Créditos fiscais em importação: lançamento de ofício e cisão parcial geram direito ao desconto de tributos

Os créditos fiscais em importação são um tema que gera frequentes dúvidas entre importadores, especialmente quando relacionados a situações específicas como lançamentos de ofício pela Receita Federal e operações societárias como a cisão parcial. A Solução de Consulta COSIT nº 49, publicada em 21 de março de 2024, traz importantes esclarecimentos sobre esses temas.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 49 – COSIT
Data de publicação: 21 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 49/2024 analisa questões relacionadas ao aproveitamento de créditos fiscais em importação decorrentes de pagamentos de tributos (PIS/Pasep-Importação, COFINS-Importação e IPI) realizados após lançamento de ofício, bem como os efeitos da cisão parcial na transferência desses créditos. Este entendimento produz efeitos vinculantes no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) desde sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta originou-se de uma empresa que recebeu, por meio de cisão parcial ocorrida em 2014, operações industriais e comerciais de uma empresa cindida. Entre os direitos e obrigações transferidos, estavam alguns atos concessórios de drawback. Posteriormente, a empresa cindida foi autuada pela Receita Federal devido ao parcial descumprimento do compromisso de exportação vinculado a esses atos concessórios.

A questão central era determinar se a empresa cindenda (sucessora) poderia apropriar-se dos créditos fiscais em importação (PIS/Pasep, COFINS e IPI) decorrentes do pagamento realizado pela empresa cindida (originária) após a autuação fiscal, considerando que os direitos e obrigações relacionados aos atos concessórios haviam sido transferidos no processo de cisão.

Principais Disposições

Sobre o Lançamento de Ofício e o Direito ao Crédito

A Solução de Consulta estabelece que a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa do PIS/Pasep, da COFINS e do IPI pode descontar créditos destes tributos em relação aos recolhimentos apurados e constituídos por lançamento lavrado em auto de infração. O efetivo pagamento, mesmo ocorrendo posteriormente ao registro da Declaração de Importação (DI), enseja o direito ao desconto dos respectivos créditos, desde que satisfeitas todas as demais condições legais.

Vale destacar que o direito ao desconto abrange exclusivamente os montantes efetivamente pagos, independentemente do momento em que ocorra o pagamento. Entretanto, eventuais multas aplicadas e juros de mora não podem ser incluídos no cálculo do crédito, já que esses valores não serviram de base de cálculo das contribuições originais.

Sobre a Apropriação Extemporânea de Créditos

Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. O termo inicial dessa contagem é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito.

Quanto à compensação com outros tributos ou ressarcimento desses créditos, a Solução de Consulta esclarece que essas possibilidades estão taxativamente determinadas na legislação, como nos casos de créditos vinculados a operações de exportação (não incidência) ou a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

Sobre a Cisão Parcial e a Sucessão de Créditos

Um ponto fundamental da Solução de Consulta refere-se à sucessão por cisão parcial. Estabeleceu-se que, em uma cisão parcial na qual foram vertidos para a cindenda todos os ativos produtivos, os créditos fiscais em importação (IPI, PIS/Pasep e COFINS não cumulativos) podem ser registrados e descontados pela sucessora.

Isso inclui os créditos decorrentes de pagamentos efetuados pela empresa cindida no âmbito de autuação fiscal relacionada ao descumprimento de exportação firmado em atos concessórios de drawback, desde que os direitos e obrigações vinculados a esses atos tenham sido expressamente transferidos à sucessora no processo de cisão.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta COSIT nº 49/2024 tem importantes implicações práticas para empresas importadoras, especialmente aquelas que passaram ou pretendem passar por reorganizações societárias:

  • Empresas que realizaram pagamentos de tributos após autuação fiscal em operações de importação podem apropriar-se dos respectivos créditos, desde que atendidas as condições legais;
  • Em casos de cisão parcial com transferência efetiva de ativos produtivos, a empresa sucessora poderá registrar e descontar créditos fiscais vinculados às importações realizadas pela empresa cindida;
  • O aproveitamento de créditos extemporâneos deve observar o prazo prescricional de cinco anos e as condições específicas para compensação com outros tributos ou ressarcimento;
  • Não é possível incluir valores pagos a título de multas e juros de mora no cálculo do crédito a ser descontado.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta COSIT nº 49/2024 está alinhada com entendimentos anteriores da Receita Federal sobre temas semelhantes, como a Solução de Divergência COSIT nº 21/2017 (sobre créditos de PIS/COFINS-Importação após lançamento de ofício) e a Solução de Consulta COSIT nº 300/2018 (sobre créditos de IPI após lançamento de ofício).

Em relação à cisão parcial e à sucessão de créditos, a atual Solução de Consulta reforça o entendimento já manifestado na Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2011, segundo o qual a cisão parcial é uma hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, incluindo os créditos fiscais em importação, desde que vinculados ao patrimônio transferido.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta faz uma distinção importante: uma operação de cisão parcial que tenha apenas o objetivo de ceder créditos fiscais, sem a efetiva transferência de ativos produtivos, poderá ser desconsiderada para fins de aproveitamento de créditos. É necessário que a operação societária possua substância econômica.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 49/2024 traz segurança jurídica aos contribuintes ao esclarecer questões relevantes sobre créditos fiscais em importação em situações específicas como lançamentos de ofício e cisões parciais. O entendimento vinculante adotado pela Receita Federal garante que empresas em situações semelhantes possam planejar adequadamente suas estratégias tributárias e operações societárias.

Para os importadores, fica claro que o efetivo pagamento de tributos, mesmo que ocorra em momento posterior ao registro da Declaração de Importação ou decorra de lançamento de ofício, gera o direito ao crédito correspondente. Além disso, em caso de cisão parcial com transferência efetiva de ativos produtivos, a empresa sucessora poderá apropriar-se dos créditos relacionados a esses ativos, inclusive aqueles decorrentes de pagamentos posteriores à cisão.

Cabe ressaltar a importância de documentar adequadamente a transferência de direitos e obrigações nos atos de cisão, especialmente quando envolverem créditos fiscais em importação ou regimes aduaneiros especiais como o drawback.

Por fim, é essencial que os importadores e empresas em processo de reorganização societária observem as condições específicas para o aproveitamento, compensação ou ressarcimento de créditos fiscais, bem como os prazos prescricionais aplicáveis, evitando assim a perda de benefícios fiscais legítimos.

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