Os créditos de tributos em lançamento de ofício após autuação fiscal constituem um tema relevante para empresas importadoras que enfrentam situações de regularização tributária. A Solução de Consulta nº 49-Cosit, de 21 de março de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre o aproveitamento desses créditos na sistemática não cumulativa do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, especialmente em casos de pagamentos efetuados após lançamento em auto de infração.
Entendendo o aproveitamento de créditos no lançamento de ofício
De acordo com a decisão da Receita Federal, a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa pode descontar créditos de PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e IPI vinculado à importação, mesmo quando o recolhimento ocorrer após autuação fiscal por meio de lançamento de ofício. Esta orientação é particularmente importante para empresas que utilizam regimes aduaneiros especiais como o Drawback.
O entendimento confirma que o efetivo pagamento dos tributos, mesmo que ocorra em momento posterior ao registro da Declaração de Importação (DI), enseja o direito ao desconto de crédito, desde que atendidas todas as demais condições legais para o creditamento.
Limites para o aproveitamento dos créditos
Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se aos limites do aproveitamento. O direito ao desconto do crédito abrange somente os montantes efetivamente pagos a título de tributos, independentemente do momento em que ocorra o pagamento.
No caso específico de lançamento de ofício, é importante destacar que devem ser excluídos do cálculo do crédito a ser descontado:
- Valores referentes a multas aplicadas
- Valores referentes a juros de mora
Isso ocorre porque tais valores não serviram de base de cálculo para as contribuições originais, não sendo, portanto, passíveis de creditamento.
Créditos extemporâneos: prazos e procedimentos
A Solução de Consulta também aborda a questão dos créditos extemporâneos. Segundo o entendimento da Receita Federal, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.
O termo inicial para contagem desse prazo é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu:
- A aquisição dos bens ou serviços
- A devolução de mercadorias
- O dispêndio que permite a apuração do crédito
Para a apropriação extemporânea de créditos, é necessário proceder à retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada, referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração dos tributos.
Possibilidade de compensação dos créditos
Quanto à possibilidade de compensação com outros tributos ou ressarcimento de créditos, a decisão esclarece que estas hipóteses estão taxativamente determinadas na legislação. A compensação é permitida nos casos em que os créditos decorrentes de custos, despesas e encargos encontram-se vinculados a:
- Operações de exportação (não incidência), nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e artigo 6º da Lei nº 10.833, de 2003
- Vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005
É importante ressaltar que a sistemática de compensação deve seguir as normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso previstas atualmente na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Sucessão por cisão parcial: transferência de créditos
Outro ponto relevante tratado na Solução de Consulta refere-se à possibilidade de aproveitamento de créditos em casos de sucessão por cisão parcial. De acordo com a decisão, quando ocorre uma cisão parcial na qual são vertidos para a cindenda todos os ativos produtivos, os créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas podem ser registrados e descontados pela sucessora.
Isso inclui os créditos decorrentes de pagamentos efetuados pela empresa cindida no âmbito de autuação fiscal em virtude do descumprimento de exportação firmado em atos concessórios de drawback. Nesses casos, os créditos podem ser objeto de pedido de restituição, ressarcimento ou compensação, quando cabível, nos termos da legislação de regência.
É fundamental, porém, que a operação societária possua substância econômica efetiva, com transferência de ativos ou parcela do patrimônio líquido vinculados ao surgimento dos créditos. Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 119, de 2014, uma cisão que tenha como objetivo apenas ceder créditos fiscais, sem transferência de ativos a eles vinculados, não produzirá os mesmos efeitos.
Fundamentação legal para aproveitamento dos créditos
A Solução de Consulta baseou-se em diversas normas e entendimentos anteriores da Receita Federal, incluindo:
- Lei nº 10.865, de 2004, artigo 15 (créditos de PIS/Cofins-Importação)
- Decreto nº 7.212, de 2010, artigo 226, inciso V (créditos de IPI)
- Lei nº 10.637, de 2002, e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º (sistemática não cumulativa)
- Lei nº 6.404, de 1976, artigo 229, § 1º (sucessão por cisão parcial)
- Decreto nº 20.910, de 1932, artigo 1º (prazo prescricional)
A decisão também se vincula parcialmente a outras Soluções de Consulta e de Divergência anteriores, como a Solução de Divergência Cosit nº 21, de 2017, a Solução de Consulta Cosit nº 355, de 2017, e a Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2019.
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