Classificação fiscal divergente no Certificado de Origem do Mercosul: impactos na importação

A classificação fiscal divergente no Certificado de Origem pode gerar sérias consequências para importadores brasileiros, como demonstra recente Solução de Consulta COSIT nº 236/2024. Este documento esclarece aspectos fundamentais sobre divergências entre os códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) no certificado de origem e na declaração de importação, suas implicações e potenciais penalidades.

Contexto da Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 236/2024, publicada em 2 de agosto de 2024, aborda uma situação comum enfrentada por importadores brasileiros: a divergência entre o código NCM indicado no certificado de origem e aquele que a empresa considera correto para fins de importação.

No caso específico, uma indústria petroquímica identificou que um fornecedor argentino classificava a nafta sob o código NCM 2710.12.49 (outras naftas), enquanto a empresa importadora entendia que o correto seria o código específico 2710.12.41 (nafta para petroquímica), por se tratar de insumo para produção petroquímica.

Principais Esclarecimentos da RFB

Segundo a Solução de Consulta, o importador não está obrigado a reproduzir em sua declaração de importação o código NCM indicado no certificado de origem caso entenda que este está incorreto. A classificação fiscal na declaração de importação deve ser realizada conforme:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
  • Regras Gerais Complementares da NCM
  • Notas Complementares da TIPI
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (subsidiariamente)

No entanto, a autoridade fiscal esclareceu três pontos cruciais que impactam diretamente os importadores:

1. Possibilidade de desqualificação da origem

O erro na classificação fiscal no certificado de origem, quando não passível de retificação, pode resultar na desqualificação da origem da mercadoria. A Receita Federal explicou que não se trata apenas de um erro formal, pois a classificação fiscal divergente no Certificado de Origem afeta diretamente a descrição do produto.

2. Multa por classificação fiscal incorreta

Se for constatado que a classificação fiscal informada na declaração de importação está incorreta, o importador fica sujeito à aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, prevista no art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

3. Perda da isenção do AFRMM

Como consequência direta da desqualificação da origem, o importador perde o benefício da isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), uma vez que o tratamento aduaneiro preferencial se aplica exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário.

Fundamentos Legais

A decisão baseia-se em diversos dispositivos legais, com destaque para:

  • Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE nº 18 (Regime de Origem Mercosul), internalizado pelo Decreto nº 8.454/2015
  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 84, inciso I
  • Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018, arts. 4º, 15, 16 e 24
  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 553, 557, 564, 638 e 711
  • Décimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE nº 18, internalizado pelo Decreto nº 2.023/1996
  • Decreto nº 8.257/2014, art. 16
  • Decreto-Lei nº 37/1966, art. 8º

Vale destacar que o texto integral da Solução de Consulta nº 236/2024 está disponível no site da Receita Federal do Brasil para consulta pública.

Certificados de Origem no Mercosul: Procedimentos Corretos

Conforme o Regime de Origem do Mercosul, o certificado de origem deve apresentar consistência entre:

  • A descrição da mercadoria
  • O código NCM correspondente
  • A descrição constante na fatura comercial

A Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018 estabelece que, durante a conferência aduaneira, a autoridade verificará se a classificação fiscal divergente no Certificado de Origem corresponde à classificação indicada na declaração de importação.

É importante notar que o Regime de Origem Mercosul prevê duas possibilidades específicas para lidar com problemas de classificação:

  1. Substituição do certificado: Apenas quando o certificado não tenha sido apresentado à Administração Aduaneira dentro do prazo de 60 dias da emissão da fatura comercial;
  2. Divergência de classificação: Aceitação de certificado com classificação diferente apenas quando o importador apresentar resoluções classificatórias de caráter geral das Aduanas do Estado Parte importador e exportador.

Fora dessas hipóteses, a divergência de classificação pode resultar na desqualificação da origem da mercadoria.

Impactos Práticos para Importadores

Esta Solução de Consulta tem implicações significativas para importadores que realizam operações no âmbito do Mercosul:

  1. Verificação prévia da classificação fiscal: É fundamental verificar a consistência entre a classificação fiscal indicada pelo exportador estrangeiro e aquela que será declarada na importação, preferencialmente antes da emissão do certificado de origem;
  2. Comunicação com o fornecedor: Caso identifique divergência na classificação, o importador deve comunicar imediatamente o fornecedor para que seja emitido um certificado de origem com a classificação correta;
  3. Avaliação de riscos: Importadores devem ponderar os riscos de prosseguir com uma importação tendo certificado de origem com classificação fiscal divergente, considerando a possível perda de benefícios tarifários e a incidência do AFRMM;
  4. Verificação de retificabilidade: Analisar se o erro de classificação se enquadra nas hipóteses de erro formal retificável previstas no Regime de Origem Mercosul.

Para empresas que importam insumos de países do Mercosul, essa orientação é particularmente relevante, pois a divergência na classificação pode resultar na cobrança retroativa do AFRMM e na perda de outros benefícios tarifários previstos nos acordos internacionais.

Conferência Aduaneira e Revisão Aduaneira

A Receita Federal esclarece que a verificação da exatidão da classificação fiscal declarada ocorre em dois momentos:

  1. Na conferência aduaneira: Durante o processo de desembaraço, quando a mercadoria é analisada e as informações prestadas pelo importador são verificadas;
  2. Na revisão aduaneira: Após o desembaraço, num prazo de até cinco anos, quando a autoridade aduaneira pode revisar a regularidade do pagamento dos tributos e a exatidão das informações prestadas.

Em qualquer desses momentos, a identificação de classificação fiscal divergente no Certificado de Origem em relação à classificação correta pode gerar as consequências já mencionadas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 236/2024 reforça a importância de uma correta classificação fiscal nas operações de comércio exterior, especialmente quando envolvem benefícios tarifários decorrentes de acordos internacionais como o Mercosul.

Importadores devem estar atentos à consistência das informações entre os diversos documentos que instruem o processo de importação, com especial atenção ao código NCM indicado no certificado de origem e àquele que será declarado na declaração de importação.

A divergência de classificação, quando não se enquadra nas hipóteses de erro formal retificável, pode resultar não apenas na aplicação de multa, mas também na desqualificação da origem da mercadoria e na perda de benefícios fiscais importantes, como a isenção do AFRMM.

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