A isenção fiscal em importação por conta e ordem tem gerado dúvidas entre empresas importadoras que atuam como prestadoras de serviço. A Receita Federal do Brasil esclareceu este tema através da Solução de Consulta Cosit nº 49, de 24 de março de 2021, confirmando que quando o adquirente faz jus à isenção do Imposto de Importação (II) e do IPI-importação, estes benefícios são aplicáveis mesmo quando a importação é realizada por um terceiro contratado.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 49/2021
Data de publicação: 24 de março de 2021
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da norma
A Solução de Consulta nº 49/2021 surge a partir de um questionamento feito por uma empresa que atua no comércio internacional, realizando importações por encomenda, por conta e ordem de terceiros e também por conta própria. A consulente estava em processo de formalização de contrato com uma empresa para importar partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações.
A dúvida central era se os benefícios fiscais (isenção de II e IPI) previstos na Lei nº 8.032/1990, que seriam aplicáveis à empresa adquirente caso ela importasse diretamente, poderiam ser estendidos à operação de importação realizada por conta e ordem pela consulente.
Esta questão é relevante para empresas que terceirizam suas operações de importação, mas não desejam perder eventuais benefícios fiscais aos quais teriam direito em importações diretas.
O que é importação por conta e ordem?
Antes de analisar a decisão, é importante compreender o conceito de importação por conta e ordem. Conforme a Instrução Normativa SRF nº 225/2002, trata-se de um serviço prestado por uma empresa importadora, que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa (a adquirente), em razão de contrato previamente firmado.
Nesta modalidade:
- O importador age como mero mandatário (prestador de serviços)
- A empresa adquirente é a real importadora e proprietária das mercadorias
- Os recursos financeiros para pagamento de tributos e mercadorias se originam da adquirente
- O conhecimento de carga deve estar consignado ao importador, mas a fatura comercial deve identificar o adquirente
A isenção fiscal em importação por conta e ordem e a decisão da Cosit
A Cosit, ao analisar a questão, concluiu que nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do II e do IPI-importação, nos termos do disposto na Lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento desses tributos.
Os fundamentos para essa conclusão são:
- O adquirente é o importador de fato, sendo ele quem efetivamente faz vir a mercadoria de outro país
- O adquirente assume o ônus financeiro dos tributos desde o início da operação
- O importador por conta e ordem apenas presta um serviço, atuando como representante do adquirente perante o Fisco
- As mercadorias são de propriedade do adquirente, não do importador
A Receita Federal destacou que não permitir a fruição do benefício nesses casos implicaria em compelir o adquirente a promover a importação direta (por conta própria), inviabilizando injustificadamente o instituto da importação por conta e ordem de terceiros.
Base legal e fundamentação
A decisão da Cosit fundamenta-se em diversos dispositivos legais, incluindo:
- Lei nº 8.032, de 1990 (base da isenção)
- Art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001 (requisitos para importação por conta e ordem)
- Arts. 31, I e 32, parágrafo único, III, “c” do Decreto-lei nº 37, de 1966 (sujeito passivo do II)
- Art. 51, I do CTN e art. 27 do Decreto nº 7.212, de 2010 (sujeito passivo do IPI)
- Instrução Normativa RFB nº 225, de 2002 (procedimentos para importação por conta e ordem)
A Cosit também faz referência ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017, que traz relevante entendimento sobre a importação por conta e ordem, enfatizando que “na importação por conta e ordem, quem suporta o ônus financeiro do tributo, desde o início, é o adquirente, sendo o importador apenas um representante que atua perante o Fisco por conta e ordem daquele, com recursos pertencentes ao adquirente“.
Sujeitos passivos na importação por conta e ordem
Um aspecto importante abordado na solução de consulta é a questão da sujeição passiva na importação por conta e ordem. Tanto para o Imposto de Importação quanto para o IPI, a legislação designa dois sujeitos passivos:
- Contribuinte: o importador, que promove a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro
- Responsável solidário: o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem
Essa dualidade de sujeitos passivos reforça o entendimento de que a isenção deve ser aplicada considerando aquele que efetivamente suportaria o ônus do encargo financeiro relativo à operação: o adquirente.
Impactos práticos para importadores e adquirentes
Esta solução de consulta traz importantes consequências práticas:
- Para importadoras por conta e ordem: podem registrar a Declaração de Importação com isenção de II e IPI quando o adquirente fizer jus a esses benefícios
- Para adquirentes: podem terceirizar suas operações de importação sem perder benefícios fiscais aos quais teriam direito em importações diretas
- Fluxo operacional: permanece inalterado, seguindo as normas da IN SRF nº 225/2002, apenas com o registro das isenções aplicáveis
É importante ressaltar que para usufruir da isenção fiscal em importação por conta e ordem, todos os requisitos previstos na legislação para concessão do benefício devem ser atendidos pelo adquirente, e todos os procedimentos específicos para a operação por conta e ordem devem ser cumpridos.
Precedentes e coerência da decisão
A Solução de Consulta nº 49/2021 mantém coerência com outras interpretações da Receita Federal sobre o tema, como a Solução de Consulta Cosit nº 125/2016, que tratou da isenção na importação por conta e ordem para produtos destinados à Amazônia Ocidental, e a Solução de Consulta Cosit nº 201/2017, que analisou a legitimidade do adquirente para restituição de tributos.
A decisão também está em harmonia com o entendimento da RFB, publicado em seu portal, de que “embora seja a importadora que promova o despacho de importação em seu nome e efetue o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias, é a adquirente – a mandante da operação de importação – aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional“.
A RFB esclareceu ainda que a interpretação literal da legislação tributária (art. 111 do CTN), aplicável a casos de isenção, não é violada, pois a isenção está expressamente prevista na Lei nº 8.032/1990, assim como a modalidade de importação por conta e ordem de terceiros.
Considerações finais
A Solução de Consulta Cosit nº 49/2021 traz segurança jurídica para operações de importação por conta e ordem ao confirmar que as isenções do II e do IPI-importação aplicáveis ao adquirente são estendidas à importação realizada por intermédio de um terceiro contratado.
Esta interpretação oficial mantém a coerência do ordenamento jurídico ao não obrigar empresas a realizarem importações diretas apenas para usufruir de benefícios fiscais, permitindo a terceirização dessas operações sem perda de vantagens tributárias legalmente estabelecidas.
Para empresas importadoras e adquirentes, a decisão reforça a importância de estabelecer contratos claros e seguir rigorosamente os procedimentos previstos na legislação para operações por conta e ordem, garantindo assim a regularidade fiscal das importações e a correta fruição dos benefícios previstos.
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