Valoração aduaneira na importação por encomenda com agentes exclusivos
A valoração aduaneira na importação por encomenda é tema de grande relevância para empresas que operam com representantes exclusivos no exterior. A Receita Federal do Brasil esclareceu importantes aspectos sobre este tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 158, de 22 de novembro de 2021, detalhando como identificar vinculações entre partes e seu impacto na valoração aduaneira.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 158
- Data de publicação: 22/11/2021
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 158/2021 esclarece questões fundamentais sobre a determinação do valor aduaneiro em operações de importação por encomenda, especialmente quando existe relação de exclusividade entre importadores e exportadores. Este normativo produz efeitos a partir da data de sua publicação, orientando importadores e intervenientes nas operações de comércio exterior.
Contexto da Norma
O controle do valor aduaneiro é elemento central para a correta tributação das mercadorias importadas. Na importação por encomenda, modalidade prevista na legislação brasileira, surgem dúvidas sobre como caracterizar a vinculação entre as partes envolvidas na operação comercial, especialmente quando há contratos de exclusividade.
A consulta surge da necessidade de esclarecer a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (AVA-GATT) nas operações com agentes, distribuidores ou concessionários exclusivos, e como isto afeta a declaração de valor aduaneiro.
Principais Disposições
A Receita Federal estabelece que o simples fato de existir um contrato de agenciamento, distribuição ou concessão exclusiva entre importadores e exportadores não configura, por si só, vinculação entre as partes para fins de valoração aduaneira. As situações que caracterizam vinculação são apenas aquelas expressamente previstas no AVA-GATT.
Conforme o entendimento firmado, é necessário analisar os termos contratuais para determinar se existe efetivamente uma relação societária entre o representante exclusivo e a empresa representada. O conceito legal de empresas que atuam como agentes, distribuidores ou concessionários exclusivos não é suficiente para caracterizar vinculação nos termos da legislação aduaneira.
Especificamente na importação por encomenda, a Receita esclarece que a relação de compra e venda relevante para a determinação e controle do valor aduaneiro ocorre entre o exportador e o importador por encomenda, não sendo necessário indicar eventual vinculação entre o exportador e o encomendante predeterminado.
Entendendo a Vinculação entre Pessoas no AVA-GATT
O Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT) estabelece no seu artigo 15, §4º, as situações específicas em que se considera haver vinculação entre pessoas:
- Se uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou direção em empresa da outra;
- Se forem legalmente reconhecidas como associadas em negócios;
- Se forem empregador e empregado;
- Se qualquer pessoa possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5% ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
- Se uma delas controlar direta ou indiretamente a outra;
- Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa;
- Se juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
- Se forem membros da mesma família.
A consulta enfatiza que o fato de existir exclusividade comercial não configura automaticamente que as partes sejam “legalmente reconhecidas como associadas em negócios”. Esta classificação depende de análise caso a caso dos termos contratuais estabelecidos.
Impactos Práticos
Para importadores que operam com a valoração aduaneira na importação por encomenda, a solução de consulta traz importantes esclarecimentos sobre como preencher corretamente a Declaração de Importação (DI). A vinculação que deve ser informada é a que existe entre o importador por encomenda e o exportador, sendo irrelevante eventual vinculação entre o exportador e o encomendante predeterminado.
Esta orientação impacta diretamente o controle aduaneiro sobre o valor das mercadorias importadas, uma vez que a existência de vinculação pode levar ao questionamento do valor declarado pela autoridade aduaneira. Importadores que operavam com a premissa de que a exclusividade comercial gerava vinculação automática precisarão revisar seus procedimentos.
Além disso, a clarificação evita procedimentos desnecessários de fiscalização ou ajustes contábeis, permitindo maior segurança jurídica nas operações internacionais de comércio.
Análise Comparativa
O entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT nº 158/2021 está vinculado a soluções anteriores (nº 53/2018 e nº 120/2020), demonstrando uma consistência interpretativa da Receita Federal sobre o tema. A norma esclarece pontos que geravam dúvidas no mercado, especialmente para empresas que atuam como representantes exclusivos de marcas estrangeiras.
Anteriormente, muitos importadores declaravam vinculação com base apenas na exclusividade comercial, o que poderia gerar questionamentos desnecessários sobre o valor aduaneiro declarado. Com a nova orientação, fica claro que a análise deve ser mais abrangente e considerar os termos contratuais específicos.
A Solução de Consulta também referencia documentos internacionais importantes para a interpretação do AVA-GATT, como a Nota Explicativa 4.1 e a Opinião Consultiva 21.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Aduanas (OMA), alinhando a interpretação brasileira aos padrões internacionais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 158/2021 traz maior segurança jurídica para as operações de importação por encomenda, esclarecendo que a mera exclusividade comercial não configura automaticamente vinculação entre as partes para fins de valoração aduaneira. Este entendimento favorece a correta aplicação das normas de valoração aduaneira, evitando questionamentos indevidos e promovendo um ambiente de maior previsibilidade para os importadores.
É importante ressaltar que a autoridade aduaneira declarou a ineficácia parcial da consulta nos pontos em que o questionamento estava expressamente previsto em lei ou ato normativo anterior. Isto reforça a necessidade de consulta à legislação vigente antes da formalização de dúvidas à Receita Federal.
Os importadores que operam na modalidade de importação por encomenda devem reavaliar suas declarações de importação à luz deste entendimento, verificando se a indicação de vinculação está corretamente aplicada conforme os critérios estabelecidos no AVA-GATT e não apenas com base na existência de contratos de exclusividade comercial.
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