Importação por Encomenda: Análise da Situação do Encomendante do Encomendante na Legislação Aduaneira

A importação por encomenda é uma modalidade de operação de comércio exterior regulamentada pela Lei nº 11.281/2006 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 158 – Cosit, de 24 de setembro de 2021, diversos aspectos relacionados a essa modalidade de importação, especialmente quanto à participação de terceiros na cadeia comercial.

O que é Importação por Encomenda?

De acordo com o art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018, considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

São elementos imprescindíveis à importação por encomenda:

  • A celebração de contrato prévio entre as partes;
  • A aquisição e importação com recursos próprios do importador;
  • A revenda das mercadorias, pelo importador, ao encomendante.

Normalmente, essa modalidade envolve apenas dois agentes econômicos: o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes.

A Figura do “Encomendante do Encomendante”

Um dos pontos mais relevantes esclarecidos pela Solução de Consulta nº 158/2021 diz respeito à existência de um terceiro envolvido na operação – o encomendante do encomendante predeterminado – e como sua participação impacta a caracterização da importação por encomenda.

A RFB concluiu que a presença desse terceiro agente não é vedada pela legislação e não descaracteriza a operação de importação por encomenda, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.

Na prática, isso significa que é possível que o encomendante predeterminado já tenha um cliente final definido para as mercadorias que estão sendo importadas, sem que isso configure qualquer irregularidade, desde que todas as operações sejam legítimas.

Declaração de Importação e Obrigações Acessórias

Um questionamento importante abordado na consulta refere-se à necessidade de informar a existência do “encomendante do encomendante” na Declaração de Importação (DI). A RFB esclareceu que não é obrigatória a indicação dessa informação na DI, uma vez que a legislação exige apenas a identificação do importador e do encomendante predeterminado.

O art. 5º, inciso I, da IN RFB nº 1.861/2018 determina que o importador por encomenda, ao registrar a DI, deve “indicar, em campo próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do encomendante predeterminado”, não havendo qualquer exigência adicional de identificação de terceiros na cadeia comercial.

Risco de Interposição Fraudulenta

Um dos principais receios dos importadores ao trabalhar com essa estrutura de negócio é a possível caracterização de ocultação do sujeito passivo mediante fraude ou simulação, o que poderia levar à aplicação de penalidades graves, como a pena de perdimento das mercadorias ou multa equivalente ao valor aduaneiro.

Sobre esse aspecto, a Solução de Consulta esclareceu que a ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados.

Essa posição está alinhada com o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que estabelece: “Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.”

Vinculação Societária entre as Empresas

Outro ponto esclarecido pela consulta refere-se à vinculação societária entre as empresas envolvidas na operação. A RFB deixou claro que a simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta.

Isso significa que empresas de um mesmo grupo econômico podem realizar operações de importação por encomenda entre si, desde que observem os requisitos legais e a legitimidade das transações.

Tempo de Permanência das Mercadorias em Estoque

A consulta também abordou uma dúvida frequente dos importadores sobre a necessidade de manutenção das mercadorias importadas em estoque por um período mínimo. A RFB esclareceu que a legislação aduaneira de regência não estabelece prazo mínimo para permanência de mercadoria importada em estoque, seja por parte do importador ou por parte do encomendante predeterminado.

O curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar a modalidade de importação por encomenda. O que é essencial é que sejam asseguradas a legitimidade e efetividade de todas as operações pactuadas entre as partes.

Importância da Comprovação da Regularidade das Operações

Um aspecto fundamental destacado pela Solução de Consulta é a necessidade de comprovação da legitimidade e regularidade fiscal de todas as operações pactuadas. Para tanto, é importante que os envolvidos mantenham documentação completa que evidencie:

  • A capacidade financeira de todos os participantes;
  • A origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados;
  • O efetivo cumprimento dos contratos firmados;
  • O recolhimento de todos os tributos incidentes na operação.

Vale ressaltar que a fiscalização aduaneira mantém seu dever constitucional, previsto no art. 237 da Constituição Federal, de investigar e apurar qualquer irregularidade que possa estar acobertada por operações de importação indireta.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 158/2021 traz importantes esclarecimentos sobre a importação por encomenda e a participação de terceiros nessa modalidade de importação. Ela confirma que a presença do “encomendante do encomendante” é permitida pela legislação e não descaracteriza a operação, desde que todas as relações comerciais sejam legítimas e devidamente comprovadas.

Esses esclarecimentos proporcionam maior segurança jurídica aos importadores que utilizam essa estrutura de negócio, ao mesmo tempo em que reforçam a necessidade de manutenção de controles adequados e documentação robusta que comprove a regularidade das operações.

Para os profissionais que atuam com comércio exterior, é fundamental compreender essas nuances da legislação aduaneira a fim de estruturar operações que, além de eficientes do ponto de vista comercial e logístico, estejam em conformidade com as exigências da Receita Federal do Brasil.

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