Restituição de PIS/COFINS-Importação pagos a maior em DI antecipada

Restituição de PIS/COFINS-Importação pagos a maior em DI antecipada

A restituição de PIS/COFINS-Importação pagos a maior é um direito do importador quando identificada divergência entre a quantidade ou valor declarados na Declaração de Importação (DI) antecipada e o efetivamente constatado na descarga. A Solução de Consulta nº 31 – COSIT, publicada em 18 de março de 2021, esclarece os procedimentos corretos para obter essa restituição.

Declaração de Importação Antecipada para mercadorias a granel

Nas importações de produtos a granel, é comum a utilização do despacho aduaneiro antecipado, conforme previsto no artigo 17, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006. Esse mecanismo permite o registro da DI antes da chegada da mercadoria, com base em informações do Conhecimento de Embarque e da Fatura Proforma.

Este procedimento é especialmente relevante para operações que envolvem:

  • Mercadorias transportadas a granel
  • Cargas cuja descarga ocorre diretamente para terminais específicos
  • Produtos sujeitos a variações volumétricas durante o transporte

Nessas situações, o importador realiza o pagamento das contribuições (PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação) com base em valores provisórios, antes mesmo da efetiva entrada da mercadoria em território nacional.

O problema das variações de quantidade em cargas a granel

Produtos transportados a granel frequentemente sofrem variações volumétricas durante o trajeto, causadas por:

  • Oscilações de temperatura
  • Alterações de pressão
  • Perdas naturais durante o transporte marítimo

Quando a mercadoria chega ao destino, é realizada a mensuração oficial da quantidade efetivamente descarregada, conforme previsto no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.282/2012. Caso seja verificada divergência entre a quantidade manifestada e a efetivamente descarregada, o importador deve retificar a DI antecipada.

Retificação obrigatória da Declaração de Importação

A Solução de Consulta nº 31/2021 esclarece que a retificação da DI é obrigatória quando:

  • Houver falta superior a 5% em relação ao peso manifestado
  • Envolver alteração do valor cambial contratado
  • Existir interesse justificado do importador
  • Ocorrer acréscimo acima de 1% (conforme art. 72, § 3º, do Regulamento Aduaneiro)

Após a retificação, o tratamento tributário varia conforme o resultado:

  1. Se a retificação resultar em tributos a pagar: o importador deve efetuar o recolhimento da diferença.
  2. Se a retificação resultar em pagamento a maior: o importador pode solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente.

Como solicitar a restituição de PIS/COFINS-Importação

De acordo com a Solução de Consulta, o procedimento correto para recuperação dos valores pagos a maior de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação é o seguinte:

  1. Realizar a retificação obrigatória da Declaração de Importação
  2. Formalizar o “Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação” (formulário específico constante no Anexo II da IN RFB nº 1.717/2017)
  3. Aguardar a análise e deferimento do pedido pela Receita Federal
  4. Realizar o estorno dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação que haviam sido apurados com base nos valores originais

A base legal para esse procedimento encontra-se nos artigos 28 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, combinados com os artigos 45 e 46 da IN SRF nº 680/2006.

Não é possível compensar diretamente na escrita fiscal

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que não é permitido ao importador compensar diretamente na escrita fiscal os valores pagos a maior de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. Mesmo para empresas sujeitas ao regime não-cumulativo dessas contribuições, o procedimento correto é sempre o pedido formal de restituição.

A Receita Federal fundamenta esse entendimento na ausência de previsão legal para compensação direta e na obrigatoriedade de retificação da DI no caso do registro antecipado da declaração de importação. Conforme destacado na Solução de Consulta:

“Não é possível realizar a compensação diretamente na apuração mensal das referidas contribuições, por falta de previsão legal. No caso do registro antecipado da declaração de importação a retificação da DI é obrigatória, conforme previsto no art. 6º da IN RFB nº 1.282, de 2012.”

Estorno de créditos após a restituição

Outro aspecto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se ao estorno de créditos. Como o direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é aplicável apenas em relação às contribuições efetivamente pagas na importação (conforme art. 15, §1º, da Lei nº 10.865/2004), caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno proporcional dos créditos previamente aproveitados.

A Receita Federal ressalta que não se pode admitir a dupla devolução de valores (por meio de pedido de restituição e por meio de aproveitamento na escrita fiscal). Por isso, o contribuinte precisa demonstrar que não se creditou do valor objeto do pedido de restituição em sua escrita contábil-fiscal.

Impactos práticos para importadores

Esta orientação da Receita Federal traz impactos diretos para empresas que realizam importações de produtos a granel utilizando o despacho antecipado:

  • Necessidade de controle rigoroso dos valores pagos de tributos na importação
  • Obrigatoriedade de seguir o procedimento formal de restituição
  • Impossibilidade de compensar diretamente os valores pagos a maior
  • Necessidade de estorno proporcional de créditos após a restituição
  • Atenção ao prazo prescricional para solicitação da restituição

As empresas devem manter controles internos eficientes para identificar divergências entre as quantidades declaradas e as efetivamente descarregadas, assegurando a tempestiva retificação da DI e a correta solicitação de restituição dos valores pagos a maior.

Base legal completa

A Solução de Consulta fundamenta-se nas seguintes normas:

  • Lei nº 10.865/2004, arts. 1º, 3º, 8º, 15 e 17 (que institui e regula a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação)
  • IN SRF nº 680/2006, arts. 17, 45 e 46 (que disciplina o despacho aduaneiro e a retificação de DI)
  • IN RFB nº 1.717/2017, arts. 28 e 29 (que regula os procedimentos de restituição)
  • IN RFB nº 1.282/2012, art. 6º (que trata da obrigatoriedade de retificação da DI)

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A restituição de PIS/COFINS-Importação é um processo que exige conhecimento técnico e atenção aos procedimentos legais. A recuperação correta desses valores pode representar economia significativa nas operações de comércio exterior da sua empresa.

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