fiscal

A internação de peças importadas da Zona Franca de Manaus para outras regiões do país está sujeita a regras específicas da legislação aduaneira. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 192, de 29 de agosto de 2023, esclarecendo pontos importantes sobre a transferência de peças importadas com benefícios fiscais da ZFM para outros pontos do território nacional.

Neste artigo, analisaremos os esclarecimentos da RFB sobre o regime tributário aplicável quando uma empresa localizada na Zona Franca de Manaus transfere peças importadas para estabelecimentos em outras regiões do país, especialmente para fins de garantia e reparo de produtos.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa situada na Zona Franca de Manaus, fabricante de produtos que atendem ao Processo Produtivo Básico (PPB) aprovado pela SUFRAMA. A empresa questionou sobre a manutenção dos benefícios fiscais (isenção de II e IPI e suspensão de PIS/COFINS-Importação) ao transferir peças importadas para seu centro de distribuição e oficinas de assistência técnica localizados em outras regiões do país, para serem utilizadas em reparos de produtos em garantia.

Benefícios Fiscais na ZFM: Finalidade Condicionante

O Decreto-Lei nº 288/1967, que regula a Zona Franca de Manaus, estabelece em seu artigo 3º que “a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sobre produtos industrializados”.

No entanto, é importante destacar que a manutenção desses benefícios está condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades indicadas. Quando essas mercadorias saem da ZFM para outros pontos do território nacional sem terem sido industrializadas ou transformadas, a legislação prevê tratamentos específicos para cada tributo.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

De acordo com a Solução de Consulta, os produtos importados pela Zona Franca de Manaus ingressam no país com suspensão do IPI, que só é convertida em isenção quando esses produtos são efetivamente consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos na própria ZFM.

No caso específico analisado pela RFB:

  • A transferência de peças importadas com suspensão do IPI por unidade fabril localizada na ZFM para outros pontos do território nacional, para emprego em garantia no reparo gratuito de produtos, configura desvio de finalidade;
  • Esse desvio impede a conversão da suspensão em isenção e enseja o pagamento do imposto exigível na importação, com os acréscimos legais cabíveis;
  • A suspensão do IPI prevista no art. 43, XIII, do RIPI não alcança as saídas de partes e peças para estabelecimentos distintos daqueles que efetivamente realizam o reparo dos produtos com defeitos de fabricação.

Imposto de Importação (II)

Quanto ao Imposto de Importação, a solução de consulta esclareceu que:

  • Não subsiste o benefício fiscal em relação ao II quando ocorre a saída para outros pontos do país das peças importadas através da ZFM que não tenham sido efetivamente empregadas na industrialização de produtos;
  • Quando as peças importadas são destinadas a centro de distribuição fora da área especial, cabe o pagamento integral do imposto de importação quando da sua internação, independentemente de a saída da ZFM se dar ou não com o objetivo de comercialização.

A decisão baseia-se no artigo 37 do Decreto-lei nº 1.455/1976, que determina que “as mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior”.

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

Em relação às contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, a Solução de Consulta determina que:

  • A transferência das peças importadas através da ZFM, no estado em que foram admitidas no regime, para centro de distribuição localizado fora da referida área incentivada, configura hipótese de extinção do regime suspensivo (inciso VI do art. 520 da IN RFB nº 2.121/2022);
  • Esta extinção enseja o pagamento das contribuições incidentes sobre as mercadorias, com os acréscimos legais devidos, conforme art. 521 da mesma Instrução Normativa.

A RFB destacou que somente o emprego das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem importados em processo de industrialização por estabelecimento localizado na ZFM, consoante projetos aprovados pela SUFRAMA, tem o condão de extinguir o regime suspensivo com a conversão da suspensão em alíquota zero.

Base Legal Aplicável

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto-lei nº 288/1967, arts. 3º, 6º e 7º;
  • Decreto-lei nº 1.455/1976, art. 37;
  • Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), arts. 43, XIII, 86 e 87;
  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 505 e 508 a 514;
  • Lei nº 10.865/2004, arts. 14 e 14-A;
  • Lei nº 11.051/2004, art. 8º;
  • IN RFB nº 2.121/2022, arts. 269, 510, 520, 521 e 522.

Adicionalmente, a Solução de Consulta vinculou-se parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 144/2017 (sobre suspensão do IPI) e à Solução de Consulta Cosit nº 591/2017 (sobre PIS/COFINS-Importação).

Impactos Práticos para Empresas Importadoras

Os esclarecimentos da Receita Federal na SC Cosit 192/2023 têm importantes implicações para as empresas que operam na Zona Franca de Manaus e precisam transferir insumos ou produtos para outras regiões do país:

  1. Logística de assistência técnica: Empresas que possuem rede de assistência técnica nacional precisam reavaliar sua logística de peças para garantia, pois a transferência direta da ZFM sem industrialização prévia acarreta a perda dos benefícios fiscais;
  2. Planejamento tributário: As empresas devem considerar o impacto tributário da internação de peças importadas no fluxo de caixa e no custo final das operações;
  3. Controle de estoque: Torna-se necessário um rigoroso controle de estoque para identificar corretamente a origem e a destinação das peças, a fim de garantir o tratamento tributário adequado;
  4. Reavaliação de modelos operacionais: Pode ser mais vantajoso centralizar os reparos em garantia na própria ZFM ou importar diretamente as peças de reposição para o estabelecimento que realizará os reparos.

Esta interpretação da RFB evidencia a importância do correto cumprimento da finalidade para a qual os benefícios fiscais da ZFM foram concedidos: promover o desenvolvimento industrial da região.

Considerações Finais

A internação de peças importadas da Zona Franca de Manaus para outras regiões do país exige um planejamento tributário cuidadoso. A Solução de Consulta COSIT nº 192/2023 deixa claro que os benefícios fiscais concedidos às importações realizadas por empresas localizadas na ZFM estão condicionados ao efetivo emprego das mercadorias nas finalidades previstas na legislação.

Quando há desvio dessa finalidade, como no caso da transferência de peças importadas para uso em assistência técnica em outras regiões do país, ocorre a perda dos benefícios, tornando exigíveis os tributos que deixaram de ser recolhidos na importação, com os respectivos acréscimos legais.

As empresas que operam na Zona Franca de Manaus devem, portanto, avaliar cuidadosamente suas operações logísticas e estrutura de assistência técnica, para garantir conformidade com a legislação aduaneira e tributária, evitando surpresas fiscais indesejadas.

Você pode consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 192/2023 no site da Receita Federal.

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