Conferência Aduaneira na Importação: Entenda o Valor Aduaneiro e Canais de Seleção

A conferência aduaneira na importação realizada por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil não se limita aos parâmetros que direcionaram a declaração para determinado canal de conferência. Esta foi a conclusão da Solução de Consulta nº 139 – COSIT, publicada em 20 de maio de 2024, esclarecendo dúvidas sobre a abrangência do controle aduaneiro durante o despacho de importação.

Contexto da Solução de Consulta nº 139/2024

A consulta foi formulada por uma empresa importadora que questionava se, durante os procedimentos ordinários de despacho aduaneiro nos canais verde, amarelo e vermelho, seria cabível a auditoria da valoração aduaneira ou se esta deveria ocorrer apenas após o desembaraço.

O ponto central da dúvida estava relacionado à interpretação do artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, que estabelece: “A verificação da adequação do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação será realizada após a liberação da mercadoria – desembaraço aduaneiro, no período destinado a apuração de regularidade e conclusão do despacho”.

Os Canais de Conferência Aduaneira

Antes de analisarmos a resposta da Receita Federal, é importante compreender os canais de seleção para conferência aduaneira na importação:

  • Canal Verde: liberação automática, sem conferência documental ou física;
  • Canal Amarelo: conferência documental, sem verificação física da mercadoria;
  • Canal Vermelho: conferência documental e verificação física da mercadoria;
  • Canal Cinza: conferência documental, verificação física e análise do valor aduaneiro, quando há indícios de fraude.

O importador entendia que, exceto no canal cinza, não deveria ocorrer a verificação do valor aduaneiro durante a conferência aduaneira nos canais verde, amarelo e vermelho.

Entendimento da Receita Federal sobre Conferência Aduaneira

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu que a conferência aduaneira na importação não está limitada aos parâmetros que direcionaram a declaração para determinado canal de conferência. O Auditor-Fiscal pode, a seu critério, estender a análise a outros elementos além daqueles que motivaram a seleção para um canal específico.

Conforme o artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006:

“§ 1º O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá limitar a conferência aduaneira às hipóteses determinantes da seleção a que se refere o art. 21, nos termos disciplinados em ato normativo da Coana.

§ 2º O disposto no § 1º não impede a extensão da conferência aduaneira a outras hipóteses além das determinantes, a critério do AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro.”

Isto significa que, mesmo que uma declaração de importação seja selecionada para o canal verde, amarelo ou vermelho por motivos não relacionados ao valor aduaneiro, o auditor pode, durante a conferência, decidir verificar também a adequação do valor declarado.

O Controle do Valor Aduaneiro

A Solução de Consulta esclareceu um ponto importante: o artigo 25 da IN RFB nº 2.090/2022 não impede a verificação do valor aduaneiro durante o despacho aduaneiro e antes do desembaraço. A norma apenas estabelece que os procedimentos formais de valoração aduaneira serão preferencialmente realizados após o desembaraço (controle a posteriori).

A verificação do valor aduaneiro pode ocorrer em dois momentos distintos:

  1. Durante o despacho aduaneiro: como parte da conferência aduaneira na importação, antes do desembaraço;
  2. Após o desembaraço: como procedimento específico de verificação da adequação do valor aduaneiro (controle a posteriori).

Essa interpretação está alinhada com o Acordo de Valoração Aduaneira e com a Decisão CMC nº 13/07 do Mercosul, que prevê que “a seleção para o controle do valor declarado poderá ser realizada no curso do despacho de importação”.

Alcance do Despacho Aduaneiro

Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta é que o despacho aduaneiro não termina com o desembaraço da mercadoria. De acordo com o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009):

  • O despacho aduaneiro inicia-se com o registro da declaração de importação;
  • E estende-se até a conclusão da revisão aduaneira;
  • A revisão aduaneira deve ser finalizada no prazo de cinco anos contados da data do registro da DI.

Portanto, a verificação do valor aduaneiro é parte integrante do procedimento fiscal de controle aduaneiro, que pode ser iniciado a qualquer momento durante o curso do despacho aduaneiro de importação.

Impactos Práticos para Importadores

Esta interpretação da Receita Federal tem consequências importantes para as empresas importadoras:

  1. A seleção para um canal de conferência específico não garante que determinados aspectos da importação não serão verificados;
  2. Os importadores devem estar preparados para comprovar o valor aduaneiro declarado a qualquer momento, mesmo que a DI não tenha sido selecionada para o canal cinza;
  3. A documentação comprobatória do valor da operação deve ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos;
  4. Mesmo após o desembaraço, o valor aduaneiro pode ser questionado em procedimentos de revisão aduaneira.

Esta interpretação reforça a importância de uma adequada gestão documental nas operações de importação, garantindo que toda a documentação comprobatória do valor aduaneiro esteja disponível e organizada para eventual apresentação à fiscalização.

Base Legal

A Solução de Consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais, entre os quais:

Conclusão

A conferência aduaneira na importação pode incluir a verificação do valor aduaneiro em qualquer canal de seleção, não se limitando aos parâmetros iniciais que direcionaram a declaração de importação. Este entendimento da Receita Federal, formalizado na Solução de Consulta nº 139/2024, reafirma a amplitude do controle aduaneiro e a importância de os importadores manterem documentação adequada para comprovar os valores declarados.

A verificação da exatidão das informações referentes ao valor aduaneiro declarado integra o procedimento fiscal de controle aduaneiro, que pode ser iniciado a qualquer momento durante o curso do despacho aduaneiro de importação e se estender até cinco anos após o registro da declaração.

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