Os créditos presumidos de PIS/Cofins na importação de produtos farmacêuticos têm sido objeto de dúvidas entre importadores, especialmente aqueles que atuam na modalidade de importação por encomenda. A recente Solução de Consulta nº 47 – COSIT, de 23 de fevereiro de 2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento desses créditos por empresas que realizam importação por encomenda de medicamentos.
A Importação por Encomenda e seus Aspectos Fiscais
A importação por encomenda é caracterizada pela operação em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, para posteriormente revendê-las a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre as partes.
Conforme definido na Lei nº 11.281, de 2006, e atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, a importação por encomenda tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação por conta própria. Esta equiparação é fundamental para a análise dos benefícios fiscais aplicáveis.
O Regime Especial de Créditos Presumidos para Produtos Farmacêuticos
O art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, estabelece um regime especial que autoriza a apropriação e utilização de créditos presumidos de PIS/Cofins na importação por pessoas jurídicas que industrializam ou importam produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.03 e 30.04 da TIPI, entre outros produtos específicos mencionados na legislação.
Para fazer jus a esse benefício, as empresas devem atender a requisitos específicos, incluindo:
- Ter firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta; ou
- Cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
Requisitos para Aproveitamento dos Créditos na Importação por Encomenda
A Solução de Consulta nº 47 – COSIT esclarece que a pessoa jurídica que realiza importação por encomenda de produtos farmacêuticos pode apurar e utilizar os créditos presumidos de PIS/Cofins na importação, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
- Realizar a aquisição dos produtos no exterior com recursos próprios;
- Promover o despacho aduaneiro de importação;
- Possuir autorização do titular do registro do produto na Anvisa;
- Obter habilitação prévia pela CMED e pela RFB;
- Assegurar que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014.
Esclarecimentos sobre o Registro na Anvisa
Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta é o esclarecimento de que não há exigência legal de que o importador seja o titular do registro do medicamento na Anvisa para aproveitamento dos créditos presumidos de PIS/Cofins na importação. É suficiente que os medicamentos possuam registro válido junto à Anvisa e que o importador tenha autorização do titular desse registro.
A Solução de Consulta nº 67/2019, mencionada no documento, já havia estabelecido que “não há, na legislação tributária ou em regulamentação expedida pela CMED ou pela Anvisa, exigência de que o pretendente ao benefício fiscal seja titular de ‘registro Matriz’ do medicamento que pretenda produzir ou importar”.
Processo de Habilitação para Utilização dos Créditos
Para utilizar os créditos presumidos de PIS/Cofins na importação de produtos farmacêuticos, a empresa importadora deve seguir um processo de habilitação em duas etapas:
- Habilitação perante a CMED: A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos deve verificar a conformidade das informações prestadas pela pessoa jurídica com as condições previstas para a fruição do crédito presumido.
- Habilitação perante a RFB: Após aprovação da CMED, o pedido é encaminhado à Delegacia da Receita Federal da jurisdição fiscal do sujeito passivo.
É importante destacar que o regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido na CMED, conforme estabelecido na legislação.
Base Legal e Jurisprudência Administrativa
A Solução de Consulta nº 47 – COSIT fundamenta-se em diversas normas e jurisprudências administrativas, destacando-se:
- Lei nº 9.782, de 1999 (arts. 2º, 7º e 8º);
- Lei nº 10.147, de 2000 (arts. 1º e 3º);
- Lei nº 10.742, de 2003 (arts. 3º, 6º, 7º, 9º e 13);
- Lei nº 11.281, de 2006 (art. 11);
- Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006;
- IN RFB nº 2.121, de 2022 (arts. 460 a 477);
- Comunicado CMED nº 5, de 2016;
- Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014.
Além disso, a Solução de Consulta nº 47 – COSIT está parcialmente vinculada às seguintes Soluções de Consulta:
- Solução de Consulta COSIT nº 102, de 2016;
- Solução de Consulta COSIT nº 90, de 2017;
- Solução de Consulta COSIT nº 67, de 2019;
- Solução de Consulta COSIT nº 610, de 2017.
Estas soluções anteriores já haviam estabelecido entendimentos sobre importação por encomenda e aproveitamento de créditos presumidos na importação de produtos farmacêuticos, consolidando o entendimento atual da Receita Federal do Brasil sobre o tema.
A íntegra da Solução de Consulta nº 47 – COSIT está disponível para consulta no site da Receita Federal.
Impactos Práticos para Importadores
O reconhecimento pela Receita Federal da possibilidade de aproveitamento dos créditos presumidos de PIS/Cofins na importação por encomenda de produtos farmacêuticos representa uma oportunidade significativa para empresas que atuam nesse modelo de negócio.
Na prática, isso permite que importadores por encomenda de medicamentos possam reduzir sua carga tributária, desde que cumpridos todos os requisitos legais e procedimentos de habilitação. Esta redução pode representar uma vantagem competitiva importante no mercado farmacêutico, onde as margens são frequentemente pressionadas.
É importante ressaltar que a empresa importadora deve manter toda a documentação que comprove o atendimento aos requisitos legais, incluindo o contrato com o encomendante, a autorização do titular do registro na Anvisa e os documentos de habilitação junto à CMED e à RFB.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 47 – COSIT traz uma interpretação favorável aos importadores por encomenda de produtos farmacêuticos, estabelecendo com clareza a possibilidade de aproveitamento dos créditos presumidos de PIS/Cofins na importação.
No entanto, é fundamental que as empresas que pretendem utilizar esse benefício fiscal cumpram rigorosamente todos os requisitos estabelecidos na legislação, especialmente no que diz respeito aos processos de habilitação junto à CMED e à RFB, além de garantir que os produtos importados possuam registro válido na Anvisa.
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