Alíquotas de PIS/COFINS na Importação de Aromáticos para Refinaria de Petróleo
As alíquotas de PIS/COFINS na importação de aromáticos utilizados como insumo em refinarias de petróleo seguem a regra geral da tributação ad valorem, e não as alíquotas específicas por unidade de volume. Esta é a conclusão da Receita Federal na Solução de Consulta nº 320, publicada em 26 de dezembro de 2019, que esclarece importante aspecto da tributação na importação de insumos para o setor petroquímico.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 320/2019 – Cosit
- Data de publicação: 26/12/2019
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma refinaria de petróleo que questionava qual seria a alíquota correta do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação aplicável na importação de misturas de hidrocarbonetos líquidos denominadas “aromáticos” para utilização como insumo em suas operações de refino.
O cerne da dúvida estava na interpretação do §8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que estabelece alíquotas específicas por unidade de volume (alíquotas ad rem) para a importação de gasolinas e suas correntes, óleo diesel e suas correntes, entre outros combustíveis. A questão era definir se os “aromáticos” poderiam ser classificados como “correntes de gasolina” para fins de tributação.
A norma é especialmente relevante para o setor de refino de petróleo, que utiliza diversas correntes e misturas de hidrocarbonetos em seus processos industriais, com impacto direto nos custos de importação desses insumos.
Principais Disposições
Na análise da Solução de Consulta, a Receita Federal esclareceu que o termo “aromáticos” refere-se a compostos orgânicos que possuem em sua fórmula química anéis de benzeno, caracterizados pela existência de cadeia cíclica com ligações duplas alternadas com ligações simples na cadeia de carbonos.
O ponto central da decisão foi estabelecer a interpretação do termo “correntes” utilizado na legislação. Para isso, a Receita Federal recorreu à definição contida no §1º do art. 3º da Lei nº 10.336/2001 (lei da Cide-Combustíveis), que estabelece:
“Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.”
Com base nessa definição, a Receita Federal concluiu que o elemento determinante para classificar um produto como “corrente de gasolina ou de óleo diesel” é a sua destinação. Se o produto for utilizado na formulação de gasolina ou óleo diesel por meio de um simples processo mecânico de mistura, será considerado uma corrente. Por outro lado, se for utilizado como insumo em um processo industrial mais sofisticado, como ocorre nas refinarias, não pode ser considerado uma corrente de gasolina ou diesel para efeitos fiscais.
Impactos Práticos
A decisão da Receita Federal tem implicações tributárias significativas para as empresas importadoras de insumos para refinarias. Os principais impactos são:
- Os aromáticos importados como insumo para refinarias devem ser tributados pela alíquota ad valorem (percentual sobre o valor) estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e não pelas alíquotas específicas por unidade de volume;
- Estabelece-se uma clara distinção entre produtos importados para formulação (mistura mecânica) e produtos importados para processamento industrial em refinarias;
- A caracterização do produto como “corrente” depende da sua destinação e não apenas da sua composição química;
- Os importadores devem manter documentação que comprove a destinação efetiva dos produtos importados para sustentar o tratamento tributário adotado.
É importante destacar que essa interpretação também pode ser aplicada a outros produtos similares importados para utilização como insumo em refinarias, desde que não sejam destinados à simples mistura mecânica para produção de combustíveis.
Análise Comparativa
A diferença de tratamento tributário entre as alíquotas ad valorem e as alíquotas específicas por volume pode representar valores significativamente distintos, dependendo das oscilações de preço do petróleo e seus derivados no mercado internacional.
As alíquotas de PIS/COFINS na importação de aromáticos pela regra geral (ad valorem) são de 2,1% para o PIS/Pasep-Importação e 9,65% para a Cofins-Importação, incidentes sobre o valor aduaneiro acrescido do ICMS e das próprias contribuições.
Já as alíquotas específicas por unidade de volume previstas no §8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, em conjunto com o art. 23 da mesma lei, seriam fixas por metro cúbico ou tonelada do produto, independentemente do valor da importação.
A decisão da Receita Federal traz mais segurança jurídica para as refinarias importadoras, ao esclarecer os critérios para aplicação das diferentes alíquotas, reduzindo o risco de autuações fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 320/2019 é um importante precedente para o setor de refino de petróleo, estabelecendo critérios objetivos para a tributação de insumos importados. A distinção clara entre produtos destinados à mistura mecânica (formulação) e aqueles destinados ao processamento industrial em refinarias traz maior segurança jurídica nas operações de importação.
É fundamental que as empresas importadoras avaliem cuidadosamente a destinação dos produtos que estão importando e sua classificação fiscal, para aplicar corretamente as alíquotas de PIS/COFINS na importação de aromáticos e outros insumos similares, evitando assim contingências fiscais e possíveis questionamentos pela Receita Federal.
Recomenda-se que os importadores de insumos para refinarias documentem adequadamente a destinação dos produtos e seu uso em processos industriais mais sofisticados, para sustentar a aplicação das alíquotas ad valorem em caso de questionamentos futuros.
Para consulta completa da Solução de Consulta nº 320/2019, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
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