Descontos incondicionais na importação por conta e ordem de terceiros: entenda as regras fiscais

Descontos incondicionais na importação por conta e ordem de terceiros: entenda as regras fiscais

Descontos incondicionais na importação por conta e ordem de terceiros é um tema que gera dúvidas entre importadores e prestadores de serviços de comércio exterior. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente essa questão por meio da Solução de Consulta nº 26 – Cosit, de 18 de março de 2021, estabelecendo importantes parâmetros para a correta emissão de documentos fiscais.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 26 – Cosit
  • Data de publicação: 18 de março de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 26 – Cosit/2021 trata especificamente dos descontos incondicionais na importação por conta e ordem de terceiros, esclarecendo em quais documentos fiscais esses descontos devem ser registrados e como devem ser operacionalizados. Essa orientação afeta diretamente importadores por conta e ordem e adquirentes de mercadorias importadas por essa modalidade, produzindo efeitos imediatos após sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma empresa que realiza importações por conta e ordem de terceiros e que, por ser detentora de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) no Estado de Santa Catarina, possui crédito presumido de ICMS. Esse benefício impacta diretamente na redução dos custos tributários de seus serviços.

Em razão disso, a empresa concede descontos aos seus clientes (adquirentes das mercadorias importadas por conta e ordem) e questionou se tais descontos, por não estarem sujeitos a qualquer condição futura, poderiam ser considerados descontos incondicionais e, consequentemente, ser refletidos na nota fiscal de saída, conforme previsto no art. 7º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.

A dúvida surgiu porque, na importação por conta e ordem, são emitidas diferentes notas fiscais que cumprem finalidades específicas, e a correta aplicação dos descontos em cada documento é fundamental para a regularidade fiscal da operação.

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar a consulta, destacou pontos cruciais sobre as operações de importação por conta e ordem de terceiros:

  • Na importação por conta e ordem, a relação de compra e venda se estabelece entre o exportador estrangeiro e o adquirente brasileiro (aquele que contrata o serviço de importação);
  • A relação entre o importador por conta e ordem e o adquirente não é mercantil (não há compra e venda entre eles), mas sim uma prestação de serviços;
  • O objeto principal dessa relação jurídica é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, podendo compreender outros serviços relacionados, como cotação de preços e intermediação comercial;
  • O importador por conta e ordem atua como mandatário, sendo remunerado exclusivamente pelos serviços prestados.

Com base nesses fundamentos, a Receita Federal concluiu que os descontos incondicionais na importação por conta e ordem devem constar exclusivamente da nota fiscal de serviços (prevista no inciso III do art. 7º da IN RFB nº 1.861/2018), não podendo ser destacados na nota fiscal de saída (inciso II do mesmo artigo).

Impactos Práticos

Para as empresas que atuam com importações por conta e ordem de terceiros, os esclarecimentos da Solução de Consulta impactam diretamente:

  1. A documentação fiscal, pois os descontos incondicionais devem constar exclusivamente da nota fiscal de serviços, jamais da nota fiscal de saída das mercadorias;
  2. A formalização contratual, uma vez que os descontos incondicionais devem estar expressamente previstos no contrato de prestação de serviços celebrado previamente entre as partes;
  3. A operacionalização fiscal, já que a nota fiscal de saída é considerada um documento de simples remessa, não refletindo a relação de prestação de serviços entre importador e adquirente.

Os importadores por conta e ordem que aplicam descontos incondicionais na importação por conta e ordem de terceiros precisarão revisar seus procedimentos fiscais, ajustando a emissão de notas fiscais para evitar questionamentos por parte do fisco.

Análise Comparativa

É importante observar que essa interpretação da Receita Federal difere da prática adotada por muitas empresas no mercado. Antes dessa Solução de Consulta, era comum que os descontos fossem aplicados na nota fiscal de saída, o que, conforme esclarecido, não reflete a natureza jurídica da operação.

A Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 94/2012, mencionada no texto, já havia abordado a questão dos descontos incondicionais nas operações de importação por conta e ordem, mas a nova Solução de Consulta nº 26/2021 traz esclarecimentos mais específicos sobre o documento fiscal onde tais descontos devem ser registrados.

Este entendimento da Receita Federal está alinhado com a natureza jurídica das operações de importação por conta e ordem, onde o importador é um prestador de serviços e não um revendedor de mercadorias ao adquirente.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 26/2021 estabelece de forma clara que os descontos incondicionais na importação por conta e ordem de terceiros:

  • Devem ser documentados no contrato prévio de prestação de serviços;
  • Precisam constar da nota fiscal de serviços (art. 7º, III da IN RFB nº 1.861/2018);
  • Não podem ser destacados na nota fiscal de saída das mercadorias (art. 7º, II da IN RFB nº 1.861/2018);
  • Não guardam relação com a saída das mercadorias, mas sim com a prestação de serviços de despacho aduaneiro.

Empresas que atuam com importações por conta e ordem de terceiros devem estar atentas a essas diretrizes para evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações. Recomenda-se a revisão dos procedimentos internos e a adequação da documentação fiscal para garantir a conformidade com o entendimento da Receita Federal.

É importante destacar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB, respalda o sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

Para verificar a íntegra da Solução de Consulta nº 26/2021, acesse o portal de normas da Receita Federal.

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