Certificado de Origem Mercosul e Classificação Fiscal na Importação: Diretrizes Importantes

O Certificado de Origem Mercosul e Classificação Fiscal na Importação são elementos críticos no processo de importação de mercadorias. Recente Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu pontos importantes sobre divergências entre a classificação fiscal no certificado de origem e aquela declarada pelo importador, além dos impactos dessa divergência na isenção de tributos como o AFRMM.

A Solução de Consulta nº 236 – Cosit, publicada em 2 de agosto de 2024, abordou uma situação recorrente nas operações com países do Mercosul: a divergência entre o código NCM indicado no certificado de origem e aquele que o importador considera correto para sua Declaração de Importação (DI).

Classificação Fiscal na Declaração de Importação

Um dos pontos mais relevantes esclarecidos pela Receita Federal é que o importador não está obrigado a reproduzir na sua declaração de importação o mesmo código NCM que consta no certificado de origem, caso considere que tal classificação fiscal seja incorreta.

Segundo a Cosit, a classificação fiscal correta deve ser realizada com base nas:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
  • Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul
  • Notas Complementares da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (subsidiariamente)

Essa autonomia classificatória, no entanto, não isenta o importador de possíveis consequências tanto na esfera tributária quanto na aplicação dos benefícios previstos nos acordos internacionais.

Documentação e Identificação da Mercadoria

Um aspecto crucial apontado na solução de consulta refere-se à fatura comercial, que serve tanto de base para a emissão do Certificado de Origem Mercosul quanto como documento instrutivo da declaração de importação. De acordo com o art. 553, inciso II e art. 557, inciso III do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), a fatura deve conter elementos indispensáveis à perfeita identificação da mercadoria.

O Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Regime de Origem Mercosul), internalizado pelo Decreto nº 8.454/2015, estabelece que:

“A descrição do produto incluído na declaração que atesta o cumprimento dos requisitos de origem […] deverá coincidir com a que corresponde ao código da NCM e com a que consta na(s) fatura(s) comercial(ais), bem como no Certificado de Origem, que acompanham os documentos apresentados para seu despacho aduaneiro.”

Erro Formal x Erro Material na Classificação

A Solução de Consulta faz uma distinção importante entre erros formais e materiais na classificação fiscal do Certificado de Origem Mercosul. No caso analisado, a consulente pretende classificar a mercadoria importada (nafta) no código NCM 2710.12.41 (nafta para petroquímica), enquanto o certificado de origem apresentava o código NCM 2710.12.49 (outras naftas).

Segundo a análise da Receita Federal, essa divergência não configura mero erro formal passível de retificação, uma vez que afeta a descrição do produto no campo destinado à denominação da mercadoria, que deve estar de acordo com a fatura comercial.

O Regime de Origem do Mercosul prevê a possibilidade de aceitação de certificado com divergência classificatória apenas em situação específica: quando o importador apresenta, como documentação complementar, cópia das pertinentes resoluções classificatórias de caráter geral, ditadas pelas Aduanas do Estado Parte importador e exportador.

Consequências da Classificação Incorreta

A classificação fiscal incorreta na Declaração de Importação pode resultar em duas principais consequências:

1. Multa por Classificação Incorreta

Conforme o art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, regulamentada pelo art. 711, inciso I, do Decreto nº 6.759/2009, a classificação fiscal incorreta sujeita o importador à multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

A exatidão da classificação fiscal é verificada:

  • Durante a conferência aduaneira (no momento do despacho)
  • No procedimento de revisão aduaneira (após o desembaraço, dentro do prazo de 5 anos)

2. Desqualificação da Origem e Perda da Isenção do AFRMM

Uma das consequências mais significativas da divergência na classificação fiscal é a possível desqualificação da origem da mercadoria, com consequente perda da isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

De acordo com o Decreto nº 8.257/2014 (art. 16, inciso V, alínea b) e o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE 18 (internalizado pelo Decreto nº 2.023/1996), as mercadorias originárias dos países do Mercosul estão isentas do AFRMM.

Contudo, conforme disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 37/1966, o tratamento aduaneiro preferencial decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário. Assim, se o certificado de origem for desqualificado por não estar em conformidade com as disposições estabelecidas no Regime de Origem Mercosul, perde-se automaticamente o benefício da isenção.

Procedimentos de Verificação de Origem

A Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018 estabelece os procedimentos de verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial. Essa verificação ocorre durante a conferência aduaneira e tem como finalidade verificar:

  • Aspectos formais e de autenticidade do certificado de origem
  • Correspondência das informações do certificado com as prestadas na declaração
  • Conformidade às disposições do regime de origem do acordo comercial
  • Existência de processo de verificação de origem em curso

O art. 24 da referida IN estabelece que a desqualificação da mercadoria do caráter de originária será determinada por Auditor-Fiscal da RFB, tanto no curso do despacho aduaneiro quanto em procedimento fiscal de controle aduaneiro pós-despacho.

Substituição do Certificado de Origem

O Regime de Origem Mercosul prevê a possibilidade de substituição do Certificado de Origem, mas apenas quando este tenha sido emitido e não apresentado perante a Administração Aduaneira dentro do prazo estipulado para efeitos de emissão (60 dias a contar da data de emissão da fatura comercial).

De acordo com o Apêndice III do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18, “em nenhum caso poderão ser emitidos certificados de origem em substituição de outro uma vez que tenha sido apresentado perante a administração aduaneira”.

Implicações Práticas para Importadores

As orientações da Solução de Consulta nº 236 apresentam importantes implicações para importadores que operam com países do Mercosul:

  1. Verificação prévia: É fundamental verificar a correta classificação fiscal antes da emissão do certificado de origem, solicitando ao exportador que a informação seja precisa.
  2. Comunicação com o exportador: Caso identifique divergência classificatória, o importador deve comunicar o exportador antes da emissão do certificado de origem.
  3. Avaliação de riscos: Caso já tenha recebido certificado com classificação divergente, o importador deve avaliar o risco de perda de benefícios fiscais versus o risco de classificação incorreta na DI.
  4. Documentação suporte: Em casos específicos, verificar a possibilidade de apresentar documentação complementar conforme previsto no Regime de Origem Mercosul.

É importante ressaltar que a classificação fiscal correta é responsabilidade do importador, que deve estar atento não apenas às consequências tributárias imediatas, mas também aos benefícios fiscais que podem ser perdidos em razão de divergências classificatórias.

A Solução de Consulta nº 236 está disponível no site da Receita Federal do Brasil através do Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal – SIJUT.

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