Registro Especial para fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas: prazos, validade e comunicações obrigatórias

O Registro Especial para fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas é um requisito fundamental para empresas que atuam neste segmento. A recente Solução de Consulta nº 285/2024 da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) trouxe importantes esclarecimentos sobre aspectos relacionados a este registro, incluindo prazos de validade, procedimentos de prorrogação e obrigações de comunicação à autoridade fiscal.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 285/2024 – COSIT
Data de publicação: 25 de novembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização do Registro Especial

Conforme estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.593/1977 (art. 1º), pela Lei nº 9.532/1997 (art. 47) e pela Lei nº 12.402/2011 (art. 5º), estão obrigados a obter o Registro Especial perante a Receita Federal os estabelecimentos que se dedicam à:

  • Fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI (exceto os do Ex 01)
  • Fabricação de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI
  • Importação de cigarros e cigarrilhas (nas mesmas classificações acima)

O artigo 330 do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) também reforça essa exigência, destacando que a fabricação desses produtos será exercida exclusivamente por empresas constituídas como sociedades e com capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal.

Principais Esclarecimentos da Solução de Consulta

1. Tipos de Registro Especial

Cada estabelecimento da pessoa jurídica pode ser detentor de um ou dos dois tipos de registro especial:

  • Registro especial de fabricante de cigarros e de cigarrilhas
  • Registro especial de importador de cigarros e de cigarrilhas

Importante destacar que cada Ato Declaratório Executivo (ADE) concessivo abrange somente um tipo de atividade (fabricante ou importador), corresponde a um único registro especial (com numeração específica) e pode compreender cigarros, cigarrilhas ou ambos os produtos.

2. Prazo de Validade e Prorrogação

Um dos pontos mais relevantes esclarecidos pela Solução de Consulta refere-se aos prazos de validade do Registro Especial. Há duas situações distintas:

a) Registros concedidos antes de 21/11/2022: Não estão sujeitos ao prazo de validade de 2 anos. Ou seja, continuam válidos por prazo indeterminado.

b) Registros concedidos a partir de 21/11/2022: Têm validade de 2 anos, prorrogável sucessivamente por igual período, mediante:

  • Prorrogação de ofício: Concedida quando o estabelecimento cumpre os requisitos listados no § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 770/2007, no prazo nele previsto (ao final do 6º mês anterior ao mês de expiração do registro).
  • Prorrogação a pedido: Quando o estabelecimento não cumpre os requisitos no prazo determinado, mas os satisfaz até o término do prazo de validade do registro especial.

Esta regra foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.115/2022, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 770/2007, implementando o prazo de validade para os novos registros especiais.

3. Comunicações Obrigatórias à Receita Federal

Os estabelecimentos fabricantes de cigarros e cigarrilhas devem comunicar à Receita Federal, conforme o art. 9º da IN RFB nº 770/2007, qualquer alteração nos elementos que instruíram o pedido de registro especial, incluindo:

  • Desativação de unidade industrial
  • Aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem alteração da capacidade de produção

Especificamente para as encarteiradoras (equipamentos que acondicionam os cigarros nas carteiras) e wrappers (equipamentos que envolvem as carteiras com película de polipropileno), nos quais está instalado o Sistema Scorpios, a comunicação deve ser feita por meio de registro eletrônico no próprio Sistema Scorpios ou por intermédio da DRF ou Defis do domicílio fiscal do estabelecimento fabricante.

O Sistema Scorpios e seu Papel no Controle Fiscal

O Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios) é um componente fundamental para o controle fiscal da produção. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 769/2007, ele é composto por equipamentos contadores de produção e aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos à Receita Federal.

O Scorpios é instalado em cada linha de produção dos estabelecimentos industriais, especificamente em:

  • Encarteiradoras: equipamentos utilizados para acondicionamento dos cigarros/cigarrilhas nas carteiras
  • Wrappers: equipamentos que envolvem as carteiras com película de polipropileno ou similar

O sistema possibilita o controle e rastreamento dos produtos em todo o território nacional, com o objetivo de identificar a origem legítima e reprimir a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações.

Abrangência do Registro Especial para Cigarrilhas

A Solução de Consulta também esclarece que, a partir de 25 de outubro de 2011 (data de vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.203/2011), as cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI passaram a estar expressamente sujeitas ao mesmo regime de Registro Especial aplicável aos cigarros.

Cada Ato Declaratório Executivo concessivo do Registro Especial deve especificar claramente se abrange cigarros, cigarrilhas ou ambos. Caso o ADE não mencione expressamente as cigarrilhas, e a empresa pretenda fabricar ou importar este produto, é necessária a comunicação de alteração à Receita Federal, conforme estabelecido no art. 9º da IN RFB nº 770/2007.

Impactos Práticos para as Empresas do Setor

As regras relativas ao Registro Especial têm impacto direto na operação das empresas fabricantes e importadoras de cigarros e cigarrilhas, gerando as seguintes consequências práticas:

  1. Controle de prazos: Empresas com registros obtidos a partir de 21/11/2022 precisam monitorar atentamente os prazos de validade e providenciar a prorrogação, seja ela automática ou mediante requerimento.
  2. Manutenção dos requisitos: É fundamental manter todas as condições que permitiram a concessão inicial do registro, especialmente as relacionadas à regularidade fiscal e capacidade técnica.
  3. Gestão de alterações: Qualquer mudança significativa nas instalações, equipamentos ou processos que altere a capacidade produtiva deve ser comunicada à Receita Federal no prazo de 30 dias.
  4. Controle tecnológico: A manutenção adequada do Sistema Scorpios e a correta comunicação sobre os equipamentos de produção são essenciais para evitar penalidades.

O descumprimento dessas obrigações pode resultar no cancelamento do Registro Especial, impedindo a empresa de exercer legalmente suas atividades de fabricação ou importação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 285/2024 trouxe importante segurança jurídica ao setor ao esclarecer questões específicas sobre o Registro Especial para fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas, especialmente quanto à validade dos registros concedidos antes da vigência da IN RFB nº 2.115/2022.

Os fabricantes e importadores desses produtos devem estar atentos às obrigações relacionadas ao Registro Especial, especialmente no que tange à comunicação de alterações relevantes e, para os novos registros, ao controle dos prazos de validade e requisitos para prorrogação.

Vale ressaltar que o Registro Especial é condição indispensável para o exercício legal das atividades desse setor, sendo sua manutenção tão importante quanto sua obtenção inicial. A atualização constante sobre as normas que regem este instituto é fundamental para a regularidade das operações das empresas do setor tabagista.

Para mais informações, recomenda-se consultar a Solução de Consulta nº 285/2024 na íntegra, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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