Tributação na importação por entidades sindicais: análise da Solução de Consulta nº 184/2023

A tributação na importação por entidades sindicais é um tema que gera frequentes dúvidas entre os gestores dessas instituições. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 184/2023, que esclarece diversos aspectos sobre o tratamento tributário aplicável às importações realizadas por entidades sindicais de trabalhadores, especialmente no que se refere à aplicabilidade da imunidade constitucional e à obrigatoriedade de recolhimento de tributos federais.

Contextualização da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 184 – COSIT
  • Data de publicação: 21 de agosto de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A consulta foi formulada por uma entidade sindical de trabalhadores que adquiriu do exterior “produto de sistema de software e hospedagem em nuvem para processos estabelecidos em suas atividades de natureza sindical”. A entidade questionou a aplicabilidade da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’ da Constituição Federal em relação ao IRRF, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e IOF sobre essas operações.

PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação: Inaplicabilidade da imunidade constitucional

A tributação na importação por entidades sindicais de trabalhadores, no que diz respeito ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, foi analisada sob dois aspectos: a aplicabilidade da imunidade constitucional e a existência de isenções específicas previstas em lei.

A Solução de Consulta esclareceu que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’ da Constituição Federal refere-se exclusivamente a impostos, não abrangendo contribuições sociais como PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação. Para fundamentar esse entendimento, foram citadas diversas decisões do Supremo Tribunal Federal que corroboram esta interpretação.

Conforme destacado na Solução de Consulta:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da CF aplica-se unicamente aos impostos.”

Além disso, a RFB analisou as hipóteses de isenção subjetiva previstas no art. 9º, caput, inciso I da Lei nº 10.865/2004, constatando que as entidades sindicais de trabalhadores não estão entre os beneficiários listados taxativamente no dispositivo legal.

IRRF: Entidade como responsável tributário e não como contribuinte

Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas para o exterior, a tributação na importação por entidades sindicais também foi objeto de esclarecimento pela RFB. Segundo a Solução de Consulta, as entidades sindicais de trabalhadores, mesmo que imunes a impostos, devem proceder à retenção e ao recolhimento do IRRF quando realizam pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Isso ocorre porque, nesse caso, o contribuinte do imposto é o beneficiário do rendimento (pessoa física ou jurídica no exterior), enquanto a entidade sindical atua apenas como responsável tributário pela retenção, nos termos do art. 121, parágrafo único, II, do CTN.

A RFB fundamentou esse entendimento no art. 9º, § 1º do CTN, que estabelece:

“O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.”

Essa interpretação está positivada na Lei nº 4.506/1964 e no Decreto-Lei nº 5.844/1943, e regulamentada no art. 178 do RIR/2018, que determina que as imunidades tributárias não eximem as pessoas jurídicas das obrigações relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados.

IOF: Contribuinte é a administradora do cartão de crédito

A consulta também abordou a incidência do IOF nas operações de compras no exterior realizadas mediante cartão de crédito internacional. A RFB esclareceu que, nesse caso, o contribuinte do IOF é a administradora do cartão de crédito, e não a entidade sindical.

De acordo com os arts. 11, 12, 15 e 15-B do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior, o contribuinte é a própria administradora do cartão.

Assim, o valor cobrado pela administradora à entidade sindical na fatura do cartão, a título de IOF, não tem natureza tributária, mas consiste em mero repasse de encargo financeiro contratual. Portanto, mesmo que a entidade sindical seja imune a impostos, não há que se falar em aplicação da imunidade tributária nesse caso específico.

Impactos práticos para entidades sindicais importadoras

A Solução de Consulta nº 184/2023 traz importantes esclarecimentos para a tributação na importação por entidades sindicais de trabalhadores. Na prática, essas entidades devem:

  1. Recolher PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação em suas operações de importação, pois não há imunidade constitucional nem isenção legal para essas contribuições;
  2. Proceder à retenção e ao recolhimento do IRRF quando realizarem pagamentos a beneficiários no exterior, atuando como responsáveis tributários;
  3. Compreender que o IOF cobrado nas faturas de cartão de crédito internacional não tem natureza tributária para a entidade, mas constitui repasse de encargo financeiro pela administradora do cartão.

É importante destacar que a decisão da RFB está fundamentada tanto na legislação tributária quanto na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, oferecendo segurança jurídica para as entidades sindicais no planejamento de suas operações de importação.

Considerações finais

A tributação na importação por entidades sindicais de trabalhadores exige atenção especial dos gestores dessas instituições. A Solução de Consulta nº 184/2023 da Receita Federal esclareceu que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’ da Constituição Federal não abrange as contribuições sociais (PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação) e não se aplica aos casos em que a entidade atua como responsável tributário (IRRF) ou quando o contribuinte é um terceiro (IOF em cartões de crédito internacionais).

As entidades sindicais de trabalhadores que realizam operações de importação devem, portanto, considerar esses aspectos em seu planejamento tributário e financeiro, garantindo o correto cumprimento das obrigações fiscais e evitando contingências tributárias futuras.

Para mais informações, é recomendável consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 184/2023 no site da Receita Federal do Brasil.

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